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Pré-sal: finalmente a primeira licitação

Renata Veras Fontes

A autora disserta sobre a minuta de edital da 1ª licitação de exploração e produção de petróleo e gás natural na área do pré-sal divulgada pela ANP.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Atualizado em 15 de julho de 2013 12:14

A ANP divulgou as minutas (i) do edital da primeira licitação para exploração e produção de petróleo e gás natural na área do pré-sal e (ii) do contrato de partilha de produção. O objeto das minutas é uma área de 1.547 quilômetros quadrados de extensão, localizada no campo de Libra, na Bacia de Santos/SP.

A partir de diversos estudos técnicos já realizados, acredita-se ser enorme o campo de Libra e a ANP estima que lá existam de 8 a 12 bilhões de barris de petróleo recuperável, o que faria deste o maior leilão de campo de petróleo já feito no mundo.

Dadas as grandes reservas da área do pré-sal, o regime a ser utilizado para a exploração será o de partilha de produção, o que deverá gerar maior arrecadação aos cofres públicos, em atendimento à lei 12.351/10 (art. 3º).

A empresa operadora que sair vencedora do leilão será responsável, por sua conta e risco, pelas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção. Uma parcela do petróleo produzido será utilizada para recuperar os custos do operador e a outra parcela será dividida entre o Estado e o operador.

O regime de partilha é caracterizado por uma maior participação do Estado nos resultados da exploração, já que deterá propriedade de parte do óleo produzido (profit oil). A adoção do regime de partilha coaduna-se, portanto, com a preservação do interesse nacional na exploração da atividade em questão (definida como monopólio da União, nos termos do art. 177 do texto constitucional) e com a transferência para a União de uma razoável parcela da riqueza gerada a partir do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos produzidos. É de se esperar que o modelo efetivamente funcione, visto que não parece ser o mais atrativo para a empresa privada, que assume sozinha o risco do negócio.

As empresas vencedoras da licitação serão responsáveis pelo gerenciamento e a operação das instalações para produção do campo, assumindo ainda todos os riscos do contrato. Em caso de descoberta comercial, adquirirão o direito à apropriação do custo em óleo (cost oil), do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo (profit oil). Este último, conforme já mencionado, será partilhado com a União, devendo ser respeitadas as proporções, condições e prazos estabelecidos em contrato.

Apesar das boas perspectivas de exploração e produção, a definição da parcela do profit oil que caberá ao Estado e às empresas configura um entrave. O percentual de excedente em óleo destinado aos participantes do consórcio e à União é definido no momento da apresentação das propostas, antes da exploração efetiva do campo, tendo por base apenas as informações fornecidas pela ANP. Dessa forma, as empresas comprometem-se a entregar à União percentuais de produção sem que tenham efetuado a exploração efetiva no campo, devendo oferecer percentuais altos, uma vez que este é o critério para definição do vencedor da licitação.

O prazo para entrega dos documentos necessários para qualificação e habilitação das empresas interessadas iniciou-se dia 10/7/13 e as empresas deverão pagar à ANP taxa de participação não-reembolsável no valor de R$ 2.067.400,00 (item 3.10 do edital).

Segundo o edital, os ganhadores da licitação terão de desenvolver as atividades de exploração no período de quatro anos (tabela 2 do edital), prazo este que poderá ser estendido, desde que respeitadas as disposições do contrato de partilha de produção.

A operadora do bloco será a Petrobras, com participação mínima assegurada de 30% no consórcio, este podendo ser constituído por até cinco empresas licitantes. Além da participação mínima de 30%, é facultado à Petrobras integrar um dos consórcios licitantes, com o percentual a ser negociado entre as partes.

Nos consórcios que não incluírem a Petrobras, pelo menos uma das empresas participantes deverá ser qualificada como licitante de nível A, com capacidade para atuar em águas profundas. Essa exigência visa a garantir a presença de outras empresas, além da Petrobras, com a qualificação técnica e a experiência necessária para atuar em áreas como a de Libra.

Reitera-se que o critério para definição do ganhador da rodada será o de oferta de maior excedente em óleo (profit oil) para a União, cujo percentual deverá ser de, no mínimo, 41,65%, de acordo com a tabela 10 da minuta do edital, com valor de referência para o barril de petróleo entre US$ 100,01 e US$ 120, e produção por poço correspondente entre 10 mil e 12 mil barris/dia.

Esse percentual definido no edital é superior ao indicado pelo CNPE - Conselho Nacional de Política Energética, que por meio da resolução 5, publicada em 4/7/13, estabelecia uma participação mínima de 40% para a União, para o preço do barril de petróleo de US$ 105.

Em síntese, verifica-se que o novo marco na exploração petrolífera no Brasil começa efetivamente a ocorrer. A exploração do pré-sal poderá gerar maior riqueza ao país, sobretudo a partir do regime de exploração adotado (regime de partilha), uma vez que o Estado não terá riscos, deixando esse fardo apenas para seu sócio privado. A grande indagação realmente é saber se alguém se interessará pelo negócio.

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* Renata Veras Fontes é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.








 

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