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Breves anotações sobre o novo Código de Processo Civil

Novo Código traz esperança de uma nova "leitura" do direito, calcada na "criação" de uma decisão judicial que reflita, acima de tudo, os anseios de justiça previstos na CF/88.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Atualizado em 5 de maio de 2015 10:31

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o texto do novo Código de Processo Civil (lei 13.105) foi sancionado no dia 16/3/15.

Elaborado por uma comissão de juristas, o texto promete agilizar o andamento dos processos judiciais, trazer mais igualdade nas decisões em casos idênticos e aprimorar a cooperação entre as partes, juízes e advogados, além de incorporar soluções que devem ajudar a destravar a máquina do Judiciário, como a criação de centros de solução consensual de conflitos em todos os tribunais, com o intuito de resolver pacificamente as demandas.

Outra inovação, voltada para a isonomia dos processos, é a criação do mecanismo chamado incidente de resolução de demandas repetitivas. O dispositivo servirá para resolver milhares de demandas idênticas que tramitam nos tribunais relativos, por exemplo, a serviços telefônicos, rendimento da poupança, controvérsias tributárias, etc.

O NCPC também faz alterações no atual sistema recursal - reconhecido como um dos grandes obstáculos à celeridade dos processos na esfera cível, em especial:

i) a retirada da possibilidade de se interpor o recurso de agravo de instrumento para as decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc);

ii) o fim dos embargos infringentes (recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário), mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes; e,

iii) o pagamento de verbas sucumbenciais da fase recursal.

Ainda, o Novo texto institui a questão da ordem cronológica para julgamento dos processos, evitando que as ações novas sejam julgadas antes de ações antigas, sendo certo que situações excepcionais e causas relevantes continuam tendo prioridade. É o chamado princípio da primazia do julgamento de mérito, nas lições do mestre pernambucano Leonardo Carneiro da Cunha.

A advocacia também será fortalecida com o texto, já que restou estabelecido critérios mais objetivos na fixação dos honorários, com impedimento em valores irrisórios; a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que garantirá por lei o direito às férias dos advogados; a fixação de honorários na fase de cumprimento provisório de sentença; a contagem de prazos em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho dos advogados; assim como, resta assegurada a carga rápida em seis horas.

Enfim, o novo CPC traz esperança de uma nova "leitura" do direito, calcada na "criação" de uma decisão judicial que reflita, acima de tudo, os anseios de justiça previstos na CF/88.

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*Ana Carolina Borba Lessa Barbosa é advogada do escritório Martorelli Advogados.

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