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Sobre ser ou não cláusula pétrea

Defendo que o art. 228 da CF/88 não está situado no amplexo dos dispositivos constitucionais considerados cláusulas pétreas por entender tratar de política criminal e não de garantia individual.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Atualizado às 09:32

O dispositivo constitucional alvo de comentários sobre estar inserto na condição de cláusula pétrea é o do art. 228 da CF/88 que considera penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial.

As garantias emanadas da Constituição Federal não podem ser extintas através de emenda constitucional, em razão disto são denominadas de clausulas pétreas vez que imodificáveis por meio do processo legislativo ordinário. As cláusulas pétreas somente podem ser modificadas por meio de plebiscito ou referendo.

O art. 60 parágrafo 4º da CF/88 estabelece as cláusulas pétreas como sendo: I) forma federativa de Estado; II) voto direto, secreto, universal e periódico; III) separação dos Poderes; IV) direitos e garantias individuais.

Os direitos fundamentais também insertos no IV, parágrafo 4º do art.60, estão contidos na CF nos arts. 5º ao 17 e também em outros trechos do texto constitucional, quando presentes referências a direitos que digam respeito a dignidade da pessoa humana.

Em razão dessas breves e intransponíveis premissas, defendo que o art. 228 da CF/88 não está situado no amplexo dos dispositivos constitucionais considerados cláusulas pétreas por entender tratar de política criminal e não de garantia individual, sendo essa, para mim, a sua natureza jurídica.

Hoje em dia, a criminologia e a política criminal são artefatos importantes na prevenção e combate aos delitos que tanto afligem à sociedade como um todo.

Os governantes não trazem com a devida intensidade em seus conscientes, a indispensabilidade de melhorar os sistemas relativos à segurança, educação e saúde, por exemplo, evitando que suas deficiências promovam a prática de crimes identificados de forma preventiva pela criminologia.

Indiscutivelmente o comando do art. 228 CF/88 não se destina a todos os seres humanos e, por outro lado, não diz respeito à defesa da vida, da igualdade, da segurança, da propriedade ou da liberdade, elementos essencialmente presentes na dignidade do ser humano.

Confirma-se na forma atual a incidência de direito penal sobre os menores de 18 anos, haja vista a existência da lei 8.069/90 que em seu art. 112, VI c/c 121, estabelece medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional.

Fundamentalmente, fica caracterizado o não alcance a todos os membros da sociedade a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, assim sendo, fica provada a inexistência de direito fundamental até mesmo porque dita imputabilidade não o prejudica nem impede.

Vários países enfrentam a responsabilização por crimes graves, abaixo da idade considerada no Brasil: África do Sul, 7; Alemanha, 14; Argentina, 16; Egito, 15; Escócia, 8; Inglaterra, 10; Itália, 14; México, 6, entre outros.

Por essas razões, entendo não se tratar de cláusula pétrea o disposto no art. 228 da CF/88, vez que não se faz presente um direito vinculado à natureza humana e nem aplicado a todas as pessoas de todas as idades.

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*Maurício de Albuquerque é sócio-fundador do escritório Albuquerque Pinto Advogados.

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