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Receita de produtos com tributação monofásica e alíquota zero pode ser incluída no cálculo do rateio proporcional de créditos do PIS/Cofins

Fernanda Lelis Ribeiro

Com a Solução de Divergência nº 3, a própria Receita uniformiza o entendimento

terça-feira, 28 de junho de 2016

Atualizado em 27 de junho de 2016 13:45

Por meio da Solução de Divergência nº 3, divulgada em maio, a Receita Federal se posicionou favoravelmente à possibilidade de as empresas incluírem no cálculo do rateio proporcional de créditos do PIS/Cofins as receitas obtidas nas vendas dos produtos sujeitos à tributação monofásica ou à alíquota zero, salvo previsão legal em contrário e relativas a períodos com proibição expressa.

Há tempos os contribuintes discutem com a Receita o direito de compensar os créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas de produtos sujeitos à tributação monofásica ou à alíquota zero dessas contribuições no regime não cumulativo.

Em um primeiro momento, o Fisco proibia tais créditos, argumentando que se as receitas de vendas desses produtos não integram a base de cálculo das contribuições a pagar, também não poderiam integrar o total da receita bruta para fins de cálculo do rateio proporcional do crédito no regime da não cumulatividade (Solução de Consulta SRRF 1/Disit nº 47/2009).

Posteriormente, a Receita apresentou entendimento diverso (Soluções de Consulta nº 174 e nº 175/2012), permitindo a inclusão daquelas receitas no cálculo do rateio proporcional dos créditos.

No Judiciário, há precedentes contrários ao contribuinte. O STJ entende que o crédito de PIS/Cofins dos produtos sujeitos à tributação monofásica e à alíquota zero não se compatibiliza com o regime da não cumulatividade, que requer pagamentos nas etapas anteriores (REsp 1.346.181/PE e Ar. Resp 1.232064/RS).

Com a Solução de Divergência nº 3, a própria Receita uniformiza o entendimento no sentido de que as receitas dessas vendas (monofásicas e alíquota zero) no regime da não cumulatividade não se confundem com a sistemática de tributação monofásica ou de alíquota zero e, se tais receitas forem excluídas do cômputo do rateio proporcional, os contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa perdem, indevidamente, o direito à apuração de um crédito legítimo.

Portanto, por meio dessa Solução de Divergência, o Fisco resolve a questão, permitindo que os contribuintes do regime não cumulativo (desde que não haja proibição legal) incluam as receitas decorrentes de produtos monofásicos e de alíquota zero no rateio dos créditos.

Assim, as empresas do regime não cumulativo, que tenham excluído essas receitas do montante do rateio de créditos do PIS/Cofins, acabaram usando um crédito menor do que teriam direito e poderão, portanto, pleitear a restituição e/ou a compensação desses valores não utilizados, com boas chances de êxito na Receita, observado o prazo prescricional de cinco anos.

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*Fernanda Lelis Ribeiro é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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