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Atos de auto-gestão e organização do Tribunal

A tendência dos nobres julgadores deste Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, em rejeitar o pedido de reexame da Competência das Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, uma vez que se trata de norma de auto-organização do Estado.

segunda-feira, 20 de março de 2006

Atualizado em 17 de março de 2006 11:25


Atos de auto-gestão e organização do Tribunal


Coriolano Aurelio de Almeida Camargo Santos*


A tendência dos nobres julgadores deste Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, em rejeitar o pedido de reexame da Competência das Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, uma vez que se trata de norma de auto-organização do Estado.

Risco de morosidade processual elevado, custos desnecessários ao Estado e lesão a Contribuintes pela reapreciação de julgados. Lesão grave ao Estado-Cidadão-Arrecadador. O temário trata de questão prejudicial que vinha sendo tratada de forma divergente pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas. O ponto central da discussão é entender se as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs - têm competência legal para julgar, em primeira instância administrativa, processos de qualquer valor. Nas Câmaras reunidas no Tribunal sustentei que a questão nos remete a reflexões sobre a celeridade e economia processual, a prevalência do interesse público, atos de organização da administração pública, "auto governança do poder executivo", "auto-gestão na distribuição de processos", bem como, e por principal, se a nulidade, ou se existiria incompetência absoluta verificada em razão da existência de real prejuízo ao Contribuinte e a Fazenda do Estado.

Ab Initio cumpre esclarecer que sob o prisma organizacional, a tese daqueles que propugnam prega a incompetência absoluta das UJPDs em razão do valor levaria a morosidade processual, o retardamento na obtenção de créditos tributários legítimos, acentuados de custos elevadíssimos do Estado para reapreciar matérias já por vezes, exaustivamente apreciada por julgador de escol. Por um lado, entende-se a preocupação de alguns nobres julgadores desta casa que destacam o fato de que futuramente as questões julgadas pelas UJPDs poderiam ser desconstituídas e larga escala pelo Poder Judiciário, ao determinar nova ordem de preferência diversa do ato de distribuição do Chefe do Posto Fiscal.

Outros doutos julgadores da Corte entendem que o prejuízo a administração seria de grande monta ao reapreciar tais processos. Por seu lado, determina a lei 10.941/01:

"Artigo 40 - (........)

§§ 1º a 3º ( .... ) .

"§ 4º - As unidades de Julgamento de Pequenos Débitos julgarão preferencialmente os processos nos quais o débito fiscal exigido tenha valor que não exceda o equivalente a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs - considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração". (grifei)

§ 5º - Tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, a Coordenação da Administração Tributária poderá atribuir a órgão de julgamento de primeira instância competência para a prática de atos de sua alçada independentemente da circunscrição, por tempo determinado, prorrogável, se necessário, hipótese em que os prazos correrão no órgão de julgamento de competência originária".

Neste sentido entendo que, esgotada a ordem de preferência, tanto as UJPD, quanto as UJ, poderão, por Ato Governamental do M. D. Coordenador da Administração Tributária, ou por determinação da auto governança da Delegacia Tributária promover sua auto-organização, e assim, julgar atos fora de sua alçada inicialmente recomendável pela Lei. Devem as UJPD analisar os demais processos. Por amor ao princípio da celeridade processual, considerando o melhor aproveitamento com capital humano da fazenda e dos recursos disponíveis, considerando que o termo preferencial nos remete a interpretação de uma competência relativa ou subsidiária, sobre a matéria, relativo à alçada da UJPD. Acredito firmemente que a UJPD, na ausência de processos preferências, a bem da maximização de resultados do serviço público, deve esta unidade apreciar processos fora de sua alçada preferencial, sob pena de se assim não se proceder, cair à máquina julgadora na vereda da inatividade e na improdutividade.

Tais veredas são incompatíveis com os princípios magnos da legislação do "PAT" de São Paulo. Os servidores da UJPD's pertencem à mesma categoria essencial de profissionais da Unidade Julgadora. A competência esculpida no § 4º torna unicamente preferencial ou de maior prioridade o julgamento pelas UJPDs quando o débito fiscal for igual ou inferior a 2000 (duas mil) UFESPs. Não podemos esquecer que a gestão interna do órgão julgador é determinada à bem da otimização do funcionamento dos órgãos judicantes como em geral, nos demais Tribunais.

A luz da regra constitucional de nosso ordenamento, não se pode admitir que prevaleça simples capricho de alçada da parte, em detrimento do Estado-Cidadão-Arrecadador. Note-se ainda que em outros ordenamentos a competência em razão de valor e território é relativa e poderá vir a ser modificada. Ademais, apenas a competência em razão da hierarquia, bem como, em relação à matéria é inderrogável. Não existe de hierarquia funcional de ambas as Unidades de Julgamento. São duas vertentes da mesma Delegacia, sem previsão hierárquica entre ambas. Leia-se apenas ordem de distribuição preferencial que pode ser alterada a critério da Delegacia Tributária de Julgamento. Neste toar, cabe que, em última instância, o real lesado seria o Cidadão.

A Legislação é criada em prol do cidadão, o real Prejudicado pela morosidade processual, morosidade esta acarreta falha do sistema de arrecadação. Por seu lado, o bom contribuinte passa a ser atingido pela incerteza jurídica ao ver reaprecia matéria vencedora. É certo que a morosidade e a sonegação gera a concorrência desleal levando o poder público as barras do CADE. Ou seja, sob o pretexto de pretensamente estar-se fazendo uma falsa Justiça para determinados contribuintes, estaria o Estado a lesar outros contribuintes que pagaram em dia seus Tributos e não vão gozar do mesmo privilégio de retardamento processual administrativo. O que me parece adequado face ao espírito do legislador paulista, é que o próprio ato governamental de auto-organização do poder executivo, determina nova ordem de preferência a UJPD de modo a tornar esta unidade mais produtiva. Neste sentido, em função da necessidade e utilidade, a UJPD, é obrigada a analisar processos fora da recomendação ou preferência inicial, uma vez que, processos, acima de duas mil UFESP's teriam a preferência para serem apreciados.

Não podemos interpretar o dispositivo de alçada, de modo a se constituir numa verdadeira "âncora", capaz de ferir a autonomia e celeridade do processo administrativo e a soberania constitucional dos estados membros, a ponto de perderem a total capacidade de formar atos de organização interna que impulsionem o célere julgamento dos processos. Assim Manuel Gonçalves Ferreira Filho, em Parecer, informa que os atos "de economia e discricionariedade interna, portanto, no campo de independência do poder não importam e intromissão do Poder Judiciário. Menciona ainda o festejado Professor que "Tratando-se de uma decisão quanto à conveniência e oportunidade, não está ela sujeita ao crivo de qualquer outro poder". Ou seja, nem mesmo o Poder Judiciário poderia interferir nos atos de auto organização interna de um tribunal administrativo fazendário, ou órgão judicante de primeiro grau que não geram prejuízo ao Contribuinte.

Não entendo aqui que estamos diante de competência administrativa intransferível ou improrrogável mas diante de atos de auto organização que podem ser aqueles da ordem de preferência ou não. No mais, não existindo ordem do dia, processos de maior prioridade, o texto legal não quer dizer obrigatoriamente, nem exclusivamente" é certo que o poder Fazendário deve se auto governar, promovendo a otimização da instância judicante de primeiro grau. Mesmo que preferencialmente fosse tecnicamente equivalente a privilégio, esgotado o mesmo, abrir-se-ia nova ordem de feitos para serem julgados acima de duas mil UFESPs. A celeridade nestes casos empresta ao Estado a possibilidade de cumprir missão fundamental garantindo ao Cidadão os meios necessários para suprir suas necessidades.
Ademais o ato administrativo não é anulado nos casos em que existe a ausência de prejuízo.

Por tempos é travada a luta dos Tribunais em prol da celeridade e efetividade dos serviços públicos.O PAT deve estar alinhado com este conjunto de atividades pelas quais o Estado realiza seus fins, na defesa da efetividade, ordem, bem-estar e progresso social. O termo preferencial quer no sentido técnico jurídico, quer no sentido coloquial, ensina que esgotada a ordem de preferência, outros litígios devem necessariamente ser analisados. Passando estes a compor a ordem do dia.

O Delegado Tributário e o Coordenador da Administração Tributária, para poderem prever a despesa com movimentação processual e capital humano de ordem de preferência valendo-se da força de trabalho e capital humano da UJPD, contam com os seguintes requisitos: utilidade, possibilidade processual, oportunidade, legitimidade, competência e legalidade. Mas carece de senso proibir distinções com fulcro em características consideradas "irrelevantes"; retirando dos Tribunais Administrativos o exercício da discricionariedade administrativa; ou predicá-la dos Estados. Apenas a competência administrativa absoluta é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

Contudo, os atos Governamentais de "auto gestão" e otimização dos trabalhos de organização do poder executivo, não estão nem de longe enquadrados como normas administrativas simples e passíveis de revisão, uma vez que visa atender a um interesse maior de organização do Poder Executivo. O tema deve ser encarado sob uma ótica sistêmica da separação dos poderes e não por uma vereda estreita. Evidentemente, o conflito entre princípios aplicáveis a uma espécie só realmente existe, quando não for possível a harmonização entre os mesmos. Em outras palavras, havendo uma pluralidade de potenciais princípio dispare aplicável a uma situação, cabe primeiro ao julgador procurar harmoniza-los. Não resultando daí um resultado positivo é que propriamente há o conflito (real ou efetivo).

O outro critério invoca uma hierarquia entre esses princípios. É o que prefiro dizer inspirado nas lições do mestre Canotilho, o qual, por isso e para isso, cuida de estabelecer uma tipologia de princípios. Leva ele em conta a função que cada um desempenha. Distingue então:

  • 1) princípios administrativos fundamentais da celeridade;

  • 2) princípios da distribuição de trabalhos entre profissionais de mesmo nível técnico;

  • 3) princípios constitucionais impositivos; e

  • 4) princípios-garantia.

Por qualquer prisma que se enxergue o tema, não paira qualquer violação a princípio de ordem pública, mesmo porque, esta ordem teria de trazer, evidente prejuízo ao contribuinte ou ao Estado. Ora, essa "independência" inerente à separação dos poderes importa numa margem de discrição em favor de cada Poder, não apenas quanto à sua função específica, mas também quanto à sua auto-organização e à sua autodisciplina.

A Reorganização da ordem de preferência é um ato de gestão atinente a conveniência e oportunidade, "interna corporis" -, do Poder Executivo. Retirar-se o poder de auto governança do poder executivo ao meu ver é um precedente nocivo. Ademais a jurisprudência em relação a atos administrativos é clara no sentido de que somente sejam anulados os atos administrativos que importem em real prejuízo as partes ou a administração pública e prevalecendo o Princípio da instrumentalidade dos atos processuais; pela voz do Superior Tribunal de Justiça:

Processo REsp 660895 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0066308-8 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 253 Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.

  • 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.

  • 2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

  • 3. Recurso especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator".Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Resumo Estruturado - STF - AI 81681-0-MG STJ - RESP 518590-RS Ademais, se sabe que a orientação administrativa não há de estar em conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito, mormente quando a interpretação emane dos Tribunais Nacionais.


A administração não pode ignorar a lei, fazendo com que questões já resolvidas pela primeira instância e levando-se em conformidade as considerações dos Tribunais do País continuem proliferando nos meandros burocráticos, e engordar processos e a empecer a própria administração, desvirtuada de sua finalidade e ocupada em examinar e reexaminar casos sobre os quais o STJ já se tem pronunciado repetidamente e, como se nada valesse o entendimento da Corte Nacional.

Teimar a Administração em aberta oposição à lei e a orientação jurisprudencial firmemente estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no ponto, por parte do Poder Judiciário, não lhe renderá mérito, mas desprestígio, sem dúvida. Faze-lo, será alimentar ou acrescer litígios, inutilmente, roubando-se, e à Justiça, tempo utilizável nas tarefas ingentes que lhes cabem, Em face do exposto, entendo ser uma tendência dos nobres julgadores deste Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, em rejeitar o pedido de reexame da Competência das Unidades de Julgamento, uma vez que se trata de norma de auto-organização do Estado.

Impossível conformar-se à copiosa e indesviável competência de se autogovernar, que se tem formado nos Tribunais Superiores. Nem teria sentido quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto pragmático, insistir e resistir em uma posição enquistada que não responde ao bom e harmonioso relacionamento do Poder Executivo, constituindo-se em fomento de demandas judiciais e insegurança e procrastinação das soluções administrativas.

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*Advogado, pós-graduando pela Escola Paulista da Magistratura em Direito Tributário, Constitucional e Administrativo, exerce o cargo de Juiz do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo







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