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Pleno do TST aprova modificações na jurisprudência da Corte

No início de maio, a Corte Trabalhista fez modificações em sua jurisprudência sumulada.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Atualizado em 22 de maio de 2015 12:38

O TST aprovou, na sessão extraordinária do Pleno do dia 12/5/15, as seguintes modificações na sua jurisprudência sumulada, ainda pendentes de publicação.

A súmula 25 foi alterada, com a incorporação das orientações jurisprudenciais 104 e 186 da SBDI-I e a adição do item IV, que prevê o reembolso pela parte vencida em grau recursal mesmo se beneficiária da Justiça Gratuita.

SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Ex-OJ 104 DA SBDI-I. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da súmula 25)
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

Ex-OJ Nº 186 DA SBDI-I. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da súmula 25)
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

No que tange à súmula 219, que versa sobre condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve alteração no item I apenas para afastar qualquer divergência acerca dos requisitos para o deferimento da verba: a) assistência por sindicato da categoria profissional; b) comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Ex-OJ Nº 305 DA SBDI-I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 219)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

A orientação jurisprudencial 115 DA SBDI-I foi literalmente convertida na súmula 459, reafirmando o TST o entendimento de que o conhecimento de recurso de revista, por alegação de negativa de prestação jurisdicional, prescinde da indicação normativa correta.

SÚMULA Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (conversão da orientação jurisprudencial nº 115 da SBDI-1)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

A nova redação atribuída à súmula 366 deve ser bastante criticada, por fazer letra morta de texto expresso de lei, gerando insegurança jurídica e servindo para aumentar o número de ações trabalhistas aventureiras e indevidas no Judiciário.

SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Lamenta-se profundamente a alteração indevidamente levada a cabo pela atual composição plenária do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois o tempo despendido com troca de uniformes, lanches e higiene pessoal não pode ser contabilizado como tempo aguardando ou executando ordens, conforme expressamente disciplina o art. 4º da CLT:

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A nova redação desconsidera em absoluto os termos da norma celetista, sem que houvesse qualquer alegação de sua inconstitucionalidade - tecnicamente, falar-se-ia de não recepção, pois o Decreto é anterior à atual Carta Maior.

Bem mais adequado à lei e condizente com a função de resguardo da legislação federal atribuído ao TST pela Constituição estava a redação anterior, que refletia o entendimento pacificado e maturado através da conversão, há exatos 10 anos, das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1:

Ex-Súmula 366 do TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

O verbete ratificava o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, apenas e tão somente, sem lançar generalizações à guisa de interpretar, mas que na verdade restringem a busca pela verdade real dos fatos - afinal, os minutos adicionais podem efetivamente ser por um lanche fornecido ou por um banho tomado.

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Portanto, data venia maxima, critica-se a nova redação da súmula 366 do TST, pois, acaso comprovado que os minutos adicionais na jornada diária se referem às atividades como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal não podem, sem que aguardem ou executem ordens, não podem ser considerados como extraordinários, pois não configurado o tempo dos empregados à disposição do empregador.

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*Renato Melquíades de Araújo é sócio titular da unidade trabalhista especializada de Martorelli Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

 

 

 

 

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