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Resposta incompleta

A lei 13.188/15 possui muitos pontos positivos, ao conferir maior segurança tanto aos veículos de comunicação social quanto aos que se sentirem ofendidos. Porém, há alguns pontos que podem levar ao desvirtuamento desse direito.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Atualizado em 16 de novembro de 2015 11:37

Foi sancionada no último 11 de novembro a lei 13.188/15, que introduz no ordenamento jurídico brasileiro nova regulamentação do direito de resposta. Esse direito, previsto no artigo 5°, inciso V, da CF, sofria da falta de regulamentação legal desde que o STF declarou que a lei 5.250/67 (lei de imprensa) não foi recepcionada pelo texto constitucional.

Trata-se de uma lei de extrema importância, que preenche um vazio legislativo que vinha sendo ocupado por interpretações e decisões diversas, o que era fonte de insegurança para todas as partes.

A nova lei tem como um de seus principais méritos a previsão de que a resposta ou retificação deve ser proporcional ao agravo, isto é, a ela deve ser atribuído o destaque, a publicidade, a peridiocidade e a dimensão (ou duração) da matéria que a ensejou, bem como deve ter o mesmo alcance territorial. Outro ponto elogiável é a exclusão expressa da hipótese de que comentários de usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social possam ensejar direito de resposta ou retificação.

Além disso, o prazo de 60 dias de decadência, contados a partir da publicação matéria, para que aquele que se sentir ofendido requeira o exercício do direito de resposta ou retificação parece adequado. Pode-se dizer o mesmo quanto ao prazo de 7 dias para que o veículo de comunicação social publique a resposta ou retificação, a partir da data do pedido.

Da mesma forma, é adequado que haja um rito especial para o processamento de ações que tratam dessa matéria, uma vez que o exercício do direito de resposta num prazo muito longo poderia não ter qualquer eficácia. Por isso, fixou-se um prazo de 24 horas para que o juiz mande citar o responsável pelo veículo de comunicação social, a partir do recebimento da ação. Além disso, fixou-se que a sentença seja proferida em até 30 dias, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Porém, há problemas graves que devem ser apontados na redação da lei. Um deles diz respeito ao pouco rigor técnico quanto a alguns conceitos. Apesar de o texto constitucional prever apenas o "direito de resposta", a lei parece distinguir do "direito de resposta" do "direito de retificação", sem explicar de forma clara qual a diferença entre os dois.

Outro problema verificado na lei está relacionado à previsão de que o direito de resposta ou retificação pode ser exercido em hipótese de ofensa à marca de "pessoa física ou jurídica". Além de não parecer adequada a aplicação do direito de resposta à proteção de um direito que possui viés estritamente mercadológico, essa previsão pode ter sua constitucionalidade questionada, uma vez que o artigo 5°, inciso V, da Constituição, não protege marcas.

Como se não bastasse, há algumas normas processuais que parecem dificultar em demasia a defesa por parte dos veículos de comunicação social. Há um prazo de 24 horas para que se protocole uma "defesa prévia", com apresentação das razões pelas quais a resposta ou retificação não foi publicada; depois disso, caso haja verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz pode fixar desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias. O prazo para a contestação é de 3 dias.

Em primeiro lugar, mesmo levando-se em consideração a urgência que envolve esse tipo de demanda, o prazo de 24 horas é extremamente exíguo para que o réu apresente sua defesa prévia. Ainda mais levando-se em conta que o juízo competente pode ser o domicílio do ofendido. Seria adequado também que o prazo de contestação fosse um pouco maior.

Em segundo lugar, os requisitos da verossimilhança da alegação e do justificado receio de ineficácia de provimento final, que normalmente são exigidos cumulativamente para a concessão de antecipação de tutela, são previstos de forma alternativa na redação do artigo 7°, o que pode levar à interpretação de que basta a incidência de um desses requisitos para que seja concedida. Isso pode deixar uma margem exageradamente ampla para a concessão de tutelas antecipadas.

Portanto, a lei possui muitos pontos positivos, ao conferir maior segurança tanto aos veículos de comunicação social quanto aos que se sentirem ofendidos. Porém, há alguns pontos que podem levar ao desvirtuamento desse direito, enquanto outros podem causar graves prejuízos à ampla defesa dos meios de comunicação.

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*Marcelo Frullani Lopes é advogado graduado na USP, sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

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