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A lei estadual 15.248/13 e suas impropriedades

Gláucia Mara Coelho e João Carlos Areosa

Embora seja louvável o intuito dos legisladores, quer nos parecer que a lei publicada no final de 2013 extrapola a competência fixada pelas Constituições Federal e do Estado de SP sobre o assunto.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Atualizado em 10 de junho de 2014 12:31

No último dia 16 de janeiro, começou a vigorar no Estado de São Paulo a lei 15.248/13, por meio da qual as 10 empresas ou grupos econômicos - leiam-se, fornecedores, nos termos do artigo 3º do CDC - com o maior número de reclamações perante a Fundação Procon/SP deverão divulgar a lista desta entidade "de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda" (artigo 1º), sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 56 do CDC.

Embora seja louvável o intuito dos membros do legislativo paulista de fomentar a informação e a proteção aos consumidores paulistas, quer nos parecer que a lei publicada no final de 2013 extrapola a competência fixada pelas Constituições Federal e do Estado de SP sobre o assunto.

No bojo da primeira, o artigo 22, inciso I, descreve expressamente que é exclusiva a competência da União para legislar sobre Direito Civil, ramo no qual o arcabouço legal consumerista está inserido. Essa espécie de competência significa que a Carta Magna brasileira atribui apenas e tão somente à União o poder legislar sobre o assunto, sendo vedada, inclusive, a possibilidade de delegação a outras esferas governamentais. Em síntese, uma lei estadual não pode versar sobre direitos e obrigações relacionais ao direito do consumidor.

A lei fundamental do Estado de SP estabelece, por sua vez, que o governo do Estado "promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei", ou seja, a lei 15.248/13 também extrapola tal escopo, na medida em que não cria mecanismos de orientação e/ou fiscalização para aqueles direitos preexistentes no CDC, mas sim novas obrigações aos fornecedores.

Diante desses fundamentos, e ressalvadas as opiniões divergentes sobre o assunto, os fornecedores que se sentirem prejudicados poderão questionar individualmente a constitucionalidade da lei 15.248/13 perante o Poder Judiciário estadual, da mesma forma que os legitimados do rol do artigo 103, da CF, podem questionar de forma abstrata o seu conteúdo diretamente perante o STF.

É válido dizer, ainda, que a lei criada pela Alesp, provavelmente, mais confundirá os consumidores em relação à escolha dos melhores estabelecimentos comerciais do que esclarecerá. Isso porque a pura e simples indicação da quantidade de reclamações recebidas por determinado fornecedor ignora os números absolutos das transações efetivadas, isto é, não leva em consideração a proporção entre o volume das vendas efetivadas e as ulteriores falhas, lesando, principalmente, os grandes players.

Veja-se um exemplo ilustrativo. Diga-se que A e B são fornecedores de um determinado e idêntico produto. Depois de ter realizado 100 mil transações relacionadas a esse bem, A recebeu 10 reclamações. No mesmo período, B também recebeu 10 queixas, porém, efetivou apenas 100 operações naquele segmento. Sob os olhares do consumidor no famigerado ranking da Fundação Procon/SP, A e B estariam classificados de forma equivalente, conquanto a qualidade do serviço de A, evidentemente, seja superior ao de B.

Por fim, para mais dos aspectos jurídicos e técnicos da lei 15.248/13, há outros pontos que, igualmente, merecem destaque, tais como a seriedade e a eventual improcedência das reclamações apresentadas, que não estão abrangidas pelas estatísticas da Fundação Procon/SP, bem como a situação vexatória a que o fornecedor ficará submetido desnecessariamente. Sobre esse último ponto, sabe-se que os referidos dados são públicos e podem ser facilmente acessados por qualquer interessado no site dessa Fundação.

Por todas essas razões, reputamos que a lei 15.248/13, infelizmente, não foi objeto da reflexão aprofundada que seria desejável em qualquer processo legislativo.
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* Gláucia Mara Coelho é sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.





* João Carlos Areosa é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.


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