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A legalidade da internação compulsória de viciados em droga

Começou a funcionar ontem em SP o serviço que possibilita a internação imediata e compulsória de usuários de crack. Apesar da boa vontade, a aplicação de medidas policiais, e até mesmo as judiciais, é totalmente ineficaz.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Atualizado às 08:00

A lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece que a internação psiquiátrica poderá ser: voluntária, quando receber a anuência do usuário; involuntária, quando se dá sem o consentimento do usuário e sim a pedido de terceiro; compulsória, quando ocorrer determinação judicial (art. 6º) e somente será determinada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 5º).

O governo do Estado de São Paulo inicia o programa de internação compulsória de dependentes de drogas, que será gerenciado pelo CRATOD (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas do Estado) e contará com a presença de um juiz, um promotor de justiça e um representante da OAB para estabelecer a necessidade e conveniência da decretação da medida compulsória.

Há vozes que bradam contrariamente à execução do programa com intensas críticas de alguns seguimentos que defendem a internação somente com a concordância do paciente, de seus representantes e não como medida coativa judicial. Nem se faz necessário tecer comentários a respeito dos refúgios existentes nas grandes cidades para criar os locais coletivos de consumo de drogas e a convivência com as pessoas que trabalham ou se locomovem pelas cracolândias, assistindo as cenas de degradação da pessoa humana. Apesar de todo esforço policial e até mesmo dos órgãos de saúde, até o presente nenhuma medida realmente eficaz foi levada a efeito, a não ser algumas paliativas e provisórias, lideradas por ONGs imbuídas de boa vontade. De nada adianta despejar moradores de rua viciados de suas tocas que, na sequência, após circularem por outras praças, retornam para o habitat natural.

É inquestionável o direito da pessoa de se manifestar a respeito de determinada decisão que lhe aprouver, desde que seja capaz, com plenas condições de discernimento. Não preenchida a condição de autogoverno e autodeterminação, como é o caso do dependente em drogas, a representação passa para os familiares e, na falta, para terceiros juridicamente legitimados, como a própria Justiça.

Diante de tal permissivo, é lícito ao Estado intervir e determinar medidas coativas para a preservação da vida, de acordo com as balizas estabelecidas pela dignidade humana, opção feita pela Constituição Federal, já que o detentor da cidadania não se encontra mentalmente apto para o exercício de seus direitos e necessita da aplicação de medidas protetivas específicas. Qualquer outra solução que contrarie o interesse maior prevalente, que é o da saúde, do viver, não tem o condão de inverter o pensamento determinado pela lei maior.

O pensamento popular caminha na mesma direção daquele preconizado pela lei, no sentido de tentar recuperar a vida daqueles que foram envolvidos pelo vício. Hoje e futuramente não exercem qualquer profissão ou atividade que lhes possa garantir o sustento e terão, certamente, que abraçar a carreira do crime para saciar o vício. Busca-se com a intervenção compulsória para evitar o mal maior tanto ao usuário de drogas como também às pessoas que com ele convivem na sociedade, com total repúdio ao laissez-faire, laissez passer.

A aplicação de medidas policiais e até mesmo as judiciais em casos de grupos de consumo é totalmente ineficaz. A força policial, apesar da boa vontade, não é instituição adequada para lidar com usuários, muitos deles sem a mínima condição de discernimento, por se apresentarem corroídos pelas drogas. Sendo dependentes, o rigor da lei é mínimo e não avança mais do que a advertência feita pelo juiz sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e eventual aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo1.

Tais providências, apesar também da boa vontade do Judiciário, não são eficazes. Basta ver que, após a edição da Lei de Drogas, foi constatado um aumento desproporcional do número das cracolândias nos grandes municípios e das microcracolândias nos pequenos. É uma invasão que vai se tornando rotineira e um espaço que vai fazendo parte da paisagem urbanística, manchando-a.

O mais salutar é o deslocamento da questão para a área da saúde pública, com políticas eficientes direcionadas aos usuários que se iniciam na prática e aos que já foram dominados pelo vício, com a intenção de recuperá-los. Daí que, a decretação da internação obrigatória é o único instrumento capaz de responder aos reclamos sociais e à própria proteção dos usuários, para que tenham, pelo menos, a chance da tão almejada recuperação. Alguns estudos demonstram que a taxa de recuperação, em casos de internação compulsória, alcançam entre 2% e 6%. É pouco êxito, mas já é um indicativo a ser ampliado.

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1 Lei nº 11.343, de 23/8/2006, artigo 28.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp





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