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Abrangência da estabilização da antecipação da tutela

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Atualizado às 07:26

A sistematização da tutela de urgência e de evidência, sob a rubrica de tutela provisória, é, sem dúvida, uma das mudanças mais significativas do novo CPC. Nesse capítulo da tutela provisória, entretanto, a maior inovação foi a previsão da estabilização da antecipação da tutela.

Não chega a ser algo novo do ponto de vista de discussão doutrinária, considerando previsão similar do direito alienígena e mesmo anteriores propostas legislativas, mas, em termos de direito positivo não há precedentes aqui no Brasil.

Por outro lado, mesmo as referências do direito comparado e as propostas legislativas precedentes, embora sejam úteis, apresentam diferenças significativas em determinados pontos, o que dificulta, em parte, a aplicação das mesmas soluções.

Mas, no que consiste, então, a estabilização da tutela antecipada? Sem adentrar, no momento, em discussões doutrinárias a respeito do tema, podemos dizer, seguindo a letra da lei, que é a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela concedida em caráter antecedente, caso o réu deixe de recorrer da decisão que concedeu a antecipação.

Nesse conceito já podemos entrever algumas das inúmeras dissensões que o tema gera. De fato, a estabilização promete ser uma das mais polêmicas previsões do novo CPC. Há vários aspectos que, desde logo, estão gerando divergências doutrinárias e, nesse momento, iremos abordar apenas a questão da abrangência do instituto.

O tema da abrangência poderia comportar duas espécies de abordagem. A primeira seria quanto à tomada de posição do legislador, se ele deveria ou não permitir a estabilização em outras situações. A outra, diz respeito à própria interpretação da lei, se a estabilização ocorre em situações outras que não aquelas expressa e literalmente previstas na lei. Considerando que o propósito desse breve artigo é essencialmente prático, vamos nos limitar à segunda espécie.

Dentro desse escopo, é de se notar que, apesar de o legislador ter tentado uniformizar a tutela de cognição sumária, dentro da rubrica de "tutela provisória", incluindo a tutela de urgência e a da evidência, dispôs sobre a estabilização apenas no primeiro caso. Seria cabível uma interpretação extensiva, de modo a incluir a tutela da evidência?

Pareceu a Leonardo Ferres da Silva Ribeiro1 que sim. Na essência, sua argumentação sugere não haver razão lógica para tratamento diferenciado e que a efetividade do instituto recomendaria a interpretação mais ampla. Outros doutrinadores , no entanto, como Fernando Gajardoni2, entendem que a opção do legislador foi clara no sentido de limitar à tutela antecipada, não sendo cabível a interpretação extensiva.

Contrapondo ao entendimento extensivo poderia ser dito que a estabilização é exceção dentro do nosso sistema e, como tal, não comportaria interpretação extensiva. Reforça a ideia o fato de que o NCPC privilegia o julgamento do mérito do processo, de modo a extinguir de vez o conflito. A estabilização impede o julgamento do mérito.

Questão semelhante diz respeito à tutela antecipada requerida incidentalmente. Pela letra da lei, a estabilização não ocorreria nesse caso, mas, só na hipótese de requerimento em caráter antecedente. Será que o legislador, nesse caso, "dixit minus quam voluit"?

Para Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, a resposta seria positiva3. Os argumentos apresentados são basicamente os mesmos acima expostos. Reforçando essa ideia teríamos o fato de que em termos de cognição (ou, melhor dizendo, de sumariedade de cognição) a tutela antecipada incidental não diferiria da antecedente.

Os mesmos argumentos em favor da interpretação não extensiva, já expostos acima, poderiam ser aqui alinhados. O legislador claramente quis estabelecer a estabilização em termos mais restritos. A intenção da estabilização, segundo transparece da sistematização empreendida pelo novo CPC, foi a de evitar a continuação de um processo em relação ao qual nenhuma das partes teria interesse. Com efeito, do ponto de vista do autor, tem-se que o benefício que realmente lhe era importante já teria sido obtido com a liminar de antecipação de tutela; do ponto de vista do réu, o desinteresse em recorrer da decisão de antecipação de tutela sugere que a concessão daquela liminar não lhe é particularmente gravosa. Assim, como se percebe, a estabilização da antecipação de tutela presumivelmente atenderia a ambas as partes. É razoável supor que no caso da antecipação incidente a questão se coloque em termos diferentes, visto que o pedido principal já foi apresentado e está em discussão.

Há, ainda, a questão da aplicabilidade ou não em matéria de cautelar. Durante a tramitação do projeto, chegou-se a prever a estabilização também para a cautelar, o que desapareceu na versão final. Parece difícil sustentar a sua aplicabilidade à cautelar, tendo em vista a letra da lei. Aliás, nesse particular ocorre uma situação curiosa. Se prevalecesse a versão mais abrangente teríamos problemas na estabilização tendo em vista que as medidas conservativas não são muito propícias à permanência (imagine-se um arresto estabilizado ...). Por outro lado, a versão mais restrita cria outra dificuldade. Com efeito, houve nítida intenção dos redatores do Código de afastar, em termos práticos, a vexata quaestio da distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada. A ideia original era tornar a discussão sobre caracterização de uma medida como antecipatória ou cautelar algo despido de relevância prática, na medida em que a nova lei não previa requisitos diferentes para uma e outra. Certamente a questão não é destituída de relevância prática particularmente porque somente a antecipação de tutela permite a estabilização.

Quanto à aplicabilidade da estabilização da tutela antecipada em procedimentos especiais, parece que a questão deve ser analisada caso a caso, sob o prisma da compatibilidade. Não parece viável no mandado de segurança, por exemplo, mas soa mais plausível em ação locatícia. Naturalmente a estabilização não poderia contrariar o próprio espírito da liminar prevista naquele determinado procedimento especial.

Finalmente, a eventual aplicabilidade nos Juizados Especiais. Parece-nos que a resposta está fortemente ligada a outra controvérsia que a estabilização provoca. Segundo a letra da lei, estabiliza-se a tutela antecipada de cuja decisão não se recorreu. Se formos entender a palavra no seu sentido técnico, o réu, para evitar a estabilização deveria interpor recurso (o que significa, normalmente, agravo de instrumento). Como o agravo não seria, em princípio, admissível em sede de Juizados Especiais ficaria afastada a possibilidade de estabilização. Entretanto, se for adotada interpretação mais flexível, permitindo que uma simples impugnação da tutela antecipada evite a estabilização, o seu emprego em juizado especial passa a ser mais plausível.

Como se percebe, a estabilização da tutela antecipada trouxe ao sistema uma série de situações duvidosas e controversas cuja solução desafiará os operadores do Direito a partir do ano que vem. O debate a respeito é mais do que salutar. É realmente necessário.

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1 No livro Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, escrito em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição e Rogério Licastro Torres de Melo, à p. 511-512.

2 Comentários ao CPC de 2015, São Paulo: Forense, 2015, p. 898.

3 Idem, p. 511-512. Também Leonardo Greco defende a aplicabilidade para as incidentais (A Tutela da Urgência e a Tutela da Evidência no Código de Processo Civil de 2015, in Novo CPC Doutrina Selecionada, v. 4, coord. Fredie Didier Jr., organiz. Luca Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire, Salvador: JusPodivm, 2015, p. 216).

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*Carlos Augusto de Assis, Daniel Penteado de Castro, Igor Guilhen Cardoso, João Batista Lopes, João Paulo Hecker, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Letícia Arenal e Ravi Peixoto. Esse artigo foi elaborado pelo Subgrupo Tutelas Sumárias (urgência/evidência) do CEAPRO - Centro de Estudos Avançados de Processo.

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