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O caso Petrobras e a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas

Eduardo da Silva e Victor Penitente Trevizan

Para os autores, a decisão em questão do STJ inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Atualizado em 30 de agosto de 2013 12:03

No dia 6/8, o STF proferiu decisão (RExt 548.181) que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do STJ. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Estado do PR. Todavia - e segundo divulgado -, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.

Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.

A par disso, o entendimento da mais alta Corte do país deu interpretação literal ao art. 225, parágrafo 3º da CF, que dispõe: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (note-se que o legislador fez uso da conjunção alternativa "ou").

Deve-se acrescentar que, a despeito de nova posição firmada pelo Supremo, a avaliação da responsabilidade criminal do agente em caso de dano ambiental continua a divergir do enfoque conferido ao tema pelo Direito Civil e Administrativo.

Não custa observar que, sob os aspectos civil e administrativo, basta sinalizar a existência de nexo causal entre dano e conduta para se atribuir responsabilidade ao agente, independentemente se pessoa física e/ou jurídica (incidência do instituto da responsabilidade objetiva). Ocorre que, por regra, a responsabilidade penal não pode ser imputada de forma objetiva. E esse é um entrave que, certamente, reacenderá as discussões acerca da tormentosa questão, sobretudo se considerarmos que no país não há marco legal para o processo e a aferição de culpa dos entes coletivos a quem se atribui a prática de crime.

Ademais, o julgamento sobre o qual se discorre não implica em efetiva condenação da empresa, tendo-se em vista que apenas reconheceu a possibilidade de instauração do processo exclusivamente em face da Petrobras, pessoa jurídica que é. Além disso, não se trata de julgamento proferido pelo Órgão Pleno do STF ou de entendimento consagrado em súmula, pelo que tal entendimento poderá vir a ser modificado no futuro, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal.

A decisão em análise constitui um importantíssimo precedente para o qual devem atentar as empresas que, para além das pesadas sanções de natureza civil e administrativa, poderão ainda ser sancionadas na esfera penal em razão da prática de crimes ambientais, mesmo se não incluído, no polo passivo da ação, o indivíduo (ou indivíduos) diretamente responsáveis pelo crime ambiental.

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* Eduardo da Silva e Victor Penitente Trevizan são advogados do escritório Peixoto E Cury Advogados.







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