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A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais

Alexandre Flexa e Alexandre Chini

Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Atualizado em 6 de junho de 2016 09:44

1. Introdução

A lei 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o novo Código de Processo Civil, o primeiro sancionado em um regime democrático1, diploma há muito aguardado pela comunidade jurídica. O CPC/15 nasceu com o propósito de reduzir o fenômeno conhecido por morosidade judicial, pelo qual muito tempo decorre desde a propositura da ação judicial até o seu desfecho definitivo. A expressão, morosidade judicial, sempre nos pareceu injusta, pois passa a ideia de um Poder Judiciário lento, arrastado, quando, na verdade, todos os operadores do Direito contribuem para essa inanição. Melhor seria utilizar a expressão morosidade na prestação da tutela jurisdicional, entendida num contexto em que todos os sujeitos processuais, em cooperação, contribuem para o tempo de duração do processo. Nesse contexto, vários mecanismos foram criados ou aprimorados no CPC/15 ou mesmo suprimidos, como ocorreu com o procedimento sumário, com o agravo retido e com os embargos infringentes, por exemplo.

No Livro V, Títulos I a III, o CPC/15 inovou ao prever a Tutela Provisória, nos artigos 294 a 311. Não se trata de tema inteiramente novo, pois, sob essa rubrica, temos institutos inéditos (como as tutelas de urgência em caráter antecedente e as tutelas da evidência previstas no art. 311, II, III e IV), alterados (como as tutelas de urgência antecipada e cautelar) e aqueles que mudaram de natureza jurídica (o que ocorreu com a tutela jurisdicional deferida em razão de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu).

Nesse artigo, abordaremos as características intrínsecas das tutelas provisórias, especificamente no que tocam às tutelas de urgência para, ao final, concluirmos se são aplicáveis ou não ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

2. Tutela Provisória

A tutela provisória, na sistemática do CPC/15, é dividida em tutelas da evidência e de urgência, sendo estas últimas desmembradas em tutelas de urgência antecipadas e cautelares2.

A semelhança existente entre as tutelas provisórias é serem todas proferidas com fulcro em cognição sumária, que exige mera probabilidade da existência do direito (art. 300 e art. 311) havendo, portanto, necessidade de uma decisão que as torne definitivas mais tarde naquele mesmo processo, proferidas com base em cognição exauriente, com juízo de certeza sobre a res in iudicium deducta.

A principal diferença entre as tutelas provisórias de urgência e da evidência está na existência ou não de risco de dano irreparável, de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, respectivamente. Em outras palavras, quando o inimigo da parte for o tempo e houver probabilidade da existência do seu direito, ela pode beneficiar-se da tutela provisória de urgência. Por outro lado, quando o direito da parte for provável porque previsto numa das hipóteses do art. 311, independentemente de risco de dano, o juiz pode conceder a tutela da evidência. Em suma: Quando o direito da parte for provável e existir risco de dano ao seu direito ou ao resultado útil do processo, há hipótese de pedido de tutela de urgência; quando o direito da parte é provável e, sem risco de dano, o que ela quer é gozar de imediato do seu direito, temos a possibilidade de tutela da evidência.

As tutelas de urgência, por sua vez, podem ser cautelares e antecipadas e, se a sua semelhança está na exigência de periculum in mora para sua concessão, a diferença está no seu conteúdo.

As tutelas cautelares têm conteúdo assecuratório (ou protetivo, ou ainda, não-satisfativo) e prestam-se a pleitear uma providência diversa do pedido final, mas que o protege contra o risco de perecimento. Basta pensar na hipótese em que um contratante ajuíza ação em face da construtora-contratada alegando que a obra objeto do contrato apresenta falhas estruturais e ameaça desabar em poucos dias. O pedido final é a reparação do dano, mas a tutela de urgência que se busca é para algo diverso, ou seja, a realização imediata de perícia de engenharia na obra. Veja-se que a tutela de urgência cautelar tem mera função de assegurar que o direito à reparação não pereça, pois se ocorrer o desabamento, a prova pericial estará inviabilizada, gerando impossibilidade de demonstração do direito do contratante.

As tutelas antecipadas, ao contrário, têm caráter satisfativo, entregando de imediato a mesma providência pleiteada ao final do processo, podendo ser total, quando todos os pedidos finais também foram pleiteados antecipadamente ou parcial quando somente um ou alguns dos pedidos finais foram buscados antecipadamente. Aqui os exemplos são fartos, como o pedido de alimentos provisórios, que têm nítida natureza de antecipação do provimento final (alimentos).

3. Tutelas de urgência em caráter antecedente

3.1. Tutela antecipada em caráter antecedente

O CPC/15 permite o pedido de tutela antecipada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos autorizadores (probabilidade da existência do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo - art. 300). Assim, nada impede que o pedido de tutela antecipada seja formulado já na petição inicial, quando a urgência for contemporânea ao ajuizamento da ação. Nesse cenário, quando o autor pretender pleitear a tutela antecipada no momento da propositura da ação, compete-lhe, ainda, escolher se prefere redigir uma petição inicial completa, como todos os fatos e fundamentos do pedido principal e do pedido antecipado ou uma versão simplificada da peça exordial, apenas pleiteando a antecipação dos efeitos do provimento final e uma rasa indicação do pedido final. Essa é a hipótese que a doutrina vem denominando tutela antecipada em caráter antecedente3.

Requerida a tutela antecipada em caráter antecedente, da intimação da decisão que a aprecia, o autor disporá de quinze dias (ou prazo maior se for assinalado pelo juiz - art. 303, §1º, I) para emendar a petição inicial incluindo os fatos e fundamentos jurídicos referentes ao pedido principal.

Caso a tutela antecipada seja deferida, o réu será citado para integrar a relação processual e intimado para cumprir a decisão ou interpor o respectivo recurso, sob pena de a decisão tornar-se estável (art. 304), extinguindo-se o processo em seguida (art. 304, §1º). Assim, se a decisão interlocutória que defere a tutela antecipada não for recorrida, ela será homologada por sentença, pondo-se fim ao processo. Embora a lei não tenha dito expressamente qual o recurso cabível, este deve ser entendido como o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Assim, sendo interpostos embargos de declaração, ainda se faz necessário interpor agravo de instrumento contra a decisão nos embargos (salvo, é claro, se houve cassação da tutela antecipada) a fim de evitar a formação da decisão estável.

Contra a sentença que torna estável a tutela antecipada caberá apelação, mas apenas para discutir aspectos formais da sentença, sendo vedado ao apelante discutir o mérito da decisão, o que deveria ter sido feito no eventual agravo de instrumento. Admitir que a apelação discuta o mérito da tutela antecipada estabilizada seria franca violação à regra da unirrecorribilidade.

Fechada a via da apelação para discutir aquele mérito, a única forma impugnativa será propor uma ação revocatória, no prazo máximo de dois anos (art. 304, §2º e §5º), que adotará o procedimento comum do processo de conhecimento previsto no CPC e será distribuída para o mesmo juízo que proferiu a decisão estável, por se tratar de critério funcional de fixação da competência. Esta ação não pode ser confundida com a ação rescisória, eis que muito distintas. Na verdade, as duas únicas semelhanças entre a ação rescisória e a ação revocatória são o prazo de dois anos e a possibilidade de atacarem sentenças de mérito transitadas em julgado. As diferenças, no entanto, são muitas. A ação rescisória é proposta diretamente perante o tribunal e somente nos estreitos casos previstos no art. 966, do CPC/15, enquanto a ação revocatória é proposta na primeira instância e em qualquer hipótese de decisão estável.

3.2. Tutela cautelar em caráter antecedente

A principal mudança trazida para as cautelares pelo CPC/15 foi a perda da sua autonomia processual. No sistema processual anterior, o jurisdicionado pleiteava medidas cautelares em juízo através da propositura de uma ação autônoma especificamente para esse fim. Por isso a classificação dos processos era trinaria: processos de conhecimento; de execução; e cautelar. No atual sistema, a classificação processual reduziu-se a apenas duas: processos cognitivos e executivos. As medidas cautelares continuam existindo, mas requeridas através de mero incidente processual.

A exemplo do que ocorre com a tutela antecipada, a providência cautelar pode ser requerida por simples petição a qualquer tempo no processo, inclusive na própria petição inicial. Sendo nesta fase, é possível redigir a petição inicial completa, com o pedido principal e o cautelar devidamente instruídos (art. 308, §1º) ou limitando-se a requerer apenas a medida cautelar, indicar o pedido principal (art. 305) e reservar-se ao direito de emendar a peça vestibular o prazo de trinta dias a partir da efetivação da medida (art. 308). Essa última hipótese, tem-se a cautelar requerida em caráter antecedente. Note-se que, sendo a cautelar requerida de modo antecedente, haverá possibilidade de oferecimento de duas contestações. A primeira, no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte à juntada aos autos do comprovante de citação (art. 306), presta-se a atacar apenas o pedido cautelar. A segunda contestação, a ser oferecida no prazo de quinze dias a contar do dia seguinte à audiência de conciliação, serve para atacar o pedido principal (art. 308, §4º).

4. Aplicabilidade das tutelas de urgência em caráter antecedente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

4.1. O Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

O operador do Direito busca incansavelmente a redução do tempo do processo, em sentido estrito4, da qual foram grandes aliadas a criação dos Juizados de Pequenas Causas através da edição da lei 7.244/84, e a lei 9.099/955, que possibilitou que questões não conhecidas pelo velho modelo de justiça passassem a ser discutidas, decididas e executadas através de rito simplificado e sincrético6, manejados pelos próprios interessados7, independente, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas8.

Desnecessário deter-nos detalhadamente no fato de os Juizados Especiais Cíveis terem se transformado no mais importante instrumento de exercício da cidadania e inclusão social, como também não iremos esmiuçar os dados estatísticos9 do Sistema dos Juizados Especiais.

O que nos interessa saber é se a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente,10 é compatível com os princípios e com o procedimento estabelecido pela lei 9.099/95.

Para tanto, é necessário observar, o que dispõe o art. 2º da lei 9.099/95, uma vez que o processo nos Juizados Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Na verdade, apesar de a lei fazer referência a critérios orientadores do processo, o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais11, que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, se apliquem ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro.

Assim, como destaca Elpídio Donizetti,12 "a aplicação ou não de determinada regra ou princípio constante no novo CPC, aos juizados especiais vai depender do confronto das respectivas normas. A principiologia dos juizados guarda relação com as fontes materiais - no caso, as razões históricas - que determinaram a sua criação. Dessa forma, ainda que uma regra do Código prescreva que este ou aquele instituto aplica-se aos juizados especiais. Em se verificando que esse instituto vai de encontro a tal conjunto de princípios, a aplicação da regra deve ser afastada."

É por isso que qualquer diálogo das fontes deve ser formulado observando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, não se podendo permitir um monólogo das fontes em detrimento do Sistema estabelecido pela lei 9.099/95, até porque o devido procedimento legal a que faz referência o art. 98, I da CF (oral e sumariíssimo) nada mais é do que um devido procedimento legal simples e simplificado, que atenda à sua finalidade de forma célere e econômica, se possível através da conciliação ou da transação.

Por sua vez, é por isso que nas hipóteses de divergências, de natureza processual, entre o CPC e a lei 9.099/95, a autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento deve ser preservada, devendo a interpretação ser realizada à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis13.

Claro que, com isso, não queremos dizer que os princípios mencionados são os únicos a serem observados: as normas Constitucionais, assim como os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório, e da fundamentação substancial, dentre outros, são a sustentação do Sistema dos Juizados.

Contudo, por força do art. 98, I da Constituição Federal, o devido processo legal nos Juizados Especiais é sumariíssimo e oral, e que, em razão disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC. Por exemplo, no Sistema dos Juizados, o número de testemunhas é limitado a três para cada parte14, já no CPC/15, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de dez, sendo três para a prova de cada fato15. Existe, ainda, restrição à realização de prova pericial complexa, além de o rito ser concentrado16 e só existir a possibilidade de se utilizar do Recurso Inominado17 ou dos Embargos de Declaração18.

Com relação à prova pericial, uma nota breve deve ser feita, não obstante a existência de posicionamento favorável à sua admissibilidade por parte da doutrina, o certo é que, na prática, pelo menos nas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, as perícias de natureza complexas não são admissíveis.19

A lei 9.0999/95 não utiliza as denominações "perito" e "laudo pericial", preferindo optar por "técnico" e "laudo técnico"; a escolha do legislador por essas expressões demonstra que o espírito da lei foi o de simplificar o procedimento.

Por fim, deve ser destacado que a competência dos Juizados é para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Assim, uma questão que dependa, para sua solução, de laudos demorados, caros, circunstanciados e longamente fundamentados não pode prosseguir no Sistema dos Juizados.

4.2. Inaplicabilidade da tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos juizados especiais cíveis estaduais

Chegando ao ponto nodal desse ensaio, vemos que as novas normas específicas20 relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, no último encontro nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), realizado em Belo Horizonte-MG, no período de 25 a 27 de novembro de 2015, foi aprovado o seguinte enunciado: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais."

Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira, em seu Curso de Direito Processual Civil21, definem a tutela satisfativa (antecipada) em caráter antecedente como aquela "requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido em tutela final. O legislador prevê, para sua concessão, um procedimento próprio, disciplinado no art. 303 e seguintes do CPC, a ser aqui analisado."

Os mesmos autores incluem a estabilização da decisão concessiva da tutela como técnica de monitorização do processo para situações de urgência, na medida em que obtém o resultado através da inércia do réu, como ocorre na ação monitória prevista nos art. 700 a 702 do CPC/15.

Consoante mencionado22: "A tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente sucede que, ao mesmo tempo em que mantém e amplia a ação monitória, o legislador vai além e generaliza a técnica monitória, introduzindo-a no procedimento comum para todos os direitos prováveis e em perigo que tenham sido objeto da tutela satisfativa provisória antecedente. O modelo da ação monitória (arts. 700 a 702, CPC) deve ser considerado o geral - é possível, inclusive, pensar em um microssistema de técnica monitória, formado pelas regras da ação monitória e pelos arts. 303 a 304 do CPC, cujos dispositivos se complementam reciprocamente."

Se o modelo de ação monitória (art. 700 a 702 do novo CPC) deve ser considerado como norma geral de eventual microssistema de técnica monitória, formado pelas regras da ação monitória e pelas regras de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, fica evidente que este procedimento especial não deve ser aplicado ao Sistema dos Juizados.

Quanto ao tema: "Ação monitória. Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o rito do Juizado. Princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual. sentença confirmada. recurso improvido" (Rec. 01597518297, Passo Fundo/RS, RJE, 20/97).

Mas não é só. No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I do novo CPC/15), análise prévia de admissibilidade (§ 6º. do art. 303 do CPC/15), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC/2015); o procedimento estabelecido na lei dos juizados tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade23 das decisões interlocutórias que não sofrem os efeitos da preclusão.

Daí se vê que, se as decisões interlocutórias no Sistema dos Juizados não precluem24, assim, não podemos falar em estabilização da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, do CPC/2015. A estabilização se dá com a inércia do réu que, da decisão que conceder a tutela antecipada, não interpuser agravo de instrumento (art. 1.015, I do CPC/15), recurso que não existe no Sistema dos Juizados25.

Ainda sobre o tema, citamos, para não haver prolongamento excessivo, a lição de Maria do Carmo Honório: "Ocorre que a antecipação da tutela na forma prevista no art. 303 do novo Código de Processo Civil implica na concessão de prazo para o aditamento da petição inicial, com evidente prejuízo para a sessão de conciliação, que é privilegiada no sistema especial. Há que se considerar que a estabilidade ou não da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do novo Código de Processo Civil, depende da interposição ou não de recurso no decorrer do processo, o que é incompatível com o Juizado Especial, onde devem ser evitados incidentes processuais e as questões devem ser decididas preferencialmente em audiência. Por outro lado, no caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, se a petição simplificada nos termos de art. 14 da Lei 9.099/95, por si só, não for suficiente para o pleito de antecipação de tutela, haverá evidente complexidade e a solução será o indeferimento da petição inicial por incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial."26

Por outro lado, na forma do art. 304 § 2o, §4º e §5º, do CPC/15, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, através de ação própria, perante o juízo em que a tutela antecipada foi concedida e estabilizada. Não podemos esquecer que a Lei 9.099/95 restringe o número de legitimados a propor ações perante os Juizados (art. 8o. da Lei n. 9.099/95): as pessoas físicas (inciso I), as microempresas (inciso II), as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (inciso III), as sociedades de crédito ao microempreendedor, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte. Dessa forma, aquelas pessoas jurídicas que não estão elencadas no rol do art. 8º, da Lei de regência, ou seja, a maioria dos réus hoje demandados perante os Juizados Especiais Cíveis (Bancos, Concessionárias de Serviços Públicos, Empresas de Seguro, Hospitais e etc.), ficariam impossibilitadas de propor ação revocatória para atacar os efeitos da tutela perante o mesmo Juizado Cível em que se desenvolveu o processo no qual fora deferida a tutela antecipada que se estabilizou.

No que se refere ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente previsto no art. 305 do CPC/15, algumas considerações iniciais devem ser feitas. A lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, regulou o processo cautelar nos arts. 769 a 889; a inadmissibilidade da propositura de ação cautelar em sede de Juizado Especial se dá em razão do seu procedimento específico, que se mostra incompatível em razão de sua especificidade e não em razão da natureza acautelatória ou antecipatória do pedido, até porque "é cabível a determinação, de ofício, de providências cautelares no processo em curso nos Juizados Especiais Cíveis"27. Diante disso, a restrição sempre foi e sempre será em razão do procedimento das medidas cautelares.

Pois bem, a tutela de urgência antecedente de natureza cautelar não trouxe novidades na essência do instituto. Não houve significativa alteração de conceitos e conteúdo. Trata-se da tutela cautelar preparatória, previstas nos arts. 801, inciso II, 806 e 808, do CPC de 1973. A diferença cinge-se no fato de não ser mais necessária a cisão das pretensões em dois processos autônomos, o cautelar e o processo principal de conhecimento ou de execução.

No sistema do CPC/15, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC/15); após a citação do réu, este terá o prazo de cinco dias para apresentar sua contestação e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, o juiz decidirá dentro de cinco dias; contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 319, do CPC/2015).

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, cessando a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se: o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; não for efetivada dentro de trinta dias; ou o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor; ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

É importante observar que a incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo Código de Processo Civil se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao tema, merece destaque:

ENUNCIADO n. 14.5.2 - TJRJ - AÇÃO CAUTELAR - IMPÓSSIBILIDADE. "É inadmissível a propositura de ação cautelar em sete de juizado Especial Cível." (aviso n. 23/2008 do TJRJ).

TJ-SP - 2° TURMA RECURSAL CÍVEL - RI 15351 - JUIZADO ESPECIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO. "É incabível o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3°, incisos I a IV, da Lei nº 9.093/95)." (Publicado 10/09/2008).

Em outras oportunidades já foi reconhecida a incompatibilidade do Sistema dos Juizados, p. ex., com a execução de sentença ilíquida de natureza genérica, proferida em ação coletiva, exatamente porque o Sistema dos Juizados Cíveis só possui competência para executar suas próprias sentenças que necessariamente devem ser liquidas. Nesse sentido confira Recurso Inominado nº. 0011381-34.2014.8.19.0026, 4ª. Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 17/11/2015:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA, PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. 1- O procedimento de liquidação e execução de sentença genérica oponível erga omnes regula-se pelas normas próprias do Código de Processo Civil, (art. 475-C e art. 475-E ambos do CPC), vez que aqueles que pretendem habilitar-se para o procedimento de liquidação e execução deverão comprovar sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito a condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofridos. 2- Os Juizados Especiais Cíveis, só possuem competência para executarem suas próprias sentenças, que devem ser necessariamente líquidas, (art. 38 da Lei n. 9099/95). 3- Extinção do processo que se mantém.

5. Conclusão

O Sistema dos juizados possui características próprias, que garantem aos jurisdicionados, em sua maioria esmagadora formada por consumidores de bens e serviços, que se utilizam desta ferramenta para fazer valer seus direitos, não só, através de um procedimento sumariíssimo e sincrético, oral, simples, informal, econômico e celere, mas, sobretudo, em razão da rápida execução de seus julgados, através dos mecanismos de efetivação de seus títulos, como a desconsideração da personalidade jurídica (CDC) e da penhora diretamente nas contas dos devedores.

Ainda sobre o tema, a Ministra Fátima Nancy Andrighi28, adverte que "os juízes que conduzem processos, concomitantemente, em varas cíveis comuns e Juizados Especiais, assim como os servidores, até mesmo por questão de praticidade vão, paulatinamente, adotando as fórmulas do Código de Processo Civil e, por conseguinte, fazendo minguar as qualidades tão caras aos Juizados Especiais, de informalidade, simplicidade e oralidade". Como consequência, faz arguta observação a esse respeito, afirmando que: "Essa prática atinge negativamente, não apenas o tempo do curso do processo nos Juizados, mas a essência desse sistema, que repito, rompeu com as bases do Processo Civil exaustivamente codificado, para trilhar caminho próprio, em linhas mais pragmática de entrega da prestação jurisdicional pleiteada, onde as decisões, finais ou interlocutórias, podem ser tomadas em linha diametralmente oposta ao que é preconizado no atual e futuro Código de Processo Civil."

Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura. A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que poderia ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil, contudo, eleito os Juizados, todas as soluções devem ser encontradas no próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

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1 O primeiro CPC nacional era do ano de 1939, quando existente o regime autoritarista de Getúlio Vargas conhecido como Estado Novo (1937 a 1945). O CPC seguinte datava de 1973, quando vivíamos no regime militar (1964 a 1985).

2 Sobre o tema, tivemos a oportunidade nos manifestarmos alhures em FLEXA, Alexandre et alii, Novo Código de Processo Civil, Temas Inéditos, Mudanças e Supressões. Ed. Juspodivm, 2ª edição, 2016, p. 245/246.

3 Nesse sentido, CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura em Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente: Tentativa de Sistematização, artigo publicado na obra coletiva Tutela Provisória, ed. Juspodivm, 1ª edição, p. 196.

4 BECKER, Laércio Alexandre. Op. cit. - "O que podemos chamar genericamente de 'tempo do processo' em sentido amplo (TPSA) é um gráfico composto por, no mínimo, três linhas paralelas, sendo uma constante e duas variáveis - além de outros elementos que podem interferir diretamente no TPSA. A constante é a temporalidade ordinária: o tempo profano, do calendário - ver 'A erosão do sagrado processual', nesta coletânea. É o tempo marcado, para o Judiciário de todo o país, pelo relógio atômico de rubídio instalado no STF, com precisão de bilionésimos de segundo. (Um preciosismo de dar inveja à Fórmula 1). A primeira variável é, digamos, o 'tempo do processo' em sentido estrito (TPSE), medido pela extensão dos prazos processuais, bem como pelo número de fases processuais, de audiências e de recursos possíveis. Reduzir esses elementos é promover uma 'sumarização formal'. A segunda variável é o, por assim dizer, tempo do meio técnico do processo (TMTP): tempo de encaminhamento das petições para juntada, dos autos para julgamento nos diversos graus de jurisdição, das comunicações dos atos processuais para ciência das partes etc. Ele é alterado com a alteração do próprio meio técnico utilizado pelo processo."

5 Atendendo a determinação do art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

6 Sincretismo processual (reunião dos atos cognitivos e executivos no mesmo processo) o Código de Processo Civil só passou a adotar o processo sincrético, após a reforma de 2005 (Lei n. 11.232/05).

7 Art. 9º da Lei 9.099/95. "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistida por advogados, nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

8 Art. 54 da Lei 9.099/95. "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."

9 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumidor; Vol. V; n. 19; setembro de 2015; editora Bonijuris, pag. 43/55: "A verdade é que o Sistema dos Juizados Especiais já contou com 71.8% da confiança da população e que, no ano de 2014, representou 53% de toda a demanda distribuída no Estado do Rio de Janeiro, ao custo total da atividade de 10,89% de todo o gasto com a 1ª instância, ou seja, R$ 404.681.577,69 (quatrocentos e quatro milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) enquanto que a Justiça comum (1ª instância) custou R$ 2.790.246.418,90 (dois bilhões, setecentos e noventa milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos) e a 2ª instância R$ 519.506.243,45 (quinhentos e dezenove milhões, quinhentos e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) de um total de R$ 3.714.434.240,04 (três bilhões, setecentos e quatorze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e quatro centavos), referentes a toda Atividade Judiciária do Estado. Os dados estatísticos demonstram que o Sistema dos Juizados se revela como a forma economicamente mais viável de efetivação da tutela jurisdicional, se levarmos em conta o Relatório de Despesa do Poder Judiciário por atividade e categoria de 2014 - da Diretoria Geral de Planejamento, Acompanhamento e Finanças".

10 Art. 294, parágrafo único, do CPC/2015.

11 Confira in: ROCHA, Filippe Borring, in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 7ª edição, Atlas, pag. 28.

12 Coleção repercussões do novo CPC, Coordenador geral, Fredie Didier Jr, Ed. jusPodium, pag. 89, 2015.

13 AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009.

1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos Edcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para 'dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência...' (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ).

2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente.

3. A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e §4º da LF n.10.249/01).

4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte.

5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.

6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2010)

14 Art. 34 da Lei 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido

15 Art. 357 ,§ 6º do novo CPC.

16 "Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento." ( Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2012, pág. 31).

17 Art. 41 da Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

18 Art. 48 da Lei 9099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

19 "(...) Assim, a prestação, ainda que parcial, do serviço de esgotamento sanitário, atrai a necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, impondo-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei n° 9.099/95, razão pela qual merece provimento parcial o recurso da Ré para julgar extinto feito sem julgamento de mérito à luz do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito parcial. Pelo exposto, voto no sentido de prover parcialmente o Recurso da parte Ré para, acolhendo a preliminar de necessidade de perícia técnica, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem honorários." (Recurso Inominado n 0320322-43.2012, Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro Relator: Flávio Citro Vieira de Mello).

20 "Como já visto, a tutela de urgência pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente (art.294, parágrafo único). O requerimento incidental não se submete a qualquer formalidade, podendo ser deduzido na própria petição inicial (ou na contestação que sirva também como petição de oferecimento da reconvenção) ou em qualquer outra petição que venha a ser apresentada nos autos. O requerimento de tutela de urgência antecedente, porém, se submete a normas específicas, já que formulado em um momento anterior àquele em que se deduz a demanda principal. Exatamente por isso há, no CPC, disposições específicas a respeito do procedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência em caráter antecedente." (O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, Editora Atlas, Alexandre Freitas Câmara, Tutela provisória pág.161)

21 Volume II, 10ª edição, 2015, editora Juspodivm, pag. 602.

22 Obra citada pag. 605.

23 Enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro - Vitória/ ES).

24 "Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que os Juizados Especiais adotaram, de maneira implícita, um dos consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em razão disso, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento não vão sofrer os efeitos da preclusão e, uma vez proferida sentença, passam a ser impugnáveis pelo 'recurso inominado'. Contra as decisões interlocutórias caberia, apenas, o recurso de embargos de declaração, apesar da redação contida no art.49 falar apenas em "sentença ou acórdão". (Rocha, Felippe Borring, Manual dos Juizados Cíveis Estaduais, Teoria e Prática. Ed. Atlas. 7ª Edição, p. 242). Sobre a questão, confiram-se a seguinte nota trazida pelo referido autor: "Frente ao sistema da lei nº 9.099/95, não há preclusão da matéria processual dirimida no curso do procedimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da oralidade (TJSC, AI 320-7, Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no DJ de 03/06/96)".

25 O entendimento predominante nas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença (enunciado 11.5, aviso n. 23/2008 do TJRJ). O mandado de segurança é admitido somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial (enunciado 14.1.1, aviso n. 23/2008 do TJRJ)

26 Maria do Carmo Honório in Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, Coordenado por Erick Linhares, Editora Juruá, 2015, pág. 50/51.

27 Enunciado n 14.5.3, aviso n. 23/2008 do TJRJ.

28 Fátima Nancy Andrighiin Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, - Coordenado por Erick Linhares ; Editora Juruá , 2015, pág. 15/16.

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Bibliografia

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SANTOS, Marisa Ferreira dos, e, Chimenti, Ricardo Cunha, in Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais, volume 15 - tomo II/ - 10ª Ed - São Paulo : Saraiva , 2012.Coleção Sinopses Jurídicas; v.15 - tomo II.

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*Alexandre Flexa é advogado do escritório SMGA Advogados, pós-graduado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Professor dos cursos de pós-graduação em Direito Processual Civil da Fundação Getúlio Vargas - FGV, Ibmec, PUC-Rio e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

*Alexandre Chini é juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, titular do I Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, foi integrante da Comissão de Apoio à Qualidade dos Serviços Judiciais - COMAQ e da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, integrante das Turmas Recursais do Estado, exercendo a função de Coordenador das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e Fazendárias no ano de 2013.


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