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A estabilidade provisória garantida no contrato de experiência nos casos de acidente de trabalho

Ana Paula da Costa Aoki

"O empregado somente alcança o direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho gera um afastamento das atividades laborais".

terça-feira, 25 de junho de 2013

Atualizado em 24 de junho de 2013 13:55

O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho com prazo determinado, ou seja, o trabalhador sabe o dia do início e do fim da prestação dos serviços, contanto que não ultrapasse os 90 dias previstos em lei.

Ocorre, todavia, que ainda que o empregado seja contratado por prazo determinado, está sob os riscos de sofrer acidente de trabalho desde o 1º dia de trabalho.

Nesse sentido, o TST mantinha o entendimento de que, nos contratos com prazo determinado, não haveria a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com isto, no contrato de experiência, por exemplo, vencido o prazo convencionado, o empregador podia efetuar a rescisão contratual.

Contudo, no segundo semestre do ano passado, o TST fez duas importantes alterações, revendo seu posicionamento anterior, para o fim de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que durante a vigência do contrato por prazo determinado.

Assim, o trabalhador que sofre acidente do trabalho mesmo sob a égide de contrato de trabalho por prazo determinado e se beneficia do auxílio-doença previdenciário somente poderá ser dispensado um ano após a alta médica.

A mudança do entendimento veio através da alteração da súmula 378 do TST, que, no site do TST na Internet no dia 17 de setembro de 2012, vem sob o argumento de que a proposta de criação do item III da súmula 378, "foi amparada pelos termos da convenção 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes"; e também pelo "fato de a lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador para a concessão de tal garantia" e ainda se considerou a precariedade da segurança do trabalhador no Brasil, ou seja, entre outros argumentos, consistiu na valorização social do trabalho e na dignidade da pessoa humana, valores expressos na CF/88.

Entretanto, não é qualquer acidente de trabalho no curso do contrato de experiência que determinará a estabilidade!

De acordo com a lei 8.213/91, em seu art. 118, o empregado somente alcança o direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho gera um afastamento das atividades laborais em razão de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada pelo superior a 15 dias.

Ou seja, a estabilidade decorre de um sinistro que tenha gravidade o suficiente para afastar o empregado por mais de 15 dias, com ou sem a percepção do auxílio-doença acidentário, porque nem sempre as empresas emitem a comunicação de acidente de trabalho.

Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador - caso entre na Justiça - provavelmente obterá o que consta da súmula.

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* Ana Paula da Costa Aoki é advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.



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