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Viver é uma ousadia, quando se tem limitações

Com tantos desencantos, dentro e fora de cada um de nós, incendiados com a voracidade dos mais requintados piromaníacos pela imprensa sequiosa de espalhar descrença, perdemos a confiança em nós mesmos. E, isso ocorrendo, deixamos de viver com mais coragem. Logo, a falta de confiança nos constrange a ter medo de agir, de cometer erros, de sermos julgados, de amarmos e de sermos amados.

terça-feira, 11 de outubro de 2005

Atualizado em 10 de outubro de 2005 13:28


Viver é uma ousadia, quando se tem limitações


Jayme Vita Roso*

"I have seen flowers come in stony places;

And kindness done by men with ugly faces;

And the gold cup won the worst horse at the races;

So I trust too". (Jonh Harsfield)1

Com tantos desencantos, dentro e fora de cada um de nós, incendiados com a voracidade dos mais requintados piromaníacos pela imprensa sequiosa de espalhar descrença, perdemos a confiança em nós mesmos. E, isso ocorrendo, deixamos de viver com mais coragem. Logo, a falta de confiança nos constrange a ter medo de agir, de cometer erros, de sermos julgados, de amarmos e de sermos amados.

Nós, que estamos com todos os sentidos, se isso sofremos, imagine-se o que se passa com um surdo. Ele vacila por questionar sobre os mecanismos que devem, ou deveriam, estar na base da sua autoconfiança. Mas, como construí-la, se o meio ambiente lhe é hostil com atitudes hipócritas? Casado, teme ser pai, pois dobram-lhe as dificuldades para transmitir confiança aos filhos, se ele mesmo encontra dificuldade de afrontar, na vida, a falta de confiança em si próprio.

E
ssas dificuldades, sobre essas dificuldades, dialogava com Marcelo Bosco, colega de profissão e de escritório, no trajeto entre Guarulhos e centro de São Paulo. Marcelo, sempre comedido e cerimonioso, é o típico advogado, em seus trinta anos, (pre)ocupado com os rumos dos direitos trabalhistas, garantidos na Carta Política de 1988 e que, para atender ao mercado2, cada dia mais se esmaecem nas névoas do desemprego crescente.

Conhecendo-o bem menos do que deveria, porque nossos diálogos são esporádicos3, com a maltrapilha desculpa-chave falta de tempo, resolvi contar-lhe a suma de uma leitura que, recentemente, fizera a respeito de um tema, muito distante das terras-brasis, que nos desrespeita a cada instante, a cada segundo, porque não criam os governantes paradigmas sustentados na dignidade da vida. Banaliza-se a vida com uma desfaçatez pungente, porque o amor ao próximo é despregado, com violência, num processo crescente, tendo deixado simplesmente de entender o que é viver. Sim, simplesmente viver, sem condições e sem adjetivos. A uma experiência hodierna e de relação com outro, propender4 entre a fragilidade, a violência, a ternura e a interioridade. É demais? Pareceria, se não intentássemos entender cada uma destas palavras de um contexto próprio e o do "outro".

Se Jacques Lacan afirmava que o inconsciente é "estruturado como uma linguagem", passa a ser uma "linguagem" na medida em que, não podendo viver sozinhos, ou isolados, pedimos ao "outro" que esteja presente, tanto quanto seja possível. Só que, (des)prezando o amor que devemos ao "outro", não só pedimos a presença ao nosso lado, como provocamos, obrigamos o "outro" a estar presente ao nosso lado. Estar presente, dessa forma, é querer o ser (outro) presente, à força. Isso tem gerado um "desequilíbrio narcisístico", porque a presença passa ser perturbadora, porque a linguagem do "outro" nos (des)ilude. Agimos como criança, primitivamente, que agride o objeto do seu amor (mãe), tem raiva dele, vinga-se dele, até o ataca, mas a sua ausência causa mal estar consigo próprio. O mistério indecifrável da vida humana!

Marcelo, inquirindo-me, disse não entender esse raciocínio sobre o viver com amor ao "outro", mas rejeitando-o. Flagrante contradição, arremata.

Antes que, com ironia, dissesse, com desdobrada razão, que eu articulara "uma linguagem incapaz de ser entendida, como tudo o que provinha de Lacan, e tivesse que dar aos declaratórios efeito modificativo, a contragosto, retruquei-lhe que, embora o direito sirva para os homens, como para os animais, reconhecendo-lhes a própria dignidade ontológica, pedi pausa. E inicio.

Existe nos Estados Unidos um órgão conhecido como U.S. Equal Employment Opportunity Commission (Comissão Norte-Americana da Igual Oportunidade de Emprego). Tem função ampla na defesa concreta de que essa igualdade, com origem na Carta Suprema, seja reconhecida, respeitada e aplicada, quando, e, sobretudo, os interessados buscarem emprego, não apenas aos que se inscreveram, como nas entrevistas e atos subseqüentes, o emprego seja propiciado ou negado.

Ora, as empresas, ao anunciarem ou buscarem empregados, devem saber da importância de que esse ato tem implicações concretas nas vidas daqueles que estão pleiteando o emprego. É transcendental aos que se envolverem na responsabilidade desses passos preliminares, para não frustrarem o candidato por meio de artifícios, a maioria desumanos e, portanto, ilícitos e ilegais. Há um legítimo direito de contratar um funcionário, desde que se observem as regras e as condições de serem propiciadas iguais oportunidades a todos os candidatos.

Atentíssimo, Marcelo questiona-me: "Onde está a minha liberdade de escolher quem eu quiser? Afinal, sou eu quem sabe da necessidade da empresa e do perfil que esbocei do candidato ideal".

Matreirice é virtude que se adquire com os anos. Não resistindo, disse-lhe que estava preparado para responder, porque a liberdade de escolher, invadindo o mérito, é condicionada aos parâmetros que a lei me concede de exercitar esse direito. Se a lei, num país de multifárias5 raças, como ocorre lá e cá, não proporcionar igual oportunidade a candidatos com o mesmo perfil, com as mesmas habilidades, com os mesmos standards para ocupar o cargo, poderia levar, como leva, a nojentas discriminações e, destas, a preconceitos. Por isso, exige-se do contrato que haja com probidade, para, repetindo, dar a mesma ou idêntica oportunidade a todos os que se apresentarem para conquistar o emprego.

O polêmico Marcelo, outra vez, esquenta o caldeirão, sem derramar a sopa dos pequenos alfabetos6 na toalha, dizendo-me: "Que tinha isso com aquele longo intróito que você esboçara, sobre o "eu" e "outro" etc.?"

Disse-lhe, continuando, mas com um sentimento de culpa, pela falta de clareza do que ousara explicar. Por isso, com pausa, fui dizendo que o trabalho é parte da condição humana para sobreviver, realizando-se na vida. Daí, com os antigos, repeti que o condicionamento da profissão que se abraçar é umbilicalmente ligado a estar vocacionado. E, para se preparar à escolha, é necessário, na maioria dos casos, educação com suporte humanístico, de preferência. Logo, é "raro" trabalhar só para ganha-pão, pois quem o faz (e são milhões pelo mundo) está a vegetar, a ver passar os anos.

A base que sustenta tudo é o amor, primeiro consigo, para se estendê-lo ao outro. Isso ocorrendo, educação + vocação + amor = confiança em si. É um trabalho permanente de construção, reconstrução, desconstrução, reconstrução, construção. É um eterno in fieri7.

Essa relação de troca, que eu encontro na seleção e contratação de um empregado, é (ou deveria ser) um mister sagrado. É nela que se fundam os alicerces do amor ao próximo, como a abertura de uma porta para o "outro" realizar-se como pessoa, como gente, como ser humano.

Abominável a expressão "mercado de trabalho", criada por mesquinhos idólatras desse Baal8 moderno.

Dei uma pausa, visto que Marcelo mostrava-se surpreso com essas idéias alinhavadas, no meio do tráfego da Marginal do Tietê.

Com polidez, mas franco e desassombrado9, mostrou-se cético quanto ao meu pensamento, argüindo que, embora articulado, por se tratar de uma construção que lhe parecesse real, mascarava uma dissonância com o que acontecia nas empresas. As empresas eram fundadas para distribuir lucros aos acionistas, não para gerar amor entre os homens, ou para os homens ou com os homens. A satisfação dos funcionários adviria da recompensa com salário adequado, pago com pontualidade e com benefícios que o Estado capitalista não contempla.

Diante da pausada e eloqüente exposição, que considero, enquanto escrevo estas linhas, uma réplica ou um confronto de idéias, desviei-me da rota e convidei-o a tomar um café lá pelas bandas do Parque Antártica. Aquiescendo, porque a horário de trabalho se escoava, estacionei o carro numa padaria da Avenida Sumaré. Sentamo-nos ao balcão, que os argentinos exemplarmente chamam de "barra", com propriedade, sobretudo quando se dialoga sobre o assunto discorrido.

E
ssa pausa foi uma armadilha. Precisava de tempo para contra-argumentar, enfraquecendo ou destruindo o que Marcelo argutamente levantava como objeção às minhas idéias.

Aconselho aos jovens advogados a serem gladiadores contra os mais experientes ou com maior vivência, porque sabem se articular, realinhar idéias, construir argumentos e, em expondo, produzir um embaraço mental no confrontante ou no amigo, em que terça10 idéias.

Aí, parti com munição atual, víveres e bebidas contra o contendor-amigo.

Contei-lhe: "Recentemente, o US Equal Employment Opportunity Commission (EEOC) patrocinou os interesses de um candidato portador de surdez, porque o pretendido empregador, na entrevista, descumpriu, com cidadãos americanos, o que está garantido no Disabilities Act (ADA), uma lista de procedimentos que devem ser seguidos ao se contratar um portador de defeito físico, no caso de surdez.

Uma empresa, localizada em Chicago, especializada em solucionar, como intermediária, problemas de transporte, foi acionada pelo EEOC por ter violado norma do ADA, porque deixou de convocar um candidato a emprego, surdo, para nova entrevista, porque não lhe facultavam todos os meios para demonstrar que poderia preencher a vaga em aberto. É que o candidato, como foi constatado, na primeira e única entrevista, por ser surdo, precisava da presença de um profissional especializado em comunicação por sinais que lhe permitisse se expressar bem e competir, com serenidade, para conseguir a vaga. Aliás, esta era de escritório, logo, bem dirigida a quem não estivesse à frente de outro posto que exigisse comunicação repetida com o público ou com os colegas. A função de escritório é burocrática.

Pelo fato de a empresa não ter convocado novamente o candidato portador de surdez, porque, por preconceito, o incapacitado sofre do mito e de injustificados temores de que não pode desempenhar com eficiência um trabalho, mormente o de escriturário, recusou-lhe a segunda entrevista com o profissional mencionado.

Tanto nesse caso da empresa de Chicago, como num anterior de outro Estado, constatada a surdez, o candidato foi esquecido ou olvidado propositadamente. Neste, pior, o EEOC tentou uma conciliação, recusada pela empresa.

O EEOC constatou que encontra dificuldades para provar a recusa em entrevistar novamente o candidato que é portador de surdez, mas, com paciência e com argúcia, seus advogados têm conseguido resultados relevantes. Num deles, envolvendo um cego, depois de aceitá-lo para a entrevista, desistiu. O júri condenou uma empresa do Colorado, especializada em comunicação, por não ter propiciado a um candidato cego acomodações razoáveis e compatíveis durante o processo de seleção, conhecendo os limites dele, a pagar US$ 2.000 por back pay, US$ 5.000 por danos compensatórios e US$ 8.000.000 em punitive damages".

Diante dessas situações, os advogados que patrocinam empresários norte-americanos, com ênfase, como lhes compete, têm aconselhado seus clientes a serem cautelosos e irem além do direito positivo, procurando entender o que a surdez ou a cegueira produz nos candidatos, limitando-os na entrevista. E vão além, sugerindo que, com o advogado da empresa, trabalhe um consultor especializado em casos de surdez ou de cegueira, de sorte que este indique e preveja quais acomodações, instrumentos e meios devem prover nas entrevistas de candidatos portadores daquelas limitações. Os advogados, com a contundência que lhes é peculiar, afirmam que é obrigação do empresário dar os meios e as condições para os candidatos surdos e cegos poderem mostrar suas habilidades e ganharem, com merecimento, o emprego que pleiteiam. E lá, quando o advogado diz que é obrigação, o empresário não procura vias alternativas tão comuns nestas plagas. Obrigação se cumpre, sem pestanejar, pois qualquer outra conduta tem o risco de condenações como a que foi lembrada.

Com um certo sarcasmo, para estes anos, um advogado de empresários lembrou um dito de Mark Twain: "It's not what you don't know that hurts you, it's what you do know that ain't so".

Convencido - ufa - Marcelo, voltando-se a mim, perguntou onde encontrei tantas informações. A resposta dei-lhe no dia seguinte, mas aqui vai: www.abanet.org/journal/ereport/s9deaf.html.

Bom migalheiro, sinônimo de querer partilhar e compartilhar conhecimentos com os colegas, para, engrandecendo a profissão, engrandecer os operadores do direito, o bom Marcelo pediu, com aquiescência imediata, que o escriba desse a legislação americana que é utilizada para proteger deficientes, garantir igualdade de oportunidades de emprego e tudo quanto mais tivesse qualquer contato com job.

Em setembro do ano da graça de 2005, está em vigor, nos Estados Unidos, a U.S. Equal Employment Opportunity Commission, com as seguintes regulations, que foram pesquisadas pelo escriba:

  • Employee responsibilities and conduct
  • Procedural regulations
  • Recordkeeping and reporting requirements under title VII and the ADA
  • Procedures for previously exempt State and local government employee complaints of employment discrimination under section 321 of the Government Employee Rights Act of 1991
  • Guidelines on discrimination because of sex
  • Guidelines on discrimination because of religion
  • Guidelines on discrimination because of national origin
  • Uniform guidelines on employee selection procedures (1978)
  • Affirmative action appropriate under title VII of the Civil Rights Act of 1964, as amended
  • Availability of records
  • Privacy Act regulations
  • Government in the Sunshine Act regulations
  • Federal sector equal employment opportunity
  • Enforcement of nondiscrimination on the basis of handicap in programs or activities conducted by the Equal Employment Opportunity Commission
  • The Equal Pay Act
  • Procedures--the Equal Pay Act
  • Age Discrimination in Employment Act
  • Procedures--Age Discrimination in Employment Act
  • Records to be made or kept relating to age: notices to be posted: administrative exemptions
  • Regulations to implement the equal employment provisions of the Americans with Disabilities Act

    - 1630.16 and Appendix to Part 1630: Interpretive Guidance on Title I of the Americans with Disabilities Act
  • Procedures for coordinating the investigation of complaints or charges of employment discrimination based on disability subject to the Americans with Disabilities Act and section 504 of the Rehabilitation Act of 1973
  • Procedures for complaints/charges of employment discrimination based on disability filed against employers holding government contracts or subcontracts
  • Debt collection
  • Procedures on interagency coordination of equal employment opportunity issuances
  • Procedures for complaints of employment discrimination filed against recipients of Federal financial assistance

A agência EEOC11 patrocina estes casos:

  • Title VII of the Civil Rights Act
  • Equal Pay Act of 1963
  • Age Discrimination in Employment Act of 1967 (ADEA)
  • Rehabilitation Act of 1973, Sections 501 and 505
  • Titles I and V of the Americans with Disabilities Act of 1990 (ADA)
  • Civil Rights Act of 1991

Como se não fosse pouco, dá cumprimento ao New Freedom Initiative Youth and Work.

Depois dessa conversa toda, vamos comer um bom macarrão, regado com um tinto de primeira. Procuro o Marcelo. Fora-se. Paguei a conta, mas contente, muito feliz.
_____________________

Notas Bibliográficas

1 Poeta inglês (1868-1967). O trecho acima foi extraído do livro "Sea-Fever: Selected poems" (Londres: Editora Phillips W. Ermington, Eyfield Books, 2005. £9.95).

2 Em recente obra, o ilustre economista mineiro Carlos Alberto Teixeira de Oliveira define mercado: "em sentido econômico geral, trata-se de um grupo de compradores e vendedores, que mantêm contato suficientemente íntimo para que transações entre dois deles afetem os termos nos quais os demais compram ou vendem. No fim, cada transação de qualquer mercadoria ou serviço afeta (e é afetada por) todas as demais. Um mercado, portanto, algumas vezes indica o grande grupo de compradores e vendedores de amplas classes de mercadorias". Ainda, extensamente é tratado o verbete por Paulo Sandroni, em seu Dicionário de Economia, para o qual "a formação e o desenvolvimento de um mercado pressupõem a existência de um excedente econômico intercambiável e, portanto, de certo grau de divisão e especialização do trabalho". OLIVEIRA, Carlos Alberto Teixeira de. A economia com todas as letras e números. Belo Horizonte: Mercado Comum, 2004. p. 222. SANDRONI, Paulo. Novo Dicionário de Economia. São Paulo: Círculo do Livro, 1994. p. 215.

3Como ensina Caldas Aulete, o adjetivo esporádico tem o sentido de casual, raro. Ainda, segundo Houaiss, que ocorre poucas vezes, disperso, espaçado, esparso, eventual. In Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed., vol. II. Rio de Janeiro: Editôra Delta S/A, 1964. p. 1.572. E Dicionário Houaiss (versão eletrônica).

4Propender significa pender ou inclinar-se para algum lado; ter ou mostrar disposição, tendência para, segundo Caldas Aulete. In Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed., vol. IV. Rio de Janeiro: Editôra Delta S/A, 1964. p. 3.286.

5Caldas Aulete esclarece que o adjetivo multifário tem o significado de "variado, que pode ser de várias espécies; que se apresenta sob diversos aspectos". In Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed., vol. IV. Rio de Janeiro: Editôra Delta S/A, 1964. p. 2.705.

6Tipo de macarrão.

7Expressão latina, que tem o sentido de "to be done - of a legal proceeding; that is pending or in the course of being completed". In GARNER, Bryan A. (Ed.). Black's Law Dictionary. Saint Paul: West Group, 1999. p. 782.

8Originária do hebraico Ba'al/Bahal, nome dado biblicamente aos falsos deuses. Ainda, "nome de numerosas deidades locais entre os antigos povos semíticos, as quais tipificavam as forças produtivas da natureza e eram adoradas com muita sensualidade. Deus falso, ídolo". In Dicionário Houaiss (versão eletrônica), e Michaelis 2000: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. vol. I. São Paulo: Melhoramentos, 2000. p. 279.

9O adjetivo desassombrado tem o significado daquilo "que não é sombrio, que é exposto ao sol. Isento de temor, de preconceitos, de suspeitas. Vasto, amplo, extenso". In AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed., vol. II. Rio de Janeiro: Editôra Delta S/A, 1964. p. 1.115.

10O verbo transitivo terçar significa "misturar (três coisas); dividir por três partes". In AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Editôra Delta S/A, 1964. p. 3.935.

11EEOC Headquarters está localizado em US Equal Employment Opportunity Commission - 1801 L. Street N.W. - Wasgington, DC 20507 - USA.

Para os que quiserem se aprofundar no assunto, pesquisem a legislação brasileira sobre deficientes físicos:

Constituição Federal

Art. 7°, XXXI

Art. 37, VIII

Art. 203, IV, V

Art. 208, III

Art. 227, § 1º, II, § 2º

Lei nº 9.867/99

Art. 1°, I, II

Art. 2°

Art. 3°, I, II, III, IV, V, VI, VII, § 1°, § 2°, § 3°

Art. 4°

Art. 5°

Art. 6°

Lei nº 8.742/93

Art. 1º

Art. 2º, I, II, III, IV, V

Lei nº 8.213/91

Art. 89, "a", "b", "c"

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93, I, II, III, IV, § 1º, § 2º

Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 66

Lei nº 7.853/89

Art. 1°, § 1°, § 2°

Art. 2°, I, "a", "b", "c", "d", "e", "f", II, "a", "b", "c", "d", "e", "f", III, "a", "b", "c", "d", IV, "a", "b", "c", V, "a", § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º

Art. 4°, § 1º, § 2º

Art. 5º

Art. 6º, § 1º, § 2º

Art. 7º

Art. 8º, I, II, III, IV, V, VI

Art. 9º, § 1º, § 2º

Art. 10

Art. 11

Art. 12, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

Art. 13, § 1º, § 2º, I, II, III, § 3º, § 4º, § 5º

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Decreto nº 3.298/99

CAPÍTULO I

Art. 1°

Art. 2°

Art. 3°, I, II, III

Art. 4°, I, II, III, IV, "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", V

CAPÍTULO II

Art. 5°, I, II, III

CAPÍTULO III

Art. 6°, I, II, III, IV, V, VI

CAPÍTULO IV

Art. 7°, I, II, III, IV, V

CAPÍTULO V

Art. 8°, I, II, III, IV, V

CAPÍTULO VI

Art. 9°

Art. 10.

Art. 11, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X

Art. 12

Art. 13

Art. 14, § 1°, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 2°, I, II

CAPÍTULO VII

Art. 15, I, II, III, IV

Art. 16, I, II, III, IV, V, VI, VII, § 1°, § 2°, § 3°

Art. 17, § 1°, § 2°

Art. 18

Art. 19, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24, I, II, III, IV, V, VI, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, § 5°

Art. 25

Art. 26

Art. 27, § 1°, § 2°

Art. 28, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°

Art. 29, I, II, III

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33, I, II, III, IV, V

Art. 34

Art. 35, I, II, III, § 1°, I, II, § 2°, § 3°, § 4°, § 5°, § 6°, § 7°, § 8°

Art. 36, I, II, III, IV, § 1°, § 2°, § 3o. § 4°, § 5°

Art. 37, § 1°, § 2°

Art. 38, I, II

Art. 39, I, II, III, IV

Art. 40, § 1°, § 2°

Art. 41, I, II, III, IV

Art. 42

Art. 43, § 1°, I, II, III, IV, V

Art. 44

Art. 45, I, II, III

Art. 46, I, II, "a", "b", III, IV, V, VI, VII, VIII

Art. 47

Art. 48, I, II, III, IV

CAPÍTULO VIII

Art. 49, I, II, III

CAPÍTULO IX

CAPÍTULO X

Art. 55

CAPÍTULO XI

Art. 56

Art. 57, I, II

Art. 58

Art. 59

Convenção nº 159

PARTE I

Art. 1°

PARTE II

Art. 2°

Art. 3°

Art. 4°

Art. 5°

PARTE III

Art. 6°

Art. 7°

Art. 8°

Art. 9°

PARTE IV

Art. 10°

Art. 11°

Art. 12°

Art. 13°

Art. 14°

Art. 15°

Art. 16°

Art. 17°

Decreto Legislativo n° 51, de 1989

Art. 1°, I, II, III

Art. 2°
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Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos.









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