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Lei Geral da Copa

Como serão aplicadas as penas de crimes cometidos durante a vigência da lei geral da Copa e sentenciados após a sua revogação?

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Atualizado em 2 de abril de 2013 15:12

A lei geral da Copa é uma lei temporária e tem vigência até o dia 31/12/14. Por ser uma lei temporária que traz em seu texto a data de sua revogação, ela é dotada de ultratividade. Na prática e em tese, isso significa que os crimes tipificados nesta lei e praticados durante a sua vigência, mesmo que venham a ser julgados posteriormente, a partir de 1/1/15 deverão observar para fins de aplicação da pena a cominação prevista na lei geral da Copa, ainda que haja previsão de aplicação de pena posterior menor.

Mas quais são os crimes previstos na lei geral da Copa? As disposições penais estão nos artigos 31 a 35, e, sem exceção, todos os dispositivos penais ali transcritos tratam de crimes na seara da propriedade intelectual, consubstanciados na violação de símbolos oficiais e marcas da FIFA, além do marketing de emboscada, que é a prática de atividade promocional e/ou divulgação e exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços, durante os eventos sem a autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada quando há intenção de obter vantagem econômica ou publicitária, ou ainda na hipótese de induzir terceiros a acreditar que tais produtos ou serviços são autorizados ou endossados pela FIFA.

A pena de todos os crimes previstos na lei geral da Copa é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. No que diz respeito à multa, quando os delitos forem relacionados às competições, na fixação do valor o juiz poderá acrescer ou reduzir em até 10 (dez) vezes o limite previsto no §1º do art. 49 do CP, devendo levar em conta as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida por ele.

A nossa atual lei 9.279/96 (lei da propriedade industrial), por sua vez, em seus artigos 189 e 190, dispõe sobre os crimes contra as marcas. De acordo com a lei da propriedade industrial, aquele que reproduz marca registrada ou a imita sem autorização do titular, ou ainda aquele que altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado, incorrerá na pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Já aquele que importa, exporta, vende, oferece à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem, segundo a lei 9.279/96 responderá por uma pena de detenção aplicável de 1 (um) mês até 3 (três) meses, ou multa (art. 190).

Se considerarmos que uma determinada empresa comete um crime contra um dos símbolos oficiais da FIFA, incorrendo no art. 31 da lei geral da Copa, que corresponde ao artigo 190 da lei 9.279/96 e, se ainda considerarmos que essa suposta situação venha a ser decidida no dia 1/1/15, após a revogação da lei geral da Copa, devemos nos perguntar: qual a lei aplicável - a lei geral da Copa ou a lei da propriedade industrial (vigente na data da sentença)?

A questão é bastante controvertida por se tratar de matéria penal e envolver direito e garantia constitucional. A despeito de a lei prever a possibilidade de criação de leis temporárias no campo penal, já destacando aqui a sua característica quanto à ultratividade (são aplicadas mesmo após sua auto-revogação), nossa CF/88 dispõe em seu artigo 5º, inciso XL (direito e garantia fundamental), que a lei penal mais benéfica retroagirá em benefício do réu. É o que a doutrina denomina de princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica.

Assim fica a dúvida: como serão aplicadas as penas de crimes cometidos durante a vigência da lei geral da Copa e sentenciados após a sua revogação? Será que em prol dos interesses da FIFA deveríamos negar vigência às garantias e direitos fundamentais dos cidadãos, deixando de observar a primazia dos princípios constitucionais. É um caso a se pensar...

Não podemos prever o que acontecerá após o encerramento dos eventos esportivos da Copa de 2014 e não sabemos como o Poder Judiciário irá lidar com este conflito. Devemos, contudo, debater e exigir que as garantias constitucionais sobressaiam sobre os interesses particulares e privados da FIFA, certos de que a população aguarda ansiosa por uma manifestação do STF neste sentido.

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* Lyvia Carvalho Domingues é advogada do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.

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