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O Uber e a natureza jurídica do serviço de táxi - o caso do DF

O Uber, portanto, não é ilegal; o que se deve refletir é sobre a norma constitucional que exige autorização dos taxistas.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Atualizado em 6 de julho de 2015 15:00

Alguns serviços públicos foram delegados pelo Estado ao particular, como é o caso do serviço de telecomunicação. Todavia, seria o táxi, essencialmente, um serviço público? A discussão jurídica do tema parece ser relevante para se prosseguir no debate acerca da natureza jurídica do serviço prestado via aplicativo Uber.

Inicialmente, o caso parece tratar de uma omissão constitucional quanto à exigência de autorização para taxistas, pois a natureza jurídica aqui é na realidade de serviço privado, serviço este cujo o Estado se reservou o direito de interferir por meio de legislação infraconstitucional, requerendo a obtenção de licença.

O Projeto Legislativo 282/2015 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, já enviado para sanção do Governador, tenta impedir a utilização do aplicativo por motoristas particulares sem a respectiva autorização. No decorrer da justificativa, o parlamentar autor da matéria afirma que "a presente proposição vai de encontro ao interesse público, e ainda, subordina-se aos princípios da preservação da vida, segurança e conforto das pessoas".

Ou seja, inexiste qualquer fundamento legal para tanto. A decisão está sendo tomada por pressão do Sindicato. A verdade é que se deve discutir mais a fundo a natureza jurídica do serviço prestado pelo próprio táxi nos dias de hoje, pois sendo uma relação essencialmente privada, é de competência exclusiva da União legislar sobre a matéria - art. 22, I da CF.

Ademais, ainda que se supere a questão quanto ao eventual vício de constitucionalidade, padece de racionalidade a justificativa parlamentar. Os taxistas estão perdendo espaço justamente porque seus serviços, além de não possuírem atrativo no preço, são menos seguros e confortáveis - o oposto do defendido. Se a tecnologia permitiu que surgisse uma espécie sui generis de motorista particular, carente de regulamentação, compete ao Poder Público primeiro suprir a omissão, ao invés de prejudicar a própria sociedade, até mesmo em atenção ao princípio da vedação do retrocesso social.

O Uber, portanto, não é ilegal; o que se deve refletir é sobre a norma constitucional que exige autorização dos taxistas.

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*Carlos Henrique Alencastro é advogado.

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