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Cláusula de raio opõe lojistas e shoppings centers

O tema gera inúmeras discussões quanto à ilegalidade de restringir a livre iniciativa e concorrência.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Atualizado em 7 de janeiro de 2016 16:23

A cláusula de raio imposta pelos shoppings centers nos contratos de locação comercial proíbe que o lojista pratique atividade similar em qualquer outro estabelecimento localizado a determinada distância daquele locado.

O tema gera inúmeras discussões quanto à ilegalidade de restringir a livre iniciativa e concorrência. Dentre os casos mais polêmicos citamos a decisão proferida pelo CADE nos autos do processo administrativo nº 08012.006636/1997-43, que impôs ao Shopping Center Iguatemi São Paulo o pagamento de multa pela previsão da cláusula de raio em seus contratos de locação e determinou a exclusão da referida condição de todos os contratos; sustentou o órgão administrativo que a restrição à livre concorrência, prejudica os lojistas, os shoppings concorrentes e também os consumidores que são privados de escolher o local conveniente para realização de suas compras.

Por outro lado, o citado shopping propôs medida judicial perante a JF/DF com o objetivo de anular a multa sustentando que a inclusão da cláusula raio nos contratos de locação garante a preservação de todo planejamento realizado previamente para implantação do estabelecimento comercial. Referido feito foi sentenciado no dia 25 de junho de 2012. O magistrado entendeu que a cláusula de raio imposta pelo Shopping Center Iguatemi São Paulo infringe os direitos a livre iniciativa e concorrência e manteve a penalidade e demais obrigações impostas pelo CADE.

Entretanto a controvérsia não chegou ao fim, já que foi interposto recurso perante o TRF do DF, ainda pendente de julgamento.

A questão a ser amplamente discutida e definitivamente decidida pelo Judiciário pressupõe dois aspectos já que de um lado os shoppings centers defendem a aplicação e eficácia da cláusula de raio e de outro os lojistas e o CADE pleiteiam sua nulidade e exclusão do contrato de locação. Entre os argumentos daqueles que defendem a manutenção da cláusula de raio destacamos a liberdade contratual, autonomia da vontade e obrigação do cumprimento do contrato, por outro lado os fundamentos dos defensores da nulidade da cláusula se baseiam na livre concorrência e abuso do poder econômico.

Contudo, embora todas as discussões travadas a respeito do assunto, até o momento não há qualquer posicionamento definitivo do Poder Judiciário quanto à validade da cláusula de raio imposta nos contratos de locação de shoppings centers.

Considerando a importância do tema para lojistas, consumidores e empreendedores, espera-se que o Poder Judiciário não prolongue o julgamento final da controvérsia e dite parâmetros justos para as contratações locatícias realizadas entre lojistas e shoppings centers.

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*Camila Aragon é advogada da banca Zillo Martini & Fonseca - Advogados.

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