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Refis - Reabertura do prazo para adesão e novos parcelamentos incentivados

Pelas normas até agora divulgadas essa reabertura de prazo não é tão abrangente como se esperava.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Atualizado em 22 de outubro de 2013 15:16

Neste mês ocorreu a conversão da Medida Provisória 615 na lei 12.865/13, tendo sido incluído dispositivo que reabre até 31 de dezembro de 2013 a adesão ao chamado REFIS DA CRISE, previsto na lei 11.941/09.

Porém, pelas normas até agora divulgadas essa reabertura de prazo não é tão abrangente como se esperava, dado haver duas travas importantes.

A primeira se relaciona aos débitos passíveis de inclusão. O texto legal não altera o dispositivo da lei 11.941/09 que elege como parceláveis os débitos cujo vencimento tenha ocorrido até novembro de 2008, o que significa dizer que os débitos vencidos a partir de então não podem ser incluídos no parcelamento.

A segunda trava é a vedação expressa de reinclusão dos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da lei 11.941/09. A redação dada pelo dispositivo legal a essa limitação é abrangente, pois não define se a expressão "débitos que já tenham sido parcelados" engloba a situação daqueles débitos que inicialmente foram parcelados, mas que depois, por algum motivo, foram excluídos do parcelamento. Não há ainda posição oficial da Secretaria da Receita Federal ou de órgaõs do Poder judiciário acerca da abrangência do dispositivo, porém, entendemos que há argumentos jurídicos sólidos que permitem a reinclusão de dívidas que tenham sido parceladas inicialmente, mas que posteriormente tenham sido excluídas desse parcelamento.

Acreditamos que caso sejam mesmo mantidas, estas duas travas deixarão de fora muitos contribuintes, ou muitos débitos que os contribuintes pretendiam incluir nesse novo parcelamento, deixando até mesmo de surtir os efeitos pretendidos pelo Governo Federal, que conta com a adesão de muitas empresas para conseguir cumprir com seus compromissos de arrecadação, como foi amplamente divulgado.

É importante ressaltar que, diferentemente do que ocorreu quando da edição da lei 11.941/09, enquanto não consolidado o novo parcelamento, o que demorou mais de um ano no caso anterior, os contribuintes que fizerem a adesão deverão de imediato calcular e recolher mensalmente a parcela no maior valor entre o montante do débito parcelado dividido pelo número de parcelas pretendidas e o valor mínimo previsto na legislação.

Nestes mesmos moldes, também restou reaberto o prazo para adesão ao parcelamento concedido pela lei 12.249/10, aplicável exclusivamente às autarquias e fundações públicas.

Complementarmente, a lei 12.865/13 também concedeu a possibilidade de dois outros tipos de parcelamentos incentivados.

O artigo 39 instituiu o parcelamento de débitos relativos ao PIS e à COFINS aplicável apenas às instituições financeiras e companhias seguradoras, em até 60 meses, com as seguintes reduções de multas e juros:

- Para pagamento a vista: redução de 100% de multas de mora e de ofício; redução de 80% de multas isoladas; redução de 45% dos juros de mora e redução de 100% de encargos legais.

- Para pagamento parcelado em até 60 meses, com pagamento inicial de 20% do débito: redução de 80% de multas de mora e de ofício; redução de 80% de multas isoladas; redução de 40% dos juros de mora e redução de 100% de encargos legais.

Dentre as previsões exclusivas desse parcelamento, está a obrigação de desistência de toda e qualquer ação judicial ou processo administrativo que tenha por objeto estas duas contribuições, independentemente de quais sejam os argumentos, inclusive aquelas que pleiteiam a concessão de créditos ou compensações não homologadas.

O valor a ser recolhido antes da consolidação é o valor do débito dividido pelo número de prestações pretendidas e o prazo de adesão é até 29/11/13.

As hipóteses de exclusão podem gerar dúvidas na interprestação, pois ela ocorrerá (i) quando houver 3 parcelas em aberto, consecutivas ou não e (ii) quando houver até 2 parcelas em aberta, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Essa disposição pode levar a uma possível leitura de que estando duas parcelas em aberto, já haveria possibilidade de exclusão.

Disposição curiosa é aquela trazida pelo § 11 do art. 39, na qual se considera como inadimplida a parcela paga parcialmente, o que levará à rescisão caso os pagamentos feitos antes da consolidação tenham sido feitos em valor inferior ao entendido como devido, pois não há disposição que obrigue a Receita a intimar o contribuinte para regularização prévia.

Já o artigo 40 prevê o parcelamento de débitos relativos ao IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior, em até 120 meses, com as seguintes reduções de multas e juros:

- Para pagamento a vista: redução de 100% de multas de mora e de ofício; redução de 100% de multas isoladas; redução de 100% dos juros de mora e redução de 100% de encargos legais.

- Para pagamento parcelado em até 120 meses, com pagamento inicial de 20% do débito: redução de 80% de multas de mora e de ofício; redução de 80% de multas isoladas; redução de 40% dos juros de mora e redução de 100% de encargos legais.

Para esse parcelamento haverá a possibilidade utilização parcial de prejuízos fiscais e bases negativas gerados até 31 de dezembro de 2011, para dedução do valor de multas e juros.

O valor a ser recolhido antes da consolidação é o valor da dívida dividida pelo número de prestações pretendidas, a parcela mínima é de R$ 300.000,00 e o prazo de adesão é até 29/11/13.

Aplicam-se a esse parcelamento, as mesmas disposições de exclusão por inadimplemento previstas para o parcelamento do artigo 39.

Em resumo, para que possa ser integralmente analisada e verificada sua viabilidade, esta nova oportunidade de adesão aos parcelamentos depende ainda de regulamentação e muitos de seus aspectos podem até mesmo ser modificados para que se atinja o espírito da lei, que é o de propiciar a todos os contribuintes a oportunidade de obter sua regularidade fiscal de forma justa e conforme as normas constitucionais e legais.

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* Guilherme Barranco é advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

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