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Advogado não vai ao fórum bater papo com juiz

Leonardo Pio da Silva Campos

Com o pretexto de desafogar o Judiciário, projeto institui a necessidade de agendamento de horário para o advogado conversar com o juiz, prestando um grande desserviço à sociedade sob todos os aspectos.

domingo, 17 de agosto de 2014

Atualizado em 15 de agosto de 2014 15:03

Tramita no Congresso Nacional o PL 6.732/13 que prevê a alteração do artigo 40, do CPC e do artigo 7 da lei 8.906/94, vedando ao advogado o acesso direto aos magistrados.

Com o pretexto de desafogar o Judiciário, o projeto institui a necessidade de agendamento de horário para o advogado conversar com o juiz, prestando um grande desserviço à sociedade sob todos os aspectos.

Restringir o acesso direto de advogados a juízes não apenas não soluciona a problemática envolvendo a sobrecarga de trabalho dos juízes, como mascara as verdadeiras causas do abarrotamento do Poder Judiciário.

O crescente aumento na demanda do judiciário se deve, em grande parte, à ineficiência do Poder Público na prestação de serviços de qualidade. Todos os dias, dezenas de negativas de tratamento pelo SUS ensejam a propositura de novas demandas; falta de vagas em creches e escolas públicas, da mesma forma; e, também, os serviços públicos concedidos de telefonia, transporte aéreo e outros. A morosidade e o acúmulo de processos no Judiciário também são resultado da falta de investimentos em capacitação de pessoal; a grande rotatividade de estagiários nas escrivanias, dentre outros.

A aprovação do projeto, sob a alegação de imprimir celeridade aos julgamentos, equivaleria, mutatis mutandis, à negação de atendimento médico de urgência ao argumento de que não há estrutura adequada. Ora, a urgência do advogado não pode ser ignorada porque o sistema está deficitário.

Deveria o Legislativo se preocupar em debelar o problema na origem ao invés de adotar soluções que nada ou muito pouco contribuem para melhorar o Poder Judiciário, em sacrifício de importante prerrogativa.

O advogado não deixa seu escritório e demais clientes quando não há urgência em tratar diretamente com o magistrado.

O atendimento realizado por assessores tem se revelado eficaz; no entanto, há casos em que o acesso direto ao magistrado é indispensável ao exercício amplo da defesa do constituinte.

Qualquer tentativa de alterar o artigo 7, do Estatuto da OAB e artigo 40 do CPC, para supressão da prerrogativa do advogado de acessar o juiz independentemente de agendamento, constitui verdadeiro retrocesso na importante conquista da sociedade de conferir a seu porta-voz a maior amplitude possível de instrumentos para a defesa de suas pretensões.

Fechar as portas para o advogado ou deixar a critério do juiz decidir o que é urgente não se apresenta a solução mais democrática para a problemática do Judiciário.

Que o Princípio da Eficiência seja alcançado pelo Judiciário através de medidas que realmente enfrentem as mazelas que vitimam o sistema, e sem que para isso seja necessário sacrificar garantia instituída em benefício da sociedade, na garantia de sua defesa.

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*Leonardo Pio da Silva Campos é presidente da CAA/MT e coordenador das Comissões Temáticas da OAB/MT.

 

 

 

 

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