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As holdings familiares e a contribuição sindical patronal

Karina Oliveira Silva e Leonardo Theon de Moraes

Não há amparo legal para que os sindicatos patronais estendam a obrigatoriedade de contribuição às holdings familiares, já que estas não possuem empregados.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Atualizado em 18 de março de 2014 14:12

Nos primeiros meses do ano não é difícil nos depararmos com questionamentos acerca da necessidade ou não do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas holdings familiares, que, por serem geridas pelos próprios sócios e devido à facilidade de administração, por muitas vezes, dispensam a contratação de empregados para o seu funcionamento, e, por tal motivo, não são enquadradas como contribuintes da contribuição sindical patronal.

Ocorre que, por diversas vezes, os sindicatos visando à arrecadação e engorda das suas contribuições, enquadram as holdings familiares de maneira errônea como contribuintes da contribuição sindical patronal, uma vez que o recolhimento da referida contribuição é uma das fontes de renda para o sindicato.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal, que tem por base de cálculo o valor do capital social das empresas, é uma espécie tributária instituída em lei, que tem por finalidade custear as atividades sindicais, motivo pelo qual a própria CLT determina em seu art. 579 que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Ou seja, independentemente da empresa ser filiada ao sindicato ou não, a contribuição sindical será devida por empresas de determinada categoria econômica, tendo como base de cálculo o valor monetário do seu capital social.

Entretanto, a própria CLT, em seu inciso III do art. 580, é clara ao dispor que a contribuição sindical patronal é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, e, cumulativamente, sejam empresas empregadoras. Neste interim de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.

Desta forma, as holdings familiares, que não possuem empregados, não se enquadram nas hipóteses de incidência de tal contribuição, haja vista que elas não se tratam de empresas empregadoras.

Inclusive, há de se ressaltar que o TST tem julgado nesse sentido, conforme se verifica no recente julgado do recurso de revista pelo TST (processo: 1049-49.2012.5.10.0003) de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em fevereiro deste ano, que, por unanimidade dos votos, foi dado provimento ao recurso, ao interpretar o dispositivo legal, art. 580, III, da CLT, ficou acordado que a condição para que a empresa recolha a contribuição sindical é que seja empregadora, ou seja, possua empregados em seu quadro, não sendo o caso da maioria das holdings familiares.

Esse entendimento é majoritário e amplamente difundido nos tribunais, no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal prevista no art. 579 da CLT.

Logo, não há amparo legal para que os sindicatos patronais estendam a obrigatoriedade de contribuição às holdings familiares, já que estas não possuem empregados. Vale ressaltar que tal entendimento aplica-se a toda e qualquer holding que não possuam empregados, não só as familiares.

Por fim, cabe às holdings, não empregadoras, que recolheram a contribuição sindical indevidamente cobrada pelos sindicatos patronais buscar no judiciário a recuperação dos valores pagos, bem como àquelas que receberam as cobranças dos sindicatos patronais buscar orientação jurídica para evitar o pagamento indevido ou a defesa judicial de eventuais execuções fiscais propostas pelos sindicatos patronais.

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* Karina Oliveira Silva é integrante do Grupo de Pesquisas e Estudos em Planejamento Sucessório e Governança Corporativa, do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.

* Leonardo Theon de Moraes é coordenador do Grupo de Pesquisas e Estudos em Planejamento Sucessório e Governança Corporativa e advogado do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.



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