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Governo cria Programa de Proteção ao Emprego, porém há mais dúvidas que inovações

Em que pese a festividade de lançamento do PPE, persistem dúvidas quanto às regras para sua utilização, visto que muito do essencial foi delegado à regulamentação pelo Poder Executivo.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Atualizado em 7 de julho de 2015 16:36

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional a MP 680, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A MP foi publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira, 7.

Como expressamente declarado, o PPE tem como objetivos possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da economia, favorecer a recuperação das empresas em dificuldade, sustentar a demanda agregada para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio da perenidade do emprego e fomentar a negociação coletiva.

Apesar da pirotecnia em torno da divulgação do programa, falta ao ato normativo em questão o essencial para a sua verdadeira efetividade: o conceito de empresa em dificuldade econômica. Não se sabe quais as empresas que poderão aderir ao PPE, pois, em que pese a expressa exigência de que os empregadores se encontrem "em situação de dificuldade econômico-financeira", o que isso significa ainda depende das vindouras "condições e forma (a serem) estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal".

Na prática, os setores que poderão aderir ao PPE ainda serão definidos pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), formado por representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria-Geral da Presidência da República.

De todo modo, a norma já estabelece que a adesão ao PPE poderá ter duração de, no máximo, doze meses, podendo ser feita até 31 de dezembro de 2015. Contudo, mais uma vez a definição do essencial foi protelada, já que o art. 2º, § 2º, da MP determina que "ato do Poder Executivo Federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento".

Em verdade estabelecendo uma hipótese distinta para uma prática negocial já comum na Região do ABC, em São Paulo, - o layoff - o art. 3º da MP dispõe que as empresas que aderirem ao programa poderão reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

Atualmente disciplinado pelo art. 2º-A da lei 7.998/90, a lei do seguro-desemprego, o chamado layoff exige previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, além de concordância formal do empregador. É uma alternativa para momentos de crise, pois, na forma vigente, o trabalhador fica sem salário, recebendo apenas o seguro-desemprego na forma de Bolsa Qualificação Profissional.

Assim, a MP institui uma nova alternativa de layoff, sem afastamento do empregado e sem a necessidade de oferta de curso de qualificação durante o período.

As novas regras introduzidas pela MP, em consonância com o art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da CF1, mantém a imposição de que a redução proporcional da jornada e dos salários seja sempre condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico. Contudo, a nova norma estabelece como legítimo representante o sindicato de trabalhadores da categoria da atividade econômica preponderante, tema também remetido à regulamentação posterior, o que certamente causará controvérsias.

Desde logo, é possível indagar se a MP pretendeu relativizar o conceito de categoria profissional diferenciada, que não é representada pela categoria preponderante, independente das atividades econômicas do empregador. A especificidade da categoria diferenciada impõe a representação unicamente pelo seu próprio sindicato, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, mas o disposto no art. 3º, § 3º, da referida MP 680 parece estabelecer algo distinto para a adesão ao PPE.

Nada obstante as incertezas, a MP desde logo possibilitou a redução temporária da jornada de trabalho para todos os empregados da empresa ou, no mínimo, para os empregados de um setor específico, com duração de até seis meses, podendo ser prorrogada desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Os empregados que tiverem sua jornada de trabalho e seu salário reduzidos farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. De todo modo, o salário a ser pago pelo empregador após a redução salarial não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Por exemplo, numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500,00 de salário e entra no PPE passará a receber R$ 2.125,00, sendo que R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos FAT.

Como contrapartida ao socorro previsto na MP, as empresas que aderirem ao PPE ficarão proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho relativo à redução da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo de sua regulamentação, bem como aquela que cometer fraude no âmbito do PPE.

Apenas em caso de fraude no âmbito do PPE a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor.

Por fim, tem-se que, nada obstante o pagamento da compensação pecuniária no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego ser ônus do Fundo de Amparo ao Trabalhador, as contribuições previdenciárias e o fundo de garantia deverão ser recolhidos pelo empregador, considerando a totalidade dos valores percebidos pelo empregado - compensação PPE mais salários e benefícios contratuais.

A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original, no caso da redução de 30%. Portanto, a contribuição patronal para o INSS e para o FGTS incidirá também sobre o salário complementado, mas, mesmo assim, o custo de salários e encargos para o empregador será reduzido em 27%.

Saliente-se, por oportuno, que tramitam no Congresso diversos projetos de lei sobre o tema. Cite-se, ilustrativamente, o PLS 62/13, que autoriza a adoção da suspensão dos contratos de trabalho por período de dois a cinco meses, quando o empregador comprovadamente não puder manter a produção em razão de crise econômica, afastando a exigência de o empregado participar de cursos de qualificação profissional.

Sendo assim, como a MP 680 será objeto de análise pelo Congresso Nacional, que impôs sucessivas derrotas ao Governo em matérias trabalhistas e fiscais decorrentes do ajuste econômico em curso, é possível que sofra alterações para ser compatibilizada com projetos de lei sobre o tema em tramitação no Senado e na Câmara.

A MP até possui embasamento constitucional, mas na prática significa um intervencionismo estatal em algo que deveria ser afeto ao âmbito da negociação coletiva. Aspectos como a duração do layoff e o percentual proporcional da redução dos salários e das jornadas deveriam ser tratados, com exclusivade, na negociação coletiva direta e bilateral entre empresas e sindicatos dos trabalhadores.

Apenas a adequação setorial negociada - conceito defendido pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, do TST - tem elementos concretos suficientes para discutir e negociar as medidas e o tempo necessários para a recuperação financeira dos envolvidos.

Portanto, em que pese a festividade de lançamento do PPE, persistem dúvidas quanto às regras para sua utilização, visto que muito do essencial foi delegado à regulamentação pelo Poder Executivo. Não se sabe, assim, quais regras serão fixadas e a análise completa quanto à legalidade e à constitucionalidade do programa deverão aguardar a anunciada regulamentação.

Sem dúvidas, porém, qualquer medida adotada nesse momento de crise que vise à redução do crescente desemprego no país deve ser recebida com boa vontade pelos atores econômicos e pelos operadores do direito. Basta que o Governo trabalhe com transparência e respeite o processo legislativo, evitando surpresas em atos normativos infraconstitucionais, de modo que a solução apresentada não se torne uma grande fonte de celeumas judiciais e insegurança jurídica.

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1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...).
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*Renato Melquíades de Araújo é advogado do escritório Martorelli Advogados.

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