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Prova unilateral: como fica o contraditório para o fornecedor nas relações de consumo?

André Marcon Ferreira

Inocorrência de prova unilateral quando invertido seu ônus probatório e oportunizado o contraditório.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Atualizado em 25 de maio de 2015 11:00

Em ações consumeristas, é comum nos depararmos com decisões judiciais e posições doutrinárias, impugnando a juntada de telas sistêmicas ou laudos técnicos apresentados pelas empresas, sejam elas fabricantes, comerciantes ou importadoras, sob a mínima alegação de ser a mencionada prova: UNILATERAL.

Todavia, tal conceito deve ser revisto e este paradigma, "quebrado", pois, muitas vezes, em razão da inversão do ônus da prova o qual disciplina o CDC em seu art. 6º, VIII, a empresa, seja ela qualquer um dos elencados no art. 3º do mesmo diploma legal, vê-se obrigada a demonstrar fatos e provas inversas às apresentadas pelo consumidor, justificando, então, a não apreciação de seus pedidos.

Ocorre que, ao propor uma ação, independentemente de se tratar de relação de consumo, incumbe ao autor comprovar, mesmo que minimamente, o fato que ensejou o suposto dano moral ou material a lastrear seu pedido. Se a parte autora sequer comprovou a existência de tal fato, não pode esse ponto ser suprido por meio da inversão do ônus da prova, não obstante as garantias de ordem material e processual asseguradas ao consumidor, não devendo, por consequência, anular a prova produzida pelo fornecedor, ora réu.

Logo, sem o mínimo de respaldo probatório, deve entender o juízo pela inaplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, já que não é lícita a determinação de produção de prova negativa, ou seja, não é possível aos réus provar a inexistência do vício ou na prestação do serviço.

A prova é matéria regulada pelo direito processual, uma vez que se trata de instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da lide, sendo vedada a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

Outrossim, a regra geral prevista no CPC estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Cumpre registrar que a prova é a ferramenta mais segura que a empresa possui para comprovar a inexistência de um vício do produto, do serviço ou até mesmo a inexistência de responsabilidade quando constatado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e deve ser destacado que negar crédito ao laudo ou ao documento extraído do sistema interno desta, é inviabilizar a defesa, uma vez ser esta a única prova possível de produção.

Ademais, nossa legislação processual civil é clara e objetiva em seu art. 131, ao determinar que o juiz apreciará livremente a prova, devendo, inclusive, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, observando, assim, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, pois uma vez esta sendo legal e moralmente legítima, será hábil para provar a verdade dos fatos.

Em virtude dessas considerações, em momento algum pode ser considerada prova unilateral e não ter força para convencimento do juiz, o laudo técnico ou tela sistêmica apresentada pela empresa, pois em respeito ao inciso LV do art. 5º da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes.

Note que o contraditório deve ser reciproco, o que muitas vezes é suprimido pelo Judiciário, pois o laudo acostado pelo fabricante ou fornecedor, quando há exclusão de garantia ou até mesmo uma simples tela sistêmica comprovando a ausência de envio do aparelho, objeto da demanda à assistência técnica autorizada, pode este ser "contrariado" pelo consumidor, bastando que este apresente um laudo adverso, elaborado por técnico ou uma simples ordem de serviço atestando o fiel cumprimento do art. 18, § 1º do CDC.

Nas palavras de Wambier, "esse meio de prova tem dupla função: ao mesmo tempo em que serve para dirimir as dúvidas que o juiz tenha a respeito dos fatos, também se presta a mostrar para as partes a realidade do acontecido".

Assim, ao ser acostado um laudo técnico ou tela sistêmica nos autos, é uma forma de assegurar a veracidade dos fatos, não tão somente ao juiz, mas estendendo-se tal feito às partes.

Desta forma, conforme salientado, a ciência das partes e a possibilidade de análise para sobre o seu conteúdo se manifestar, são dos dois aspectos do contraditório, sendo este o ponto crucial e simbiótico para a admissibilidade, aproveitamento e provimento da prova produzida, pois, afinal de contas: os Direitos e Deveres estipulados pelo CDC são para ambas as partes envolvidas na relação de consumo.

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*André Marcon Ferreira é advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados. Especialista em Direito do Consumidor, Securitário e Gerenciamento de Risco em Processos Judiciais - MBA em Gestão estratégica na Advocacia pela EPD - Escola Paulista de Direito.


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