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Audiência trabalhista - não ao amadorismo

Cristiane Araújo

Profissional bem preparado, instruído e que conhece dos procedimentos inerentes ao desempenho de sua função é profissional respeitado, valorizado e que transmite credibilidade e confiança.

domingo, 8 de junho de 2014

Atualizado em 6 de junho de 2014 08:16

Prezados profissionais da Justiça do Trabalho, o objetivo desse artigo é desmistificar o posicionamento de alguns operadores do direito que insistem em mencionar que as audiências trabalhistas não são dotadas da seriedade inerente a qualquer audiência.

Audiência não é campo para amadorismo e tampouco para riscos. Tutela-se o direito alheio e isso, por si só, já é de máxima importância e exige do advogado preparação, conhecimento e técnica (sim, técnica).

Conhecer do procedimento é tão importante quanto conhecer da ação, principalmente porque a audiência trabalhista tem como um de seus principais princípios o da oralidade e da verdade real sobre a forma, assim como, é na audiência trabalhista que as provas para o convencimento do juiz têm sua última oportunidade de serem produzidas.

Primeiramente cabe ressaltar brevemente característica de cada procedimento adotado na Justiça do Trabalho, a saber:

Rito Sumário: Esse rito é regulado pela lei 5.584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos. Tem como característica principal: as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a CF, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

Rito Sumaríssimo: O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT (arts. 852-A/852-I) pela lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere. O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT.

O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Ao assim dispor, a lei do procedimento sumaríssimo segue o entendimento disposto no art. 3º, I e § 2º da lei 9.099/95, que também estabelece o valor da causa e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública.

O pedido, portanto, deverá ser certo (pedido claro) e determinado (o pedido deve ser um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade e na quantidade), indicando o valor correspondente. Não se admite a citação por edital, sendo dever do demandante indicar corretamente o nome e o endereço do demandado, resguardando a segurança do processo e a garantia do direito de defesa do réu.

Rito Ordinário: Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.

No Direito do Trabalho, temos três tipos de audiência: 1). Una ou Única (que acontece obrigatoriamente nos procedimentos sumários, determinados pelo valor da causa ou por determinação da distribuição) 2). Inicial (geralmente do rito ordinário) e 3). Instrução (sequência da audiência Inicial, designada após a audiência inicial).

Na Audiência Una ou Única, todos os atos são realizados em uma única audiência. Primeiramente, tenta-se a conciliação. Sendo essa frustrada, a reclamada entregará a defesa, da qual o reclamante deverá lançar sua impugnação oralmente e após, inicia-se o depoimento das partes (reclamante/reclamado) e das testemunhas - que deverão comparecer independente de intimação, devendo sua convocação ser comprovada em caso de não comparecimento. Ao final da ação, caso relevante, os advogados terão 10 minutos para expressar as razões finais orais.

Importante saber: O depoimento das partes (reclamante/reclamado) deve ser requerido antes das testemunhas, logo após finda a proposta de conciliação.

Na Inicial, busca-se a conciliação. Sendo a conciliação frustrada, a reclamada entregará sua defesa, da qual o reclamante terá vista fora de secretaria para impugnação, designando-se nova audiência de instrução.

Na Audiência de Instrução e Julgamento, que é realizada após a audiência inicial, em data própria, serão produzidas, principalmente, as provas testemunhais e demais produções de provas requeridas pelas partes.

Na audiência, seja por qual rito for, seja Una ou fracionada, terá melhor desempenho o profissional que estiver melhor preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, e principalmente, que mantenha equilíbrio emocional e psicológico, preparado para qualquer eventualidade que possa acontecer durante a audiência (como um indeferimento de alguma pergunta ou testemunha - nesse caso o profissional deverá fazer constar na ata o indeferimento e seus protestos para fins de recurso futuro).

Caso haja necessidade de adiamento da audiência por ausência de alguma testemunha, manifeste o pedido imediatamente após a abertura da audiência, comprovando a intimação da testemunha, sob pena de preclusão.

A teor do parágrafo único do artigo 815 da CLT, o profissional deve saber que se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências - Deve ser requerido ao diretor da Vara um termo de declaração de comparecimento e a audiência deve ser remarcada - contudo, vale lembrar que tal regra só tem validade para a primeira audiência da pauta.

Sempre entregue com a contestação todos os documentos, sob pena de preclusão da prova documental. Só é admitida a juntada de documentos "novos" cujo o conhecimento só se deu após a juntada ou sua confecção se deu após a entrega da contestação.

Caso haja necessidade de produção de prova pericial, essa deve ser requerida na 1ª audiência, independente se essa é Una ou fracionada, devendo as partes apresentarem os quesitos e assistente técnico, conforme o rito adotado.

A ata deve ser lida e caso não conste todos os procedimentos e fatos ocorridos na audiência o advogado poderá recusar sua assinatura, peticionando imediatamente relatando os fatos, que poderá ser objeto de recurso e/ou ser reportado à corregedoria.

Profissional bem preparado, instruído e que conhece dos procedimentos inerentes ao desempenho de sua função é profissional respeitado, valorizado e que transmite credibilidade e confiança.

Diga NÃO ao amadorismo nos procedimentos da esfera trabalhista.
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* Cristiane Araújo é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Prática Trabalhista e membro do PRUNART/UFMG.

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