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Processo eletrônico: a transformação da prática jurídica brasileira

Flávio Augusto Spegiorin Ramos

"A unificação dos sistemas e a padronização das normas e procedimentos seriam, talvez, medidas essenciais para o alcance dos objetivos pretendidos com o processo eletrônico. Os problemas tornar-se-iam únicos, de norte a sul de nosso país, e únicas e abrangentes seriam suas soluções."

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Atualizado em 16 de agosto de 2013 10:35

O processo judicial eletrônico está entre os principais assuntos debatidos pelos profissionais do Direito em nosso país. O Brasil é pioneiro em determinar a tramitação de um processo judicial de forma integralmente eletrônica, e esse pioneirismo causou uma extraordinária mudança na prática jurídica, alterando sensivelmente a rotina dos advogados e do Poder Judiciário.

A prevalência do processo eletrônico nas pautas de discussão se deve às frequentes dificuldades práticas enfrentadas pelos operadores do Direito, às incessantes alterações legislativas, às inovações com a informatização dos procedimentos do Judiciário, e à transformação de tradicionais posicionamentos, inclusive jurisprudenciais.

As constantes alterações legislativas sobre o tema e a pluralidade de normas e procedimentos entre os tribunais tornaram-se o maior desafio, principalmente para os advogados. Dois fatores que também colaboram para essa realidade são o pouco conhecimento e o pouco investimento em tecnologia no Brasil, o que embaraça ainda mais o processo de adaptação ao novo sistema.

Essas dificuldades têm instaurado uma excepcional sensação de vulnerabilidade por parte da classe jurídica. A questão é tempestuosa, resvalando, inclusive, no risco iminente de se por em xeque a segurança jurídica.

Certo é que o processo eletrônico instaura uma nova realidade na rotina e na prática do Direito. A legislação Federal sobre o tema, publicada no ano de 2006, traçou as regras gerais para a informatização do processo, e foi gradativamente sendo implementada nos tribunais brasileiros. O processo eletrônico, hoje, marca presença em grande parte de nossos tribunais.

O tema suscita diversificado posicionamento. Alguns enaltecem os benefícios do processo eletrônico, dentre os quais se destaca a ininterrupta acessibilidade ao conteúdo do processo, a facilidade na atuação do profissional do Direito, a qualquer tempo e lugar, e a possibilidade de se concretizar a celeridade da prestação jurisdicional. Vale destacar, segundo informações do CNJ, que cerca de 70% do tempo de tramitação do processo judicial é gasto tão somente com atos burocráticos.

Do outro lado, há os que destacam as inúmeras dificuldades enfrentadas no cotidiano com essa nova tecnologia na tramitação dos processos, e que tem gerado um permanente debate das entidades do Direito.

Dentre diversos exemplos dos problemas enfrentados pela classe jurídica, e longe de os exaurirmos, destacamos: a falta de uniformização dos sistemas adotados pelos tribunais, já que, hoje, existem mais de 45 espécies disponíveis; os requisitos de softwares de compatibilização com os múltiplos sistemas; a limitação de formato (PDF) e tamanho (bytes) dos arquivos para o peticionamento eletrônico; a dificuldade no cadastro de advogados e a limitação do número de profissionais cadastrados para atuação no processo; a indisponibilidade técnica dos sistemas; a falta de publicidade dos padrões de segurança adotados; enfim, o rol de dificuldades é imenso.

A solução rápida e eficaz dessas questões é essencial para a garantia da segurança jurídica, seja no acesso à Justiça, seja na atuação das partes no processo eletrônico. Não deve haver espaço para riscos no cumprimento de prazos e na prática dos atos processuais. A dúvida e a incerteza não podem se tornar a regra, especialmente quando há perigo de se invalidar a própria prestação jurisdicional.

Por todas essas adversidades, a adaptação ao novo sistema por parte dos advogados de todo o país é algo difícil. É ilógico aceitar que um sistema vanguardista, implantado para trazer progresso, possa suscitar constantes desconfianças e dúvida na garantia da Justiça. O encantamento não pode se sobrepor à razão.

A unificação dos sistemas e a padronização das normas e procedimentos seriam, talvez, medidas essenciais para o alcance dos objetivos pretendidos com o processo eletrônico. Os problemas tornar-se-iam únicos, de norte a sul de nosso país, e únicas e abrangentes seriam suas soluções.

Hoje, o processo judicial eletrônico já é realidade, e certamente inova por completo a Justiça brasileira. Mas, para que possamos encará-lo como uma efetiva transformação, é fundamental apararem-se as arestas - inúmeras - já existentes. Trata-se de um processo complexo, e, por esse motivo, demanda soluções dessa mesma natureza.

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* Flávio Augusto Spegiorin Ramos é advogado do Mattos Muriel Kestener Advogados.





 

 

 

 

 

 

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