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A guarda da Constituição está muito além do céu e do inferno

Hoje temos representatividade sindical propositiva e órgãos da administração que podem e devem se incumbir de fiscalizar se o recolhimento do FGTS está sendo feito a contento aos trabalhadores.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Atualizado em 25 de novembro de 2014 10:18

(...)
Como te chamas?
(...)
Ridícula pergunta para um sábio
que timbra tanto em desprezar palavras,
não pode ver sem tédio as aparências,
e só aspira ao âmago das coisas
(...)
Dos entes como tu saber-se o nome
(Blasfemo, Tentador, Pai da Mentira)
é para logo conhecer-lhe as manhas.
Quem és pois?
(...)
Quem eu sou? Parte da força,
que empenhada no mal, o bem promove.
(...)
Não te percebo o enigma

Caro leitor, o trecho acima não foi extraído de fictício diálogo entre pasmos jurisdicionados e um personificado STF; não, mas não tão longe disso, trata-se sim de conversa entabulada entre Fausto e Mefistófeles em obra de GOETHE (2013)1, que serve de abertura a este texto e amparo à sua conclusão, como a seguir se comprovará.

E assim iniciamos esse expediente em razão de julgamento ocorrido na Corte Suprema e por ocasião do exame do ARExt 709.212, com repercussão geral, oportunidade em que à larga maioria concluiu a composição plenária que "à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal."

Caiu assim por terra o quanto disposto nos artigos 23, § 5º, da lei 8036/90 e 55 do regulamento do FGTS (decreto 99.684/90), naquilo que previam ser trintenária a prescrição para a cobrança ao FGTS não depositado tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço.

De pronto alarmaram que tal decisão permitirá aos empregadores deixar de promover o recolhimento do FGTS, ressalvando por oportuno ser mencionada contribuição um direito de índole social e trabalhista, decorrente direta da relação de trabalho. Mais ainda, afirmaram outros tantos que o STF teria "atropelado" o papel do TST e, como defendem alguns doutrinadores, extrapolado sua função institucional2.

Afirmamos com sossego: nem uma coisa, nem outra.

Assim consignamos, pois a Corte nada mais fez do que exercer seu papel de garantidor da supremacia da Constituição, "o intérprete maior da Constituição, a quem compete dizer por último o Direito Constitucional."3

Ora, empresários e tomadores de serviços não devem ser vistos em sua totalidade como seres abomináveis e violadores de leis, fato é que em tempos de crise pela qual passamos deve ser rediscutida uma nova regulamentação entre capital e trabalho (relações trabalhistas), tema bastante delicado, profícuo em debates que se estendem desde MARX (1850)4 até os dias de hoje, mas pouco efetivo quando há tentativa de se colocar algo em prática.

No caso particular do Brasil reclama-se uma revisão justa da CLT5, cujos conceitos em que fundada estão ultrapassados, melhor dizendo, estacionados no tempo e na nova ordem global das relações de trabalho.

Retomando o curso deste expediente, é certo que hoje temos representatividade sindical propositiva6 e órgãos da administração que podem e devem se incumbir de fiscalizar se o recolhimento do FGTS está sendo feito a contento aos trabalhadores; certos de que esses - caso se faça presente situação de ilegalidade - promoverão no prazo prescricional quinquenal delineado pela Constituição a cobrança daquilo quanto devido a título do FGTS.

E quanto a suposto "atropelo" ao TST, uma vez que revista e reformada jurisprudência e súmula 362 deste TST, repisamos que a Corte Suprema nada mais fez do que - provocada e em repercussão geral - concluir qual a correta aplicação e interpretação constitucional a ser dada para o prazo prescricional para cobrança dos depósitos do FGTS e o artigo 7º, inciso XXIX, da CF.

A importância desse exame e da decisão final exarada reside também no fato de que aquele TST tem se posicionado sobre as matérias que lhe são submetidas e de sua competência de forma bastante conservadora e reativa, nada proativa e pouca alinhada ao que há de progresso em tema de relações trabalhistas.

Quiçá o STF não esteja lançando luzes nos corredores daquele TST, sinais esses que devem ser interpretados com a sabedoria que é própria de seus integrantes, até porque outros temas de ordem trabalhista, em confronto com a ordem constitucional, encontram-se aguardando análise em sede de repercussão geral pela Corte Suprema, como é o caso da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa7.

E nem há de se falar que o princípio da norma mais favorável haveria de prevalecer no debate sobre o prazo prescricional para a cobrança do FGTS, inversor da "pirâmide da hierarquia das leis"8 no Direito do Trabalho, mesmo que em contraposição a um ditame constitucional. Não em nossa ordem constitucional!

Em conclusão, a CF sempre estará no topo da pirâmide e assim deve ser observada e aplicada, mesmo que para isso se faça necessário que o STF, por força, praticando suposta maldade, promova o bem maior: a guarda da Carta9 e manutenção de seus valores fundamentais e democráticos10.

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Bibliografia

1 GOETHE, Johann Wolfang von. FAUSTO. Título original : "Faust" (1808-1832). Tradução : António Feliciano de Castilho (1800-1875). Centaur Editions 2013;
2 VIEIRA, Oscar Vilhena. "Supremocracia", Revista Direito GV São Paulo, 4(2) | p. 441-464 | jul-dez 2008;
3 JÚNIOR, Dirley da Cunha. "Curso de Direito Constitucional", 5ª ed. revista, ampl. e atual. Salvador : Editora JusPodium, 2011, p. 1092;
4 MARX, Karl. "O capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de produção do capital", {tradução de Rubens Enderle}, - São Paulo : Boitempo, 2013;
5 FAUSTO, Boris. "História do Brasil" - 13 ed. - São Paulo : Editora da Universidade de São Paulo, 2008, p. 335-336;
6 KAUFMANN, Marcus de Oliveira. "Das práticas anti-sindicais às práticas anti-representativas: sistemas de combate e a tutela de representações coletivas de trabalhadores". - São Paulo : LTr, 2005;
7 Tema 724. ARE 713.211;
8 KELSEN, Hans. "Teoria pura do direito".{tradução João Baptista Machado} - 6ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1988;
9 MS 24875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJU I de 6-10-2006; e
10 GRAU, Eros Roberto. "Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito". 5.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.

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*Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor e advogado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

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