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Autoria e exploração de softwares e invenções na relação de emprego

Esclarecimentos acerca da titularidade dos direitos patrimoniais e morais da criação face a eventual presença de relação de emprego entre uma Empresa de Tecnologia e o inventor.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Atualizado em 19 de fevereiro de 2016 13:46

Sob a égide do sombrio cenário instalado na economia brasileira desde as últimas eleições, é de se admirar o recente desempenho das empresas de Tecnologia da Informação brasileiras, que registraram crescimento dobrado em relação à meta mundial. Nesse sentido, a 26ª edição do estudo anual de Administração e Uso da Tecnologia da Informação nas Empresas, elaborado pela FGV, demonstrou que o setor de TI passou a tomar em média 7,6% das despesas e investimentos das empresas brasileiras, com destaque para os setores bancário e de serviços que investem 13,8% e 10,8% com TI, respectivamente.

Com o notável crescimento desse setor da economia, é certo que novos programas de software, assim como invenções aplicáveis à indústria, sejam criados em ritmo acelerado, e com o surgimento de tais invenções, aparecem as dúvidas relativas à titularidade dos direitos patrimoniais e morais da criação, especialmente face eventual presença de relação de emprego entre uma Empresa de Tecnologia e o inventor.

Inicialmente, cumpre esclarecer que no âmbito dos direitos autorais existem os chamados direitos patrimoniais e morais. Os direitos de cunho patrimonial são aqueles ligados à exploração econômica de um bem, são os direitos de dispor, revender, reproduzir, de modo geral, de se auferir lucros a partir de tal bem. Já os direitos morais da invenção são aqueles que asseguram o direito de atrelar nome à obra, de reivindicar autoria da criação, também se destaca o direito de conservar intacta a obra, impedindo modificações não autorizadas, além de alguns outros não mencionados.

Esclarecido o primeiro ponto, é importante atentar para as diferenças entre os regimes jurídicos incidentes sobre os programas de software (lei 9.609/98) e os bens patenteáveis, isto é, as invenções e modelos de utilidades industriais, os quais sujeitam-se ao direito de propriedade industrial (lei 9.279/96).

Ao que se refere aos programas de software, a lei incidente é a 9.609/98, que em seu art. 1º define tais programas como "conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

Quando da criação de novo programa de software, a legislação destacada garante ao inventor os direitos morais de reinvindicação de paternidade do programa e de oposição a alterações, não autorizadas, que prejudiquem a honra ou reputação do criador, excluídos os demais. Nesse sentido, destaque-se o parágrafo 1° do art. 2° da lei 9.609/98:

"Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no país, observado o disposto nesta lei.

§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. (...)"

Quanto aos direitos patrimoniais dos programas de computador, esses por via de regra serão de titularidade do empregador, à exceção de quando restar comprovada a ausência de relação entre o processo criativo e o pacto laboral, ou seja, apenas após se verificar que o empregado, estagiário, bolsista ou equiparável, não se utilizou de materiais, recursos, informações ou equipamentos relacionados ao contrato de trabalho, na criação, é que o autor poderá explorar economicamente o software criado. Sendo de direito do empregador a exploração econômica referenciada, a única contraprestação devida ao empregado será a própria remuneração contratual, acrescido de outra prestação, caso tenha sido pactuada, nesse sentido preleciona o parágrafo 1º, do art. 4°, da lei 9.609/98.

Ainda em relação à criação de programas de computador, cumpre esclarecer que a lei 9.609/98 se aplica independentemente da existência de patente ou registro da criação, isto porque, tais programas são expressamente excluídos dos bens patenteáveis dispostos no art. 10 da lei 9.279, e o registro específico é mera faculdade do titular.

Passando à análise dos direitos autorais dos bens patenteáveis, os arts. 8° e 9° da lei 9.279/96 os dividem em invenções e modelos de utilidade. A invenção pode ser conceituada como algum objeto inexistente, que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, já os modelos de utilidade são objetos existentes, que após procedimento inventivo passam a ter melhor funcionalidade ou fabricação.

Sobre as normas de atribuição de titularidade do direito de patentear o objeto na vigência da relação de emprego, se aplica regime similar ao incidente na criação de software na hipótese de titularidade do empregado (art. 90 da lei 9.279/96). Quanto ao empregador, esse deterá exclusivamente os direitos inerentes à criação e exploração de objeto, quando houver contrato de trabalho executado no Brasil com o objeto de pesquisa ou atividade inventiva, ou quando a invenção decorrer da natureza das atividades as quais o inventor tenha sido contratado (art. 88 da lei 9.279/96).

A grande diferença entre os regimes ora comparados é a possibilidade de co-titularidade do direito em relação aos bens patenteáveis, que ocorrerá quando na ausência de cláusula contratual em contrário, a invenção ou modelo de utilidade objeto da patente pretendida, resultar de contribuição pessoal do empregado e da utilização de recursos, dados, materiais, equipamentos, instalações e/ou meios do empregador. Em tais hipóteses a titularidades será dividida igualmente entre empregador e inventores (art. 91 da lei 9.279/96).

Por mais, importante ressaltar que o direito de pedir patente é direito eminentemente patrimonial, assim, é certo que o autor de uma invenção mantém seu direito moral e personalíssimo de ver tutelada a autoria.

Ante as considerações expostas, nota-se que o grande fator determinante entre a propriedade exclusiva ou partilhada de bens criados durante o pacto laboral é o próprio texto do contrato de trabalho. Portanto, uma boa assessoria jurídica é imprescindível a qualquer empresa de tecnologia que potencialmente venha a lidar com criação, pesquisa, desenvolvimento ou tecnologia da informação, para que eventuais frutos da atividade realizada estejam devidamente protegidos nos termos da lei.
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*Humberto Nunes Pereira Filho é colaborador do escritório Martorelli Advogados.

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