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Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços SISCOSERV

Maria Fernanda Costa

Medida foi instituída visando o controle do fluxo do comércio internacional de serviços, assim como o fluxo cambial de divisas para balizar as políticas comerciais, cambiais e fiscais.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Atualizado em 16 de maio de 2013 14:37

Com a edição da lei 12.546/11 foi instituído, pelo Governo Federal, o SISCOSERV - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, o qual visa primordialmente o controle do fluxo do comércio internacional de serviços, assim como o fluxo cambial de divisas para balizar as políticas comerciais, cambiais e fiscais.

Trata-se de mais uma obrigação acessória imposta às pessoas físicas e jurídicas, especificamente para registro de serviços e intangíveis, até então foro do escopo de controle nas relações internacionais, como já ocorre com a importação e exportação de mercadorias.

Para regulamentação desta obrigação acessória foi editada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.277/12, pela qual são definidos aqueles que estão obrigados a prestar a declaração, quais as informações deverão constar, prazos e penalidades em caso de descumprimento.

Assim, estão obrigados à declaração das informações no SISCOSERV[1]:

a) o prestador ou o tomador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

O prazo para registro das operações no sistema é o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço ou comercialização de intangível, sendo que para as operações realizadas até 31/12/2013, este registro será até o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início da prestação de serviço ou comercialização do intangível.

Nas operações realizadas através de "presença comercial", ou seja, qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território estrangeiro para propósito da prestação de um serviço, o prazo será até último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações.

Nas hipóteses de falta de apresentação das informações ou a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a empresa nas seguintes multas, as quais variam entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00 por mês-calendário de infração, ou ainda, 0,2% sobre o faturamento, cuja gradação varia de acordo com a falta cometida.

Como se vê, apesar de se tratar de uma obrigação não diretamente relacionada a recolhimento de tributos, em razão da natureza das informações prestadas, bem como da própria regulamentação decorrente, não restam dúvidas de que as informações ali prestadas servirão de base para cruzamento de dados e apuração de tributos.

Dessa forma, apesar de não conter diretamente aspectos tributários na sua elaboração, recomenda-se aos contribuintes que se enquadrem nestas condições bastante rigor no preenchimento do programa, a fim de que seja consistente com todas as demais informações e declarações fiscais já realizadas, evitando assim futuros questionamentos quanto aos tributos relacionados aos serviços informados.

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1] Art. 25 da Lei 12.546/2011; art. 1º da IN RFB nº 1277/2012.

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*Maria Fernanda Costa é sócia sênior do Manhães Moreira Advogados Associados.

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