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Mudança do entendimento do STJ - Possibilidade de cobrança de reajuste de faixa etária para idosos

A partir de agora, além das recusas ilegais de novos contratos, os idosos terão que lidar com decisões judiciais admitindo a cobrança de reajustes de faixa etária.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Atualizado em 12 de dezembro de 2014 15:29

O STJ modificou seu entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação de reajustes de faixa etária para idosos. De acordo com o julgamento do REsp 1381606, j. 07.10.2014, DJe de 31.10.2014:

"O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. ... Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é legal.".

A maioria dos contratos firmados por idosos antes do Estatuto do Idoso prevê reajustes por faixa etária aos sessenta, aos sessenta e cinco, aos setenta e a partir dos setenta anos reajustes de faixa etária anuais. Os reajustes de faixa etária aos sessenta anos costumam superar os 90%. Os reajustes de faixa etária aos sessenta e cinco e aos sessenta costumam ser de 5%. Os reajustes a partir dos sessenta anos costumam ser de 2%. Todos esses reajustes serão somados aos reajustes anuais, autorizados pela ANS, e aos reajustes de sinistralidade, para a maioria dos idosos que tem plano de saúde coletivo.

Na prática essa mudança do entendimento do STJ representará a expulsão de inúmeros idosos que não terão condições de arcar com os vultosos aumentos que recaem sobre seus planos e seguros de saúde. A Constituição Federal assegura aos idosos proteção especial, que não está contemplada por esse novo entendimento do STJ. É mais do que justo que os aumentos de faixa dos idosos sejam arcados pela totalidade do grupo de segurados, diante do dever de toda a sociedade de tutelar os idosos, até porque se espera que todos cheguem a essa condição, quando terão o mesmo tratamento diferenciado próprio dos mais vulneráveis.

Se é certo que o idoso oferece mais risco à seguradora, que justifica o aumento do prêmio em contrapartida, também é certo que as seguradora já repassaram a impossibilidade de cobrança dos reajustes de faixa etária para idosos aos demais segurados nos planos coletivos que admitem reajustes de sinistralidade. Quando a carteira de segurados usa mais o seguro saúde existe o repasse de custo para todos os segurados, na forma de reajuste de sinistralidade. Isso também acontece com qualquer aumento de custo.

Pouquíssimos segurados idosos têm condições de pagar mais de quatro mil reais mensais, que é o que cobram em média as boas seguradoras a título de prêmio mensal de um idoso.

A partir de agora, além das recusas ilegais de novos contratos, os idosos terão que lidar com decisões judiciais admitindo a cobrança de reajustes de faixa etária. Trata-se, a nosso ver, de um retrocesso na jurisprudência do STJ, consagrada no "leading case" relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no precedente acima mencionado.

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*Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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