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As precipitadas execuções judiciais e a restrição no Serasa

Juliana Picinin

Para que uma dívida com o fisco seja validamente constituída é necessário que haja um processo administrativo para a consolidar e onde o administrado terá a oportunidade de se defender, bastando que esteja atento às formas e aos prazos de se o fazer.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Atualizado em 16 de setembro de 2013 14:28

Todos têm o direito de acesso à Justiça, mesmo que isso signifique que ações completamente sem fundamento venham a acontecer. O problema é quando se trata de execução, entendendo o credor já estar na hora de cobrar seu crédito. Decidindo isso e movendo a ação, automaticamente seu nome estará na Serasa, independente de ser a cobrança (ou seu valor) correta. Sem crédito no mercado, você já estará sofrendo os constrangimentos de uma cobrança indevida.

Um dos cobradores mais frequentes nesses casos tem sido o próprio governo. Antes mesmo de a dívida estar consolidada - talvez por falha na comunicação entre os setores -, você é surpreendido por uma cobrança judicial. De brinde, restrição de crédito.

Exemplo disso as execuções fiscais e as de decisões dos Tribunais de Contas.

Para que uma dívida com o fisco seja validamente constituída é necessário que haja um processo administrativo para a consolidar e onde o administrado terá a oportunidade de se defender, bastando que esteja atento às formas e aos prazos de se o fazer. Depois de regularmente processado, não cabendo mais recursos, é que se consolidará o documento chamado Certidão da Dívida Ativa, base para que a execução fiscal aconteça. Sem esse documento, seria como pedir um divórcio e nem ter sido casado.

No caso das decisões dos Tribunais de Contas, não basta um acórdão em que se defina pela fixação de multa. É preciso que esse acórdão tenha "transitado em julgado" ou não caiba mais nenhum recurso "com efeito suspensivo". Aí sim a execução pode iniciar.

Então qual é o problema atualmente?

No primeiro caso o problema é que muitas vezes a discussão já é judicial. Por meio de ação específica o devedor foi ao Judiciário discutir que a dívida não existe e que a cobrança é ilegal. Como os setores que administra essa ação e que confecciona a CDA não se comunicam previamente, não costumam trocar dados, a execução começa sem se verificar que a dívida não se "consolidou judicialmente", embora administrativamente o tenha sido. O resultado disso é você tentar se livrar de uma dívida ao mesmo tempo em que é constrangido pela notícia dela. Pelo que se vê, muitos órgãos não se preocupam em evitar que isso aconteça e deixam a seu cargo recorrer ao Judiciário se o fato lhe é constrangedor.

No segundo caso o problema é que, apesar de o órgão saber que o processo no Tribunal de Contas ainda não se extinguiu, as execuções têm começado, não havendo um mecanismo que constranja a Fazenda a esperar o momento certo. Quando a execução começa o Tribunal de Contas não é informado e o devedor é constrangido a se defender nas duas esferas.

Em ambos os casos é preciso recorrer ao Judiciário para provar que as execuções sequer poderiam ter iniciado e, então, não poderia haver a restrição no Serasa. Mesmo que a informação soe como verdadeira, pois as execuções existem, não soa a informação de ser um mau pagador, uma vez que dívida ainda não se pode dizer que exista.

A situação exige medida urgente por parte dos advogados e todo cliente deve estar atento para pedir desses providências com tempo para que a reversão seja possível e que, sabemos, não tem sido nada fácil.

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* Juliana Picinin é advogada do escritório Décio Freire e Associados.

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