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Regulação de mercado para a prestação de serviço público

Decreto 7.963/13 instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e criou a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Atualizado em 12 de abril de 2013 14:18

Com o dia mundial do consumidor, foi publicado no DOU de 15 de março o decreto 7.963/13, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, bem como cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Trata-se de típica norma baixada pela chefe da administração pública Federal, por meio da qual princípio fundamental da ordem econômica (art. 171 da CF/88) deverá ser melhor programado entre as várias pastas, agências reguladoras e demais órgãos envolvidos na política pública de governo.

A defesa do consumidor, não se ignora, foi elevada à categoria de direito fundamental pelo art. 5º da Carta Republicana, sendo de rigor que o Estado, à luz de princípios outros como a livre iniciativa, harmonize comandos constitucionais para que seja garantido o desenvolvimento nacional sustentável, nas suas mais variadas facetas. Por outro lado, para fazer frente à omissão administrativa e política de anos a fio, atualmente, são anunciados pesados investimentos em infraestrutura, principalmente para prestação de serviços públicos em meios de comunicação e transportes. É assim que, com a participação estratégica da iniciativa privada, por meio de concessões, permissões e autorizações (art. 175 da CF/88), faz-se mister a exata sincronização entre o regime de direito público que cerca de um lado o prestador de serviço que contrata com o Estado, com o regime de direito privado que alimenta a relação do particular na ponta final quando contrata ou é demandado pelo consumidor ou usuário.

De fato, a privatização de serviço público, embora necessária diante da incapacidade gerencial do Estado, não pode ocorrer a qualquer custo, muito menos em confronto com a segurança jurídica. O particular que se propõe a contratar com o Poder Público deve ser resguardado e previamente informado acerca da regulação do setor e os desdobramentos daí decorrentes, com a finalidade de que haja previsibilidade e lucratividade, legítimas e constitucionalmente garantidas. Não é demais lembrar, nesta toada, que o prestador, independentemente da forma adotada para o empreendimento, será obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, o que, por outro lado, exige planejamento e, se o caso, desoneração e incentivos.

Toda esta compatibilização de interesses na relação de consumo tinha expressa previsão legal, mais precisamente no art. 4º do CDC, norma de caráter social que informa a Política Nacional das Relações de Consumo, fundada na necessidade de harmonia dos participantes da cadeia produtiva e consumo final, a fim de fazer valer o desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, inclusive - e, quiçá, mais importante - racionalização e melhoria dos serviços públicos.

E com este novo decreto, o que antes era deixado para segundo plano, torna a política pública clara o bastante a ponto de alertar o prestador de serviço sobre a regulação de mercado e das penalidades que poderá incorrer caso haja desrespeito aos princípios básicos que, no fundo, protegem o consumidor. Não passa de mais um alerta para o qual a iniciativa privada deverá levar em consideração no momento em que resolver contratar com o Poder Público. Pelo decreto, adequada e eficaz prestação dos serviços públicos são diretrizes de política nacional, assim como garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

O mais importante, porém, diz respeito aos eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, dentre os quais, chamou-nos a atenção, a regulação e a fiscalização, a medida certa para se encaixar a supremacia do interesse público sobre o privado. O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pela instituição de avaliação de impacto regulatório sob a perspectiva dos direitos do consumidor. Haverá a inclusão, nos contratos de concessão, de mecanismos de garantia dos direitos do consumidor, os quais visarão, outrossim, ampliar e aperfeiçoar os processos de fiscalização, controle das informações e imposição da força estatal com garantia da efetividade da execução das multas e implementação de outras medidas sancionatórias relativas à regulação de serviços.

Serão criadas câmaras, conselhos, comitês e observatórios, todos sob presidência do MJ, que terão como norte a especialização das normas públicas que cercarão a relação entre concessionário e consumidor. Dentre os órgãos criados, destacamos, o Comitê de Consumo e Regulação, também sob presidência do MJ, composto pelas Agências Especiais que, diante da privatização do serviços públicos, na última década, ganharam destaque na mídia e papel de importância como reguladores de mercado, tais como Anatel, ANTT, ANEEL, ANS, ANAC e o Banco Central do Brasil.

Poderão convocar para reuniões representantes de órgãos da administração pública Federal, dos Estados, DF e municípios, e de entidades privadas, o que, de resto, consagrará a administração pública participativa ou democrática. O comitê técnico apresentará relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo, o que poderá trazer segurança jurídica, com orientação e regras claras para atendimento aos direitos do consumidor. Conselho de Ministros elaborará, no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto, proposta de regulamentação do CDC para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para aplicação em concreto das alternativas para garantia da prestação de serviço. Fatalmente, os meios de comunicação, os meios de transportes, os sistemas financeiro e de saúde entrarão nesta lista.

A regulação, entretanto, deve ser boa, específica e eficiente, conquanto a intervenção atabalhoada do Estado no domínio econômico, como cediço, afasta e estrangula o capital privado. É de bom alvitre, nesse diapasão, seja arredada da administração pública a politização e o fatiamento de cargos nas cúpulas das agências reguladoras, preferindo-se, evidentemente, técnicos no assunto, tal como deveria ocorrer com a colocação de um ministro em pasta relevante para a consecução dos objetivos da República.

No exato momento em que crescem os investimentos público e privado em obras de infraestrutura e prestação de serviços fundamentais, é de rigor política pública central e planejada para a regulação de mercado, conquanto muitos dos concessionários e permissionários atuais trabalham em regime de insegurança jurídica, com intervenção estatal em ordens variadas e desabridas, para todos os lados e muitas em sentido contrário, não sendo rara a surpresa, incompatível com Estado de Direito. Entes políticos e órgãos de controle atacaram o particular e não as raízes e razões dos problemas de gestão que levaram a privatização do Estado, suficiente para esvaziar muitas das sérias licitações propostas pelos governos Federal e estaduais nestes últimos três anos.

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* Fabio Martins Di Jorge é advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados.

Peixoto e Cury Advogados

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