MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - 18/3/16

A data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - 18/3/16

Rogério Montai de Lima

Presente texto tem a finalidade de apresentar uma posição sobre a data exata em que entra em vigor o novo Código.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Atualizado às 09:15

Após anos de tramitação no Congresso (PL 166/10 do Senado Federal e PL 8046/10 da Câmara dos Deputados), o ordenamento jurídico prepara-se para receber um novo caderno processual civil, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, publicada no Diário Oficial da União em 17/3/15. O Novo "Codex" entrará em vigor depois de decorrer 1 (um) ano da data de sua publicação oficial nos termos do seu art. 1045.

É importante destacar que o Código foi construído sobre matriz constitucional e já em seu art. 1º afirma que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Diante de divergências na doutrina, em especial se a nova legislação entrará em vigor em 16, 17 ou 18/3/16, o presente texto tem a finalidade de apresentar uma posição sobre a data exata em que entra em vigor o novo Código.

A lei 13.105, de 16/3/15, que cria o novo CPC, foi publicada em 17 de março de 2015. O artigo 1.045 estipula um período da vacatio legis e diz: "Este Código entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial."

A LC 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

A vigência de uma lei deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Essa é a redação do art. 8º da lei 95/98.

Note-se que § 1º do mesmo diploma diz que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Esse parágrafo foi incluído pela LC 107, de 26.4.01. Já o § 2º diz que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'.

A questão reside no fato de que o novo Código de Processo Civil utilizou a expressão "em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". Logo, não fez menção em "dias".

Nessa linha, então, é preciso definir o que é "ano". A resposta é encontrada na Lei no 810, de 6 de setembro de 1949, que define o "ano civil" já em seu Art. 1º: "Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte."

A mesma lei regulamenta o "mês", como o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

Com olhos nestas regras, se verifica que o prazo final da vacatio legis ("decorrido um ano") da Lei 13.105/15 é 17/3/16 - quando se encerra o período de doze meses da publicação do novo Código de Processo Civil.

Assim, o novo Código de Processo Civil - lei 13.105/15, que entra em vigor "após decorrido um ano", terá vigência em 18/3/16.

__________

*Rogério Montai de Lima é juiz de Direito. Pós-Doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito Público - Acesso a Justiça e Efetividade do Processo - pela UNESA/RJ. Professor Adjunto da Universidade Federal de Rondônia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca