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Governo Federal desonera o Reintegra do PIS/Cofins e se esquece do passado

Fabio de Almeida Garcia

A lei 12.844/13 afastou do cálculo do PIS/Cofins valores recebidos por exportadoras no Reintegra, mas nada dispõe acerca de pagamentos efetuados.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Atualizado em 23 de outubro de 2013 14:08

Conhecido das exportadoras, o Reintegra é um incentivo fiscal criado com o objetivo de ressarcir custos tributários existentes no processo produtivo que, embora componham o custo do produto final exportado, não puderam ser compensados, gerando o direito ao ressarcimento de até 3% das receitas de exportação.

A questão divergente entre Fisco e Contribuintes sobre o Reintegra se inicia no momento em que as empresas recebem os ressarcimentos e os contabilizam como "receitas", pois, de olho nisso, a Receita Federal vinha tributando estes valores tanto pelo PIS e Cofins, quanto pelo IRPJ e CSLL, conforme soluções de consultas já publicadas. Ou seja, dando o incentivo com uma mão e o retirando com a outra.

Em razão dessa controvérsia, recentemente o Planalto aprovou a lei 12.844/13, afastando do cálculo do PIS e Cofins os valores recebidos pelas empresas exportadoras no Reintegra, deixando de lado o que foi cobrado no passado desde a edição do regime em 2011, mantendo ainda a porta aberta para a Receita Federal continuar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a receita destes ressarcimentos.

Isso porque, além de não afastar expressamente os ressarcimentos do Reintegra da incidência do IRPJ e CSLL quanto aos pagamentos já efetuados a título de PIS e Cofins, a lei 12.844/13 nada dispõe, perpetrando a cobrança fiscal indevida e pior, mantendo livre o caminho para novas ações e praticamente anulando os efeitos do incentivo fiscal.

Antes do REINTEGRA, já havia discussões acerca da tributação de valores ressarcidos aos exportadores a título de recuperações de custos tributários, com precedentes favoráveis aos contribuintes tanto no CARF (Tribunal Administrativo), quanto no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o argumento de que os valores recebidos seriam "retificação do custo" da empresa, o que não permite a tributação desses montantes pelo PIS e Cofins.

Em resumo, no âmbito do Reintegra, a lei 12.844/13 confirma o pleito das exportadoras quanto ao PIS e Cofins e reforça os bons argumentos já existentes para discussão contra a tributação pelo IRPJ e CSLL, sendo que alguns contribuintes, inclusive, já ajuizaram medidas judiciais questionando referida tributação, por entenderem que estas receitas não se tratam de renda efetiva ou lucro tributável.

Em razão disso, importante que as empresas exportadoras realizem uma análise detalhada do procedimento que vem adotando em relação à tributação dos valores recebidos pelo Reintegra, bem como façam uma avaliação da possibilidade de questionamento judicial dessa incidência, com pedido de restituição de valores eventualmente pagos a este título.

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* Fabio de Almeida Garcia é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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