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CARF decide que em relação a determinados planos de Stock Options devem incidir contribuições previdenciárias

Fernando Vaisman e Homero dos Santos

Stock Options são planos oferecidos por determinadas empresas a seus empregados, cujo objetivo é propiciar opção de compra futura de suas ações, ofertadas por valor prefixado e, normalmente, inferior ao de mercado, após um período de carência.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Atualizado em 9 de julho de 2013 11:50

A segunda seção do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais concluiu em sua última sessão, a apreciação de dois casos inéditos em tal órgão. Tratam-se de processos em que se discutiam a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores negociados através dos planos conhecidos como Stock Options.

Stock Options são planos oferecidos por determinadas empresas a seus empregados, cujo objetivo é propiciar opção de compra futura de suas ações, as quais são ofertadas por valor prefixado e, normalmente, inferior ao de mercado, após um período de carência previamente estipulado.

A principal função dos Planos de Stock Options é a de retenção dos empregados promissores na empresa, visto que estes, ao aderirem a tais planos, devem aguardar um período (geralmente de 3 a 5 anos) para exercer seu direito de compra das ações, período este em que se espera que o empregado esteja comprometido com os negócios da empresa, dedique-se e participe com mais afinco nas atividades desta, atingindo, assim, resultados positivos, eis que, ao final, o sucesso da companhia contribuirá para a valorização das ações que por ele serão adquiridas.

A grande vantagem do colaborador dá-se, justamente, se no momento da venda de tais ações as mesmas estiverem supervalorizadas em relação ao momento da aquisição, gerando um ganho de capital ao empregado.

Neste sentido, dúvidas nunca existiram quanto à tributação desse ganho de capital pelo IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física. Contudo, no que concerne a eventual incidência de contribuição previdenciária quanto ao acréscimo patrimonial verificado pelos empregados, não há, ainda, consenso.

Assim é que no primeiro recurso analisado pelo CARF, interposto por uma empresa do setor sucroalcooleiro, os Conselheiros entenderam que são devidas as contribuições previdenciárias sobre os ganhos auferidos pelos seus empregados por meio dos Planos de Stock Options.

Contudo, cabe destacar que tal decisão foi proferida por voto de desempate, onde parte dos conselheiros entendeu que não há incidência das contribuições previdenciárias, visto que o rendimento financeiro auferido pelo empregado não foi pago pela empresa, bem como pelo fato que tal plano não decorre de uma relação trabalhista, mas sim de uma relação cível e comercial.

Para os defensores da incidência, a mesma seria devida pelo fato de que as Stock Options teriam como objetivo remunerar o empregado como salário fosse.

Vale lembrar, entretanto, que quando do voto de minerva, o presidente da turma foi enfático a frisar que tal entendimento é específico para o caso analisado, declarando, ainda, que "para que as stock options não tenham caráter remuneratório, deveria haver incertezas, riscos comuns nas operações financeiras".

Da mesma forma que no primeiro caso, ao analisar operação envolvendo empresa do ramo de logística, os conselheiros definiram, também por voto de desempate, que seriam devidas as contribuições previdenciárias sobre os ganhos auferidos pelos seus empregados através dos Planos de Stock Options, diante de seu caráter salarial.

Entretanto, importante destacar resumidamente alguns pontos que, a nosso ver, são essenciais para descaracterizar as Stock Options como salário e, assim, não oferecê-las à tributação das contribuições previdenciárias com segurança.

O primeiro fundamento que afastaria a natureza salarial das Stock Options é seu caráter voluntario, eis que o empregado escolhe aderir ou não à tal plano, sendo que a empresa em nada lhe obriga em sua decisão.

O segundo seria justamente o fato de que o empregado, para exercer seu direito ao plano de Stock Options, deverá, em tese, desembolsar o valor para a aquisição das ações pelo valor inicial da avaliação. Para muitos, a necessidade do pagamento por parte do empregado, por si só, já afastaria a natureza salarial do benefício na esfera trabalhista.

Como se não bastasse, ainda é necessário que se observe que, ao término do período de carência, caso o empregado opte por exercer seu direito de compra das ações, deverá, como qualquer outro acionista, pagar por elas.

Com efeito, vislumbra-se que, após firmado o plano de Stock Options, o empregado estará exposto aos riscos do mercado financeiro da mesma forma que a empresa, não tendo qualquer garantia que suas futuras ações lhe propiciarão um resultado positivo, sendo impossível afastarem-se os riscos de uma desvalorização.

Nesse sentido, se bem desenhado o plano de opções, ficará claro que, independentemente da dedicação empenhada pelo empregado, a valorização das ações estará atrelada a diversos fatores de mercado, o que tornaria equivocado afirmar que o rendimento financeiro auferido por tal valorização se trata de salário pago para retribuir o trabalho prestado.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, por diversas vezes já afastou a natureza salarial das Stock Options, visto que não há pagamento por parte da empresa em decorrência da prestação de serviço, mas tão somente possível rendimento decorrente da flutuação do preço das ações no mercado.

Por tais razões, a despeito dos julgados isolados do CARF em sentido oposto, entendemos que o posicionamento daquele órgão não será aplicado indistintamente aos casos que virão a ser julgados, eis que a forma e o conteúdo de cada plano apresentado pelas empresas devem ser analisados individualmente para que as Stock Options.

Vale frisar, sempre, que o entendimento trazido pelo CARF é válido apenas aos contribuintes relacionados nos processos julgados em referência, não vinculando a Receita Federal do Brasil ou os demais contribuintes.

De qualquer forma, os julgados em questão são sinal de que as empresas devem estar atentas na arquitetura de seus planos de premiação/remuneração a seus colaboradores, eis que é necessário preencher certos requisitos para que se evite uma tributação mais pesada.

O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário e Trabalhista, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.

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* Fernando Vaisman e Homero dos Santos são advogados do escritório Almeida Advogados.

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