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O mecanismo de adaptação competitiva ("mac"): A nova "salvaguarda" entre Brasil e Argentina

Renê Guilherme S. Medrado e Leandro Rocha de Araújo

O que é o MAC ? Após extensas negociações, foi anunciada, em 1º.2.2006, a aprovação de acordo bilateral entre Brasil e Argentina pelo qual foi criado o Mecanismo de Adaptação Competitiva ("MAC"). O mecanismo ainda carece de regulamentação no Brasil e a sua utilização dependerá da forma como tal regulamentação será realizada.

quarta-feira, 12 de abril de 2006

Atualizado em 11 de abril de 2006 12:33


O mecanismo de adaptação competitiva ("mac"): A nova "salvaguarda" entre Brasil e Argentina


Renê Guilherme S. Medrado*


Leandro Rocha de Araújo*


O que é o MAC


Após extensas negociações, foi anunciada, em 1º.2.2006, a aprovação de acordo bilateral entre Brasil e Argentina pelo qual foi criado o Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC). O mecanismo ainda carece de regulamentação no Brasil e a sua utilização dependerá da forma como tal regulamentação será realizada.


Não obstante, em linhas gerais, o MAC será aplicável somente às relações comerciais entre Brasil e Argentina e permitirá a qualquer desses dois países a utilização de medidas de proteção à respectiva indústria doméstica, preenchidos os requisitos estipulados. Tal medida de proteção será aplicada na forma de uma "quota anual de importação do produto em questão com preferência total", enquanto ao volume excedente do produto deverá ser adotada a tarifa prevista na TEC (Tarifa Externa Comum), "com uma margem de preferência de 10%"1.


Os Requisitos Legais do MAC


Para aplicação do MAC, é necessária a demonstração da existência de um aumento substancial de importação de um produto similar originário do outro Estado-Parte, em um período de tempo relevante, que possa ter como efeito a ocorrência de dano importante (ou mesmo ameaça de dano importante) à indústria doméstica correspondente.


Conforme constou do Protocolo Adicional MAC, assinado entre Brasil e Argentina2, os principais objetivos com a constituição do MAC são:

(i) promover maior equilíbrio nas relações comerciais entre Brasil e Argentina;

(ii)
reparar eventual dano importante ou prevenir a ameaça de dano importante à indústria doméstica causado pelo aumento substancial das importações; e

(iii)
permitir que determinados setores de um dos Estados-Partes se protejam da concorrência dos produtos originários do outro Estado-Parte, até que recupere sua competitividade e possa concorrer com os produtos importados.

Nesse sentido, paralelamente à imposição do MAC, deverá ser implantado um Programa de Adaptação Competitiva ("PAC"), o qual prevê a instituição de determinadas medidas para incrementar a competitividade da indústria doméstica que solicitou a aplicação do MAC, tais quais apoio financeiro, promoção comercial, promoção científico-tecnológica, inclusão em foros de competitividade, compromissos de investimento e reorganização produtiva assumidos pelo setor privado, entre outros.


O Procedimento - Negociações por Meio da Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral Brasil-Argentina


Para a adoção do MAC, o setor industrial que se sinta prejudicado (ou mesmo ameaçado) pelo aumento substancial das importações do outro Estado-Parte poderá solicitar consultas perante a Autoridade Nacional de seu Estado, visando à aplicação de tal medida. Tal solicitação somente poderá ser processada caso tal setor represente, pelo menos, 35% da produção nacional do produto em questão.


Recebida a solicitação, a Autoridade Nacional do Estado importador a analisará, elaborando em seguida um relatório com a avaliação das condições do mercado em questão e do impacto das importações sobre a indústria doméstica, com conclusão acerca da existência ou não de situação que mereça ser levada à Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral entre Brasil e Argentina ("Comissão Bilateral").


É importante ressaltar que caso a Autoridade Nacional do Estado importador conclua pela existência de evidência de dano importante (ou mesmo de ameaça de dano importante), bem como que a demora na tomada de providências poderá resultar dano de difícil reparação, tal Autoridade Nacional poderá aplicar medidas provisórias para limitar a entrada dos produtos importados.


Recebido o relatório, a Comissão Bilateral convidará para realização de consultas os representantes do setor afetado do Estado importador e os representantes das empresas ou unidades produtivas exportadoras e/ou produtoras do Estado exportador. As partes terão o prazo de 30 dias (prorrogáveis por igual período) para concordarem, pelo prazo mínimo de um ano, na aplicação de uma das seguintes alternativas: (i) acordos de integração produtiva; (ii) limitação das quantidades importadas com preferência plena; ou (iii) outras ações e medidas para eliminar ou reduzir os efeitos negativos do mencionado aumento das importações.


Procedimento - A Investigação


Caso as negociações não sejam bem sucedidas, o setor prejudicado deverá apresentar à Autoridade Nacional do Estado importador informações adicionais para permitir o início dos procedimentos investigatórios necessários à aplicação do MAC. A Autoridade Nacional importadora somente poderá aplicar o mecanismo se restarem comprovados os seguintes elementos:

(i) existência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado exportador em termos absolutos ou com relação à produção nacional total, em um período antecedente de doze meses à data da abertura da investigação;

(ii)
existência de dano importante ou ameaça de dano importante a uma indústria doméstica, considerando-se os 36 meses anteriores à abertura da investigação; e

(iii)
relação de causalidade entre o aumento substancial das importações do produto investigado e o dano importante (ou ameaça de dano importante) à indústria doméstica peticionária.

A investigação deverá ser concluída entre 60 e 120 dias (prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 30 dias). Caso, após a conclusão das investigações, fique demonstrado ter havido dano importante à indústria doméstica decorrente das importações investigadas, a Comissão Bilateral deverá ser imediatamente notificada, para que solicite o estabelecimento de consultas entre as partes. Não havendo acordo, a Autoridade Nacional do Estado importador poderá então aplicar o MAC.


O MAC poderá ter uma duração de três anos e somente poderá ser prorrogado por um ano, caso fique comprovada a permanência das condições que levaram à sua aplicação e em função dos progressos realizados pela implementação do PAC.

Procedimento - Revisão por Grupo de Especialistas


O país exportador que não concordar com a adoção do MAC poderá solicitar a constituição de um grupo de especialistas ("Grupo de Especialistas") para analisar a questão, o qual deverá emitir suas conclusões em 45 dias. Se o Grupo de Especialistas considerar, mesmo por maioria, que o MAC foi adotado em discordância com as regras previstas no Protocolo Adicional MAC, as medidas deverão ser extintas pelo Estado importador dentro do prazo de 30 dias. A deliberação do Grupo de Especialistas tem caráter obrigatório, não sendo passível de recurso.


Considerações Finais


Embora permita a instituição de um mecanismo de exceção ao livre comércio entre Brasil e Argentina, por meio de uma nova espécie de salvaguardas, o MAC traz maior segurança jurídica e previsibilidade a exportadores/importadores, de lado a lado, que, anteriormente à sua adoção, encontravam-se sujeitos a outros mecanismos de restrição de exportações e importações, muitas vezes voluntários ou unilaterais. Nesse contexto, o conhecimento dessas novas regras é vital e servirá tanto para interesses defensivos quanto ofensivos, de cada lado do Rio Paraná.
______________


1 O MAC não pode ser aplicado a produtos importados de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais.


2 Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14: Adaptação Competitiva, Integração Produtiva e Expansão Equilibrada e Dinâmica do Comércio ("Protocolo Adicional MAC").

______________

*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


© 2006. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS










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