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Regulação da imprensa e o gosto pelo inconstitucional

Se a Constituição consagra a plena liberdade de imprensa, jamais haverá como se pretender regular tal plenitude a não ser pela trilha da restrição.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Atualizado em 27 de janeiro de 2015 11:12

Há mais de dois séculos John Marshall, célebre juiz da Suprema Corte norte-americana, em julgamento histórico e utilizando-se de uma coerência irresistível, ensinou ao mundo como se interpretar a Constituição, como norma superior dentro do sistema político e legal de um país.

Marshall, com a clara objetividade dos competentes, disse jamais poder haver meio termo entre duas simples alternativas: ou a Constituição é, de fato, reconhecida como uma lei superior, predominante e, portanto, imutável pelas formas ordinárias ou, ao contrário, está no mesmo nível destas últimas, devendo governar ao lado delas, em igualdade de condições e podendo por elas ser alterada.

A prevalecer esta última assertiva, segundo o grande juiz: "então as constituições escritas são absurdas tentativas da parte do povo para delimitar um poder por natureza ilimitável." (sic)1

Vivemos no século XXI e sob o modelo democrático, não mais nos podendo causar qualquer surpresa as luminosas e didáticas conclusões de Marshall, tanto sobre a superioridade da Lei Maior, quanto em relação ao controle popular do poder político, eixo do próprio regime.

Vige por aqui uma Carta Constitucional democrática, em cujo texto é consagrado, como direito fundamental e fora do alcance de censura ou de licença, a liberdade de expressão em sua mais absoluta plenitude, a qual, por ser pressuposto essencial dos direitos e das garantias individuais, é inalcançável até por emenda constitucional, conforme dicção da própria Carta.

Aliás, a única possibilidade de restrição à liberdade de imprensa, concebida à guisa de exceção pelo nosso legislador constituinte, está na decretação do estado de sítio no país, ou seja, na declaração do estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

O saudoso e grande mestre Goffredo da Silva Telles, sobre o rigor que deve ser observado ao se pretender emendar a Constituição, escreveu que: "Para ser, efetivamente, o esteio firme das instituições e o título de segurança dos direitos e das liberdades, as Constituições costumam determinar, em seu próprio texto, o processo especial para sua alteração ou emenda."2

Ponderava, no entanto, o grande mestre que as emendas não alcançam a ordenação fundamental do estado, tampouco podem restringir as liberdades democráticas. Liberdades que, como devemos ter presente, se inserem no seio dos direitos fundamentais, que consagram a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, ilimitável por censura ou licença de qualquer natureza.

O STF também analisou firmemente o tema, como se pode constatar da leitura do voto do ilustre ministro da Suprema Corte, Ayres Brito, quando relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por força da qual foi julgada extinta a lei 5.250/65, dita lei de imprensa.

Nele o notável julgador declarou, de modo incisivo, seu convencimento sobre a impossibilidade jurídica de se normatizar ou relativizar o que foi constitucionalmente: "concebido de modo absoluto como de garantia de sobre-eficácia do querer normativo da Constituição em tema tão cultural e politicamente sensível como é a liberdade de imprensa." (sic)3

A regulação de tal direito pela mantença de lei específica, no caso a de imprensa, ou pela edição de nova lei, seria para o eminente ministro: "inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude."

De fato se a Constituição, Lei das Leis segundo o precitado e ilustre julgador, consagra a plena liberdade de imprensa, jamais haverá como se pretender regular tal plenitude a não ser pela trilha da restrição, uma vez que o pleno, por sê-lo, obviamente não pode ser ampliado e nem carece de amplitude, visto ser definitivo.

Qualquer regulação que se lhe pretendesse aplicar seria certamente inibitória do seu alcance irrestrito e, portanto, fatalmente inconstitucional e nula de pleno direito.

E por falar em nulidade de atos adversos à Constituição, o grande constitucionalista José Afonso da Silva, no seu ótimo Curso de Direito Constitucional Positivo, ao analisar o tema citou o ilustre Francisco Campos, o qual sustenta que um ato ou uma lei inconstitucional é simplesmente inexistente: "o ato ou a lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois que inexiste de direito ou é para o direito como se nunca tivesse existido."4

Declarando aqui a nossa sincera intenção de nos alhear do campo político nacional, até pelo real e pesaroso esmorecimento que os assuntos deste terreno quase sempre nos causam, não podemos, todavia, deixar de prenunciar que os atuais planos políticos, cada vez mais presentes e entusiasmados sobre a necessidade da regulação e controle da mídia no país, se porventura implicarem em qualquer restrição, nada mais serão que demorados, cansativos, sempre muito custosos e honestamente evitáveis divagações sobre o juridicamente impossível, salvo melhor e menos desconsolado juízo.

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1 Decisões Constitucionais de Marshall, trad. Américo Lobo, Imp. Nacional, RJ., citado em Estudos Constitucionais, de Josaphat Marinho, Ed. Universidade Federal da Bahia, 1989, p. 49;
2 Iniciação na Ciência do Direito, Goffredo Telles Junior, Ed. Saraiva, 2002, p.140
3 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, STF.,2009, Relator Ministro Ayres Brito;
4 Direito Constitucional, Francisco Campos, v. I, citado em Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, 2002, p.53

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*Lourival J. Santos é advogado em Lourival J. Santos - Advogados; ex- conselheiro do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional; conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo; e presidente da Comissão de Estudos de Políticas Públicas deste Instituto.

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