MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A nova lei estadual 7.174/15 e o planejamento sucessório no Rio de Janeiro

A nova lei estadual 7.174/15 e o planejamento sucessório no Rio de Janeiro

As alterações trazidas pela lei estadual 7.175/15 vão gerar enorme impacto nas organizações patrimoniais que visam o planejamento sucessório.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Atualizado em 15 de janeiro de 2016 10:15

No dia 29 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a lei estadual 7.174, reformando o sistema que trata do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD ou ITCMD), revogando, assim (e dentre outras), a lei 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, vigente desde o Governo Moreira Franco.

A eficácia da norma, entretanto, será diferida em dois momentos: 28/3/16 (90 dias após sua publicação) em relação aos seus Arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e 42, em observância ao Princípio da Anterioridade previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do art. 150 da CRFB; e 1/7/16, quanto aos demais dispositivos.

As alterações geram enorme impacto nas organizações patrimoniais que visam o planejamento sucessório, como veremos a seguir.

A partir de 28 de março de 2016 a alíquota do ITD no Estado do Rio de Janeiro será elevada de 4% (quatro por cento) para 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ e 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ. Em razão da Resolução SEFAZ 952/2015, a UFIR-RJ passou a ser de R$ 3,0023 no ano de 2016 (400.000 UFIR-RJ correspondem, então, a R$ 1.200.920,00).

O Estado do Rio de Janeiro promoveu o aumento da alíquota alicerçado no limite hoje permitido de 8% e adotou o regime de progressividade calçado na decisão do STF no RExt 562.045, que reconheceu tal possibilidade em análise de caso originário do Rio Grande do Sul.

Seguindo a tendência de outros Estados (como Minas Gerais), o Rio de Janeiro findou com a bipartição do ITD no caso de doação de imóveis com reserva de usufruto. A mudança será eficaz a partir de 28 de março de 2016. A regra até então vigente era a de que, no caso de doação com reserva de usufruto, a base de cálculo do imposto, no ato da doação, seria de 50% do valor do bem (referente à nua-propriedade) e 50% quando da extinção do usufruto. Com isso, a extinção do usufruto deixa de ser hipótese de incidência de ITD.

Com a nova lei, aqueles que antes dela receberam bem imóvel em doação com reserva de usufruto e recolheram o imposto sobre 50% do valor do bem terão que recolher, quando da extinção do usufruto (pela morte, por exemplo), sobre base de cálculo correspondente a 50% sobre o valor do bem, já observadas as novas alíquotas e a sua progressividade.

No que toca a utilização de holdings patrimoniais para fins de planejamento sucessório, a nova lei define a base de cálculo para o caso de doação de quotas ou ações sociais. Nesse caso, "a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador", mas "quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial".

Outra mudança preocupante para a organização patrimonial se dá em relação aos planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência. A partir de 1º de julho de 2016 os planos de previdência dessa natureza, como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) passam a ser tributados na sucessão causa mortis. A nova regra segue a tendência de outros Estados (como Goiás), que já incluíram esses planos de previdência no rol de fatos geradores de ITD, e também de alguns Tribunais de Justiça, como o de Minas Gerais, onde já é reconhecida a natureza de investimento desse planos.

Por fim, cabe destacar a norma antielisiva tratada no art. 38 da nova lei, permitindo a desconsideração de atos e negócios jurídicos cuja onerosidade seja simulada, dissimulando ato gratuito sujeito à ITD, "quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido".

Nossa conclusão, para o momento, é que o Estado do Rio de Janeiro navega no sentido de outros entes fiscais, buscando aumentar e melhorar sua arrecadação para suportar o déficit fiscal vivido hoje em todas as instâncias. E fez isso antes mesmo de ver prosperar o pedido formal da CONFAZ ao Senado, de agosto de 2015, no sentido de ver majorado o teto da alíquota de ITD de 8% para 20%. Já conseguiu, com isso, aumentar a necessidade de cuidados dos advogados e consultores multidisciplinares que atuam no planejamento patrimonial.

____________________

*Pablo Gonçalves e Arruda é sócio do escritório SMGA Advogados.

Souza Machado Goncalves e Arruda Advocacia

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca