MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Concessionárias de serviços públicos devem estar atentas à transição do regime de tributação

Concessionárias de serviços públicos devem estar atentas à transição do regime de tributação

A lei das Sociedades por Ações requer que as demonstrações contábeis (financeiras) sejam elaboradas segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos, que, no caso, são aqueles estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Atualizado em 17 de julho de 2014 16:40

Muito se tem dito e escrito sobre os efeitos da lei 12.973/14 na tributação das empresas.

Todavia, não sei se por ter passado despercebida ou por se tratar de assunto afeto a um segmento circunscrito, mas representativo, de empresas - as concessionárias de serviços públicos -, nada vi ou ouvi sobre o conteúdo do artigo 69 da referida lei.

O artigo em questão contém duas disposições que entendo relevantes para o segmento.

A primeira trata da forma de tributação do "estoque" das diferenças existentes entre os resultados apurados com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 e os apurados segundo as novas normas contábeis vigentes desde então, no momento da transição do regime de tributação: 31 de dezembro de 2013, para os optantes, ou 31 de dezembro de 2014, para os não-optantes.

Segundo a lei, o "estoque", hoje certamente controlado no Livro de Apuração do Lucro Real, deverá ser oferecido à tributação, se positivo, ou deduzido, se negativo, em cotas fixas mensais pelo prazo remanescente de vigência do contrato de concessão.

A solução adotada para a tributação ou dedução do "estoque" nas concessionárias é divergente daquela disponível aos demais contribuintes, os quais poderão deduzir ou tributar as diferenças acumuladas na data de transição com base no momento da sua efetiva realização, observadas determinadas condições, conforme o que estabelecem os artigos 66 e 67 da mesma lei.

Vê-se aqui tratamento não isonômico, pois não se pode supor antecipadamente que as diferenças existentes realizar-se-ão linearmente e exatamente no prazo remanescente do contrato.

A segunda disposição talvez seja mais impactante. É que uma interpretação mais apurada do parágrafo 1º do artigo 69 leva à conclusão de que as empresas concessionárias de serviços públicos serão obrigadas a adotar as normas contábeis brasileiras - equivalentes às internacionais - a partir da data da transição.

Muitos certamente discordarão dessa interpretação. Lembro, entretanto, que a lei das Sociedades por Ações requer que as demonstrações contábeis (financeiras) sejam elaboradas segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos, que, no caso, são aqueles estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.

____________

* Francisco Papellás Filho é diretor da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca