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Chargeback, um desafio dos lojistas do e-commerce

Prática realizada pela operadora de cartão de crédito, consistente em deixar de repassar valor a lojista, vem sendo considerada um ato ilícito pelo Judiciário Paulista.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Atualizado em 14 de dezembro de 2015 10:17

Atualmente, no Brasil, existem aproximadamente 450 mil lojas virtuais, das quais apenas 15% também possuem loja física. O faturamento do setor estimado para o ano de 2015 é de 81,3 bilhões de reais, apesar da atual crise econômica brasileira.

Ao longo dessa trajetória aparentemente saudável sob o viés econômico, inúmeros lojistas vêm sendo surpreendidos negativamente pelas administradoras dos cartões de crédito que, unilateralmente, lastreadas na ausência de reconhecimento da compra realizada pelo titular do cartão, deixam de repassar os valores devidos ao comerciante em função das compras online realizadas pelo cartão. Com essa conduta, o comerciante sofre inquestionáveis e enormes prejuízos, uma vez que entregaram os produtos adquiridos em compras à distância, mas não recebem o pagamento.

Esse evento é denominado chargeback, e configura uma prática longe de ser saudável pelas operadoras de cartão de crédito. Pior ainda, esse evento ocorre à revelia do lojista virtual.

Nos termos do contrato de afiliação ao sistema da administradora de cartões de crédito, o chargeback se caracteriza no momento em que o titular do cartão de crédito, independente do motivo, não reconhece a compra anteriormente efetuada e solicita à sua operadora o estorno do valor da compra em seu cartão.

A instituição financeira, por sua vez, sem qualquer investigação do ocorrido, meramente aceita a solicitação do titular do cartão, estorna o valor na fatura do cartão de crédito do portador e, em consequência, deixa de repassar o valor da compra ao estabelecimento comercial, sob o frágil argumento de que teria ocorrido chargeback, amargando o lojista, portanto, enormes prejuízos.

Ocorre que essa prática realizada pela operadora de cartão de crédito, consistente em deixar de repassar ou debitar esse valor no domicílio bancário do lojista, vem sendo considerado um ato ilícito pelo Poder Judiciário Paulista, conforme recente julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante a 37ª Câmara de Direito Privado, processo nº 1071396-60.2013.8.26.0100, de relatoria do ilustre Desembargador Dr. Israel Goes dos Anjos, DJ 05/08/2014.

Nesse julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu corretamente que, a despeito de existirem cláusulas contratuais que isentam a operadora do cartão de qualquer responsabilidade pela veracidade de informações prestadas pelos portadores dos cartões de crédito no ato da compra, e que supostamente autorizariam o estorno ou não pagamento pela Administradora ao lojista se o portador do cartão não reconhecesse a transação, é ônus da administradora do cartão provar que o comerciante não cumpriu todas as suas obrigações constantes do contrato.

Vale dizer, o lojista virtual cumpre suas obrigações ao demonstrar que efetuou a venda, que a venda via cartão de crédito foi aprovada pela administradora, e, mais que isso, comprovar que o produto foi entregue.

Portanto, se a operadora do cartão de crédito alegar em sua defesa qualquer tipo de fraude na compra efetuada e não reconhecida pelo portador do cartão de crédito, o ônus da prova recairá sobre ela (CPC, inciso II do artigo 333 - fato impeditivo do direito do comerciante), devendo provar que (i) o comerciante não cumpriu com suas obrigações contratuais (descritas acima) e (ii) que o comprador cometeu a fraude em conluio com o lojista.

Nesse contexto, absolutamente acertada a decisão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a administradora do cartão de crédito à devolução da quantia indevidamente glosada a título de chargeback, corrigida monetariamente da data em que deveria ter sido repassada ao comerciante, acrescida de juros legais desde a citação. Vale ressaltar que esse acórdão foi indicado para a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve orientar casos semelhantes eventualmente submetidos ao Poder Judiciário. Afinal, o risco de crédito é da administradora, e jamais poderá ser repassado ao lojista que efetua a venda regularmente pelo cartão e, mais que isso, entrega o produto normalmente.

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*Diego Aguilera Martinez é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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