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As inconsistências da desoneração da folha de salários

quarta-feira, 4 de março de 2015

Atualizado em 3 de março de 2015 17:24

A desoneração da folha de pagamentos (instituída pela MP 540/11, convertida na lei 12.546/11) foi criada para incentivar a formalização das relações de trabalho e também fomentar as atividades de diversos setores econômicos, já que, no início, houve redução da carga tributária para determinadas empresas que passaram a recolher uma contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos.

A sistemática foi constantemente alterada para que diversos setores econômicos fossem incluídos nela. Recentemente, a MP 669/15 aumentou as alíquotas e tornou a contribuição facultativa. Longe de atingir seus objetivos, essas alterações revelam, na realidade, que a nova contribuição possui muitas inconsistências. Os critérios para seleção dos setores econômicos "desonerados" nunca foram claros e geram distorções.

A desoneração pode ser aplicada para empresas que realizam determinadas atividades; que fabriquem determinados produtos (de acordo com os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - "NCM") ou que estejam enquadradas em alguns códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas ("CNAE"). Caso a desoneração ocorra com base nas duas primeiras hipóteses, as empresas devem recolher tanto a contribuição sobre a folha como a contribuição sobre a receita bruta, de forma proporcional à atividade desenvolvida ou produto fabricado.

No entendimento das autoridades fiscais, não bastaria, por exemplo, que determinada empresa preste o serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, mas também que esteja enquadrada nos CNAEs 4921-3 e 4922-1 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional), o que poderia excluir, em princípio, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento (CNAE 4929-9).

Também no entendimento das autoridades fiscais, não bastaria que determinada empresa se enquadrasse na classe CNAE 5811-5, relativa à edição de livros, para estar sujeita à desoneração. A empresa deveria também, em princípio, ser jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Essas minúcias geram desnecessárias divergências de interpretação e poderiam privar da sistemática de desoneração empresas que também se beneficiariam dela, ao menos antes da recente majoração das alíquotas, sem que houvesse justificativa para isso. Dependendo do caso, empresas concorrentes de um mesmo setor econômico poderiam ser tratadas de forma diferenciada e injusta, já que uma poderia estar sujeita à desoneração e a outra não.

A nova MP 669/15 poderia corrigir essas inconsistências para que o objetivo da desoneração estivesse cada vez mais próximo, mas não alterou os setores econômicos sujeitos à nova contribuição. Apenas tornou a nova sistemática facultativa e majorou as alíquotas das empresas que optarem por ela. Com isso, além de os problemas anteriores não terem sido resolvidos, houve evidente desvio da finalidade de todo o programa. Afinal, não há motivos para as empresas optarem pela sistemática da desoneração quando, na realidade, as novas alíquotas de 2,5% ou 4,5% levam em muitos casos a tributação mais gravosa do que a contribuição de 20% sobre remunerações.

Mais ainda, as empresas que se viram obrigadas a adequar seus procedimentos contábeis e fiscais para a nova sistemática ou mesmo haviam programado investimentos futuros que consideravam a economia tributária advinda da desoneração agora devem mais uma vez se reestruturar em razão de alterações legislativas trazidas pelo Governo Federal em uma MP, que sequer passaram pelo crivo do Congresso Nacional.

Considerando que o objetivo da sistemática de desoneração é justamente criar condições econômicas mais favoráveis às empresas, deve-se continuar a garantir o direito à efetiva desoneração, para empresas de um mesmo setor ou ainda de forma ampla, direitos estes que inclusive podem ser buscados judicialmente.

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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Diego Filipe Casseb é associado da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.












*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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