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GEAP: a ausência de abusividade do percentual de custeio fixado na resolução GEAP/Conad nº 99/2015

As mensalidades foram determinadas de acordo com cálculo atuarial, considerando-se uma série de fatores econômicos e financeiros.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Atualizado em 31 de março de 2016 16:00

A Fundação GEAP Autogestão em Saúde é uma autogestão multipatrocinada, de forma que todas as suas decisões são necessariamente tomadas por Conselho paritário formado por beneficiários e patrocinadores que opera planos coletivos de saúde coletivos, consoante determinado pela própria ANS, não necessitando de autorização da autarquia para a aplicação dos reajustes de mensalidade.

Cabe à GEAP observar as regras acordadas no instrumento contratual sobre as cláusulas do reajuste, sendo prescindível qualquer autorização da Agência Nacional de Saúde quanto ao percentual fixado para as mensalidades. É importante asseverar que a autarquia mencionada está ciente do aumento perpetrado em 2016, ante o regime de direção fiscal instaurado, na Fundação, em outubro do ano passado.

Por muito tempo a Fundação GEAP Autogestão em Saúde buscou manter o denominado preço-fixo, o que gerou um déficit contábil considerável, sendo certo que em 2008 passou-se a cobrar nominalmente pelo acréscimo de dependentes e, em 2012, estabeleceu-se o critério de faixa etária para a fixação da mensalidade dos beneficiários, recomendação da ANS.

As alterações buscaram a recuperação econômica e a criação de um modelo viável de percepção de receitas para fazer frente aos altos custos oriundos da operação de planos de saúde, o que restou inviabilizado, em especial, ante o impedimento da Fundação GEAP de realizar qualquer nova adesão, que perdura até hoje. Isso, pois o Convênio Único Firmado com a União, em 10 de fevereiro de 2014, foi suspenso em face da liminar proferida na ADIn 5.086/DF, que posteriormente foi confirmada pelo posicionamento do TCU, proferido no processo nº 003.038/2015-7.

O Convênio Único - censurado pelos posicionamentos do STF e do TCU - era o mecanismo de oxigenação da carteira responsável por atrair um público estimado entre 300 e 500 mil novas vidas, a maioria jovem, com um custo menor de manutenção, possibilitando a subsistência do custeio da carteira mais idosa, sem remetê-los a reajustes acentuados.

Além de todo o histórico acima retratado, a CNS - Confederação Nacional de Saúde apontou que a inflação médica será de, ao menos, 20% em 2016, face a diversos fatores, como a alta do dólar, que influencia diretamente no preço dos atendimentos médicos, bem como diante da valorização dos serviços dos profissionais da área da saúde. Ressalte-se que a inflação médica não é o único fator a ser considerado na fixação das mensalidades dos beneficiários de planos de saúde, sendo certo que a sinistralidade na Fundação GEAP é superior aos demais planos de saúde, ante o percentual alto de usuários idosos.

Importante frisar que, apesar de parecer elevado o aumento percentual, monetariamente não o é, haja vista que a GEAP possui mensalidades muito inferiores aos demais planos de saúde, de forma que o aumento não chegaria sequer a 10% em demais planos de saúde, que costumam fixar a mensalidade para beneficiários com idade superior a 59 anos entre R$ 1.400,00 a R$ 2.000,00 em contraposição mensalidade de R$ 889,19, correspondente ao plano de saúde mais caro da GEAP para essa faixa etária.

Entretanto, apesar de ser o menor valor praticado no mercado, os Sindicatos, Associações e afins, buscam convencer que a Fundação fixou o percentual de aumento de forma descabida e arbitrária, desconsiderando a avaliação atuarial realizada, a qual considerou todo o histórico financeiro econômico da GEAP, o impedimento de novas adesões, os custos com a manutenção administrativa e aumento dos gastos com os trabalhadores em razão dos acordos coletivos, os gastos com a manutenção da rede de UTI móvel e ressarcimento ao SUS (cerca de 3 milhões mensais), valores expendidos com liminares judiciais, as quais representam um prejuízo de cerca de 78 milhões anualmente, bem como com despesas judiciais.

Ainda, a resolução aprovada é legal, observando toda a legislação aplicável, consoante a LC 108/01, bem como o Estatuto da Fundação.

Em que pese o cidadão, em regra, não se preocupar com a situação econômica de uma operadora de plano de saúde, é certo que a situação se tornará preocupante caso o Poder Judiciário continue a proferir decisões sem qualquer critério atuarial, concluindo pela abusividade de percentual aparentemente alto, porém necessário para a manutenção da entidade e dos planos por ela ofertados.

Nesse ponto, importante mencionar que a Fundação GEAP não percebe qualquer verba pública como fonte de custeio, não possuindo competência para interferir no subsídio pago pela União, seus órgãos e entidades, os quais são deduzidos do valor integral da mensalidade do plano de saúde, pois esses são determinados de acordo com a disponibilidade do orçamento público, que, sabidamente, não se encontra em situação favorável na atual crise econômica.

Assim, necessária uma análise macro do direito aplicado nas decisões a serem proferidas, em planos de saúde multipatrocinados, observando-se o real impacto econômico das decisões judiciais, devendo, ainda, levar em consideração os estudos atuariais e a natureza jurídica de cada plano de saúde em comento.

Conclui-se, dessa feita, que não há qualquer abusividade na fixação do percentual de 37,55% pela resolução GEAP/CONAD 099/15, haja vista que as mensalidades foram determinadas de acordo com cálculo atuarial, considerando-se uma série de fatores econômicos e financeiros, sendo certo que, se afastado o aumento, será gerado um impacto econômico desvantajoso, impedindo a Fundação GEAP de captar receitas necessárias para sua manutenção econômica, ocasionando um prejuízo para toda coletividade, qual seja, 600 mil beneficiários.

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*Gabrielle Figueiredo de França, Juliana de Oliveira Cavallari e Fernando Henrique de Santos Souza Melo são advogados da banca Nelson Wilians & Advogados Associados.

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