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O novo programa de redução de litígios tributários

Felipe Dalla Torre

Diante do atual cenário da economia do país, entendemos que a MP 685 demonstra claramente a intenção do governo Federal de buscar recursos que possam a curto prazo gerar caixa.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Atualizado em 27 de julho de 2015 15:33

Foi publicado no DOU do último dia 22 a MP 685, a qual instituiu o PRORELIT - Programa de Redução de Litígios Tributários, que visa diminuir o contencioso administrativo e judicial tributário.

Para quitação dos débitos tributários administrados pela RF do Brasil e PGFN de que trata a MP, vencidos até 30/6/15, os contribuintes podem utilizar saldos de prejuízo fiscal e bases apurados até 31/12/13 e declarados até 30/6/15.

Em suma, o programa trouxe:

(i) a possibilidade de quitação de até 57% dos débitos discutidos administrativamente e judicialmente mediante a utilização de saldos de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e de no mínimo 43% destes débitos mediante o pagamento em espécie, e

(ii) criou a obrigação de informar à Secretaria da Receita Federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou indeferimento de tributo.

Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre empresas que, em 31/12/14, eram controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou controladas diretamente ou indiretamente por uma mesma empresa, todas domiciliadas no Brasil, desde que tenham se mantido nesta condição até a data da opção pela quitação.

A MP também prevê a possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo e judicial.

Para tanto, nos termos da MP, o contribuinte precisará observar as condições destacadas abaixo:

 Desistir expressamente das defesas e recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto débitos que serão quitados;

 Confissão irrevogável e irretratável dos débitos que serão quitados;

 O pagamento em espécie de no mínimo 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação deve ser realizado até 30/9/15;

 Apresentar, até 30/9/15, requerimento específico com os dados da quitação (ainda não regulamentado);

 O utilização de créditos para quitação do saldo que remanescer do pagamento em espécie será determinado mediante a aplicação de 25% do saldo de prejuízo fiscal, e/ou de 9% ou 15% da base negativa da CSLL dependendo da atividade da empresa.

A quitação dos débitos na forma especificada acima não se aplica aos débitos incluídos em parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

As disposições sobre a quitação trazidas pela MP nº 685 se assemelha em muito com as disposições do artigo 33 da MP 651/14, convertida na lei 13.043/14, a qual trouxe a possibilidade de quitação de débitos parcelados perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com saldos de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL. Contudo, naquela ocasião, os contribuintes deveriam quitar em espécie no mínimo 30% do valor consolidado dos débitos, e na nova MP este valor foi majorado para 43%.

A outra novidade trazida pela MP, "visando" diminuir o contencioso tributário, é que todo planejamento tributário que não possui razões extratributárias relevantes (conhecido como propósito negocial), que tenha utilizado forma não usual ou negócio jurídico indireto, ou que tratar de atos ou negócios jurídicos previstos em atos da Receita Federal, deverá ser declarado à RF caso acarrete em supressão, redução ou diferimento de tributo.

Esta nova obrigação colocada pela MP acarretará em um maior cuidado na hora da implementação de planejamentos tributários por parte dos contribuintes, tendo em vista que o conceito de planejamento tributário, até mesmo por falta de regulamentação da LC anti-elisiva, ainda não recebeu uma definição clara quanto ao alcance de seus conceitos.

Importante notar que a falta de entrega desta declaração acarretará em presunção de omissão dolosa de informações com intuito de sonegação ou fraude, agravando-se o percentual da multa aplicada ao caso (de 75% para 150%), independentemente das penalidades criminais cabíveis.

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração referida acima serão disciplinadas pela RF.

Diante do atual cenário da economia do país, entendemos que a MP 685 demonstra claramente a intenção do governo Federal de buscar recursos que possam a curto prazo gerar caixa ao governo, na medida em que os 43% dos débitos tributários objeto da MP devem ser recolhidos à vista, e que a diminuição do contencioso tributário é foco secundário.

Isso porque, a diminuição eficaz do contencioso tributário somente ocorrerá com transparência da legislação tributária e a diminuição do número de obrigações tributárias acessórias atribuídas as empresas, que em muitos casos se referem à atividades que em sua essência deveriam ser do fisco.

Por fim, vale dizer que o texto da MP também autoriza o Poder Executivo Federal a atualizar monetariamente o valor de diversas das taxas.

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*Felipe Dalla Torre é advogado do escritório Peixoto & Cury Advogados.

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