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Isenção do recolhimento da contribuição sindical patronal para as Holdings Puras

Luiz Fernando Alouche e Rodrigo Rosalem Senese

Nota-se uma verdadeira celeuma quando se envolve o recolhimento da contribuição sindical patronal daquelas pessoas jurídicas criadas sem empregados, como as Holdings puras.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Atualizado em 24 de janeiro de 2014 11:17

No próximo dia 31 de janeiro de 2014, vencerá o prazo para grande parte das empresas regularmente constituídas recolherem a contribuição sindical patronal.

O objetivo deste recolhimento é o custeio das atividades sindicais, sendo parte deste valor destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Neste cenário, nota-se uma verdadeira celeuma quando se envolve o recolhimento da contribuição sindical patronal daquelas pessoas jurídicas criadas sem quaisquer empregados, como é o caso das Holdings patrimoniais puras ("Holdings Puras").

Os Sindicatos patronais, notando o crescimento das Holdings Puras, bem como todo o volume financeiro movimentado por esse tipo de sociedade, não tardaram a cobrar de forma ativa mencionada contribuição destas pessoas jurídicas.

O argumento utilizado por estes entes para efetuar tal cobrança caminha no sentido de que as Holdings Puras, por controlarem outras empresas, fazem, na verdade, trabalho semelhante ao de consultoria e assessoramento, motivo pelo qual estariam ligadas aos Sindicatos representativos das pessoas jurídicas que desenvolvem essas atividades e, portanto, devem pagar a contribuição.

Em contraponto à fundamentação sindical está o fato de que as Holdings Puras não possuem empregados, portanto, não estariam enquadradas na qualidade de empregadoras conforme descrito na CLT.

Diz a CLT que empregador é a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços1. Acrescente-se a este fato que a mesma lei, quando faz menção à contribuição sindical patronal, se vale da expressão "empregador" para mencionar sua obrigatoriedade de recolhimento às pessoas jurídicas, e as Holdings Puras, por não serem empregadoras, estariam desobrigadas ao pagamento.

Aliado ao acima exposto está o Ministério do Trabalho e Emprego, que firmou entendimento, em uma consulta sobre o tema, no sentido de que os fatos geradores para incidência da contribuição sindical são dois, a participação em uma categoria econômica e a condição de empregador2.

Neste sentido, após muita discussão judicial, o TST manifestou seu entendimento para consignar que o pressuposto do pagamento da contribuição sindical patronal é a existência da qualidade de empregadora da pessoa jurídica, eximindo, assim, as Holdings Puras do pagamento da mencionada contribuição.

Complementa o TST, mencionando que o fato puro e simples de ter constituído pessoa jurídica não vincula ao pagamento da contribuição sindical patronal, não sendo válida a premissa alegada pelo Sindicato, ainda que essa pessoa jurídica sofra os reflexos da categoria.

Portanto, tendo a instância máxima da Justiça trabalhista julgado desta forma, nota-se que a questão encontra-se pacificada no sentido de que as Holdings Puras, aquelas sem empregados, estão desobrigadas de recolher a contribuição sindical patronal, fato este que repercute na contabilidade das mencionadas sociedades.

Assim, é completamente passível de impugnação qualquer pedido de pagamento de contribuição sindical patronal formulado por Sindicatos em face das Holdings Puras, sem empregados, dado o entendimento consolidado do TST em sentido contrário à esta pretensão.

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1 Artigo 2º, caput, da CLT

2 Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005 "Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT"

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* Luiz Fernando Alouche é advogado do escritório Almeida Advogados.

 

 

 

 

 

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* Rodrigo Rosalem Senese é advogado do escritório Almeida Advogados.

 

 

 

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