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A ampliação dos direitos que devem ser garantidos aos empregados domésticos

As implicações da PEC das domésticas.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Atualizado em 10 de abril de 2013 14:31

Como é sabido, o empregado doméstico é tido pelo ordenamento jurídico como uma modalidade especial de empregado, sendo classificado como a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, fazendo-o no âmbito residencial dos tomadores.

 

Percebe-se, pois, que o empregado doméstico é figura absolutamente distinta do chamado diarista, o qual é contratado para um serviço eventual, inesperado - o pagamento por dia trabalhado e a flexibilidade dos dias em que o serviço será prestado são circunstâncias que afastam a caracterização do vínculo empregatício, que é condicionado à continuidade na prestação dos serviços (somente é reconhecido como empregado doméstico aquele que é contratado para desenvolver um serviço que se prolonga no tempo).

 

Os trabalhadores domésticos possuíam apenas uma pequena parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores celetistas urbanos e rurais, cenário este que fora radicalmente alterado pela Proposta de Emenda Constitucional 66/12, a chamada "PEC das Domésticas".

 

Referida Proposta de Emenda à Constituição, que alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, ampliou e muito o rol de direitos trabalhistas que devem ser garantidos para a nobre classe dos empregados domésticos.

 

Interessante observar que alguns desses direitos são de aplicação imediata, outros, porém, ainda necessitam de regulamentação específica para que possam produzir seus efeitos, sendo certo dizer que as discussões sobre o tema serão ainda mais acaloradas e intensificadas.

 

Dentre os principais direitos e garantias de aplicação imediata, destacam-se os seguintes: salário nunca inferior ao mínimo; proteção salarial; limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais; horas extras, com adicional mínimo de 50%; reconhecimento de acordo e convenções coletivas de trabalho; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos etc.

 

Por outro lado, direitos como proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego, adicional noturno, salário família, auxílio creche para filhos e dependentes com até 5  anos de idade, seguro contra acidentes de trabalho entre outros aguardam regulamentação específica para que possam ser efetivamente praticados.

 

O direito ao FGTS também fora garantido pela nova letra da lei aos empregados domésticos, todavia, é alvo de muitas discussões em relação ao tempo de sua aplicação - alguns entendem que sua aplicação deve ser imediata, outros, em contrapartida, sustentam que ela depende de regulamentação específica para que possa produzir seus efeitos (posição esta que está se tornando majoritária).

 

Referidas regras agora são realidade e certamente ensejarão mudança no comportamento dos 2 polos da relação contratual, empregado e empregador, ou seja, medidas como formalizar por escrito o contrato de trabalho, manter um controle de jornada a ser anotado e assinado pelo empregado entre outras serão fundamentais para resguardar os interesses de ambas as partes.

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* Alexandre Mendes Cruz Ferreira é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.

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