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A interpretação bilateral da cláusula penal no contrato

Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza

O entendimento já foi consolidado pelo STJ.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Atualizado em 17 de janeiro de 2013 15:00

É comum, na análise de contratos, nos depararmos com a chamada cláusula penal, que poderá ser exigida em caso de descumprimento contratual por uma das partes e, segundo a definição de Washington de Barros Monteiro1, "é um pacto secundário e acessório em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-lo".

Geralmente, essa previsão é dirigida somente a um dos contratantes. Considerando, contudo, que o descumprimento contratual poderia ser praticado por qualquer das partes, começou-se a questionar em juízo, se essa previsão unilateral não seria capaz de ferir o equilíbrio esperado em um contrato celebrado de forma voluntária, denominado de justiça contratual.

O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão, recentemente, com o julgamento do REsp 955134/SC2, consolidou entendimento de que a cláusula penal prevista nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deveria produzir efeitos para ambas as partes, em caso de descumprimento contratual, ainda que sua previsão se refira expressamente e tão somente a uma delas.

Esse entendimento do Tribunal está pautado na preservação e no respeito aos princípios da isonomia, da boa-fé, da função social e da equivalência, visando, com isso, a manutenção do próprio equilíbrio do contrato. Nas palavras de Cláudio Luiz Bueno de Godoy3 "é a mesma preocupação com a dignidade humana e com o solidarismo que impõe novo padrão de conduta das partes que transacionam e que, também, determina e assegura o equilíbrio de suas prestações".

É importante ressaltar que referida decisão, que consolida entendimento majoritário externado pelas diversas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, já vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como ocorreu no recurso de apelação nº 0191611-87.2010.8.26.0100, julgado em 7/11/2012, pelo desembargador relator Carlos Alberto Lopes, que discutia exatamente a aplicabilidade ou não da cláusula penal aos contratantes indistintamente, no qual além de aplicá-la, acabou por reduzir o montante nela fixado, fundamentado no quanto disposto no artigo 413 do Código Civil4, que permite ao juiz minorar a penalidade quando esta for manifestamente excessiva.

Dessa forma, quando da celebração de um contrato, deve-se ter em mente que a cláusula penal estabelecida como penalidade para a parte contrária, também poderá vir a ser aplicada indistintamente para a parte que a redigiu, de forma que a penalidade, em caso de descumprimento contratual, poderá ser exigida tanto do contratante, como do contratado, ainda que não haja previsão expressa nesse sentido.

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1 Curso de Direito Civil, Vol. 4, 31ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 390.

2 Curso de Direito Civil, Vol. 4, 31ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 390.

3 Função social do contrato: os novos princípios contratuais. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009. P. 33.

4 Art. 413 do CC. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

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* Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados. É bacharel em Direito pela USP, pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público, pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestranda em Direito Civil pela USP

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