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Regulamentada a utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL na quitação antecipada de parcelamentos

A utilização desta benesse pode se tornar uma estratégia bem atraente aos olhos do setor empresarial.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Atualizado em 2 de outubro de 2014 12:19

Recentemente publicada, a portaria conjunta PGFN/RFB 15/14 regulamentou o benefício introduzido ao ordenamento jurídico por meio do artigo 33 da MP 651/14, o qual prevê a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento de parcelamentos tributários.

Originariamente, a MP 651 trouxe a possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos vencidos até 31/12/13, mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 30% do saldo devedor e o restante mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/13 (desde que declarados até 30/06/14).

No presente momento, com a publicação da portaria 15, os detalhes procedimentais para devido gozo deste benefício foram divulgados aos contribuintes de todo o país.

De acordo com o normativo, a empresa interessada terá até o dia 28/11/14 para formalizar a opção de quitação antecipada, a qual deverá ser realizada através do preenchimento do formulário RQA (Requerimento de Quitação Antecipada). Além disso, até a mesma data, o contribuinte deverá recolher aos cofres públicos a parcela referente ao percentual mínimo de pagamento à vista.

Uma vez realizados tais procedimentos, o contribuinte terá até o dia 30/11/14 para indicar, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), os montantes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL que serão utilizados, bem como para apresentar os documentos comprobatórios da quitação (comprovante de pagamento do montante pago à vista e formulário RQA). Ressalta-se, ainda, que o cumprimento destas exigências, por si só, tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida até a posterior análise a ser realizada pela Receita Federal.

No que diz respeito ao valor do crédito a ser utilizado neste procedimento, a portaria em questão determina que este será apurado pela aplicação das alíquotas de 25% sobre o montante de prejuízo fiscal e de 9% sobre a base negativa de CSLL.

Além disso, restou determinado de maneira expressa a possibilidade de utilização deste benefício aos contribuintes que aderiram ao chamado "Refis da Copa", desde que seja realizado o integral pagamento da antecipação daquele parcelamento, que pode variar de 5% a 20%, a depender do montante total devido.

Diante do exposto, resta evidente que a utilização desta benesse pode se tornar uma estratégia bem atraente aos olhos do setor empresarial, eis que, além de regularizarem-se perante o Fisco federal, os contribuintes terão mais uma opção para utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, além da compensação limitada a 30%1 do Lucro Real e da base positiva da CSLL.

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1 Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995:
Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.

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*Homero dos Santos é advogado do escritório Almeida Advogados.






*Rodrigo Petry Terra é advogado do escritório Almeida Advogados.

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