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Utilização de Meios Alternativos de Controvérsias pelo Poder Público

O desenvolvimento e a aplicação de meios alternativos auxiliam o Poder Judiciário a atender os interesses dos cidadãos de forma rápida e pacífica.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Atualizado às 11:16

O "acesso à justiça é direito fundamental"1 garantido pela Constituição Federal brasileira. Para tanto, dispomos de duas ferramentas: o Direito e o Poder Judiciário. O primeiro, funciona como instrumento de organização social; o segundo, representa o meio pelo qual o Estado administra os conflitos existentes na sociedade.

Assim, respaldado pelo ordenamento jurídico, o Judiciário lida dia após dia com os conflitos existentes entre os membros da comunidade e entre estes e as instituições estatais, para impor sanções, reparar danos, reestabelecer a ordem e garantir o equilíbrio das relações sociais.

Contudo, a sobrecarga causada pelo volume de conflitos remetidos à tutela jurisdicional coloca em risco a garantia constitucional do acesso à justiça. Segundo o relatório "Justiça em Números"2, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passaram pela jurisdição dos Tribunais brasileiros cerca de 99,7 milhões de processos em 2014, o que significa quase 1 processo para cada 2 brasileiros, estatística esta que choca se confrontada com o número de litígios pendentes de julgamento existentes em outros países da Europa3.

Em uma análise detalhada de tais números, percebe-se que o grande litigante é a Administração Pública, a qual está envolvida em 15% dos processos ingressados.

A estatística do CNJ reflete as várias décadas em que o ingresso na justiça foi a principal ferramenta existente para a resolução de conflitos, culminando no abarrotamento do Judiciário, e, consequentemente, em morosidade, lentidão e ineficiência na análise dos processos. E foi justamente esta sobrecarga do Judiciário que trouxe a necessidade de criação de novos mecanismos capazes de conduzir à pacificação social por vias não-jurisdicionais.

Nesse contexto, e tomando como base a crescente demanda jurisdicional, observa-se como tendência o desenvolvimento e a aplicação de meios alternativos que auxiliam o Poder Judiciário a atender os interesses dos cidadãos de forma rápida e pacífica, tais como: a mediação, a conciliação e a arbitragem.

E é assim que deve ser: o desenvolvimento do Direito diretamente ligado à evolução humana e à sua composição em sociedade. Diante desta necessidade, o
Novo Código de Processo Civil Brasileiro (NCPC) passou a abarcar em seu texto legislativo a previsão expressa de incentivo ao Estado pela adoção da resolução amigável de conflitos4, bem como o estímulo de tal solução pelos magistrados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e advogados, inclusive no decurso do processo judicial.

Em consonância, a
lei de Arbitragem5 também passou por relevante alteração, para incluir autorização expressa à Administração Pública na inserção da arbitragem como instrumento para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 6

No mesmo sentido, a
lei 13.140, publicada de junho de 2015, prevê a auto composição de conflitos na esfera da Administração Pública, visando que as partes envolvidas cheguem a um acordo de concessões recíprocas. Além disso, a norma legislativa dispõe sobre a criação de câmaras judiciárias para resolução consensual de litígios.

Diante de tantas inclinações do legislador para que a Administração Pública usufrua das benesses dos "out-of court procedures", não há razão para timidez dos particulares e administradores públicos na utilização de tais ferramentas. É necessário o empenho ativo das partes para a criação de soluções que de fato garantam a satisfação do direito subjetivo, o qual muitas vezes se perde após anos de espera por uma decisão jurisdicional.

Importante salientar que a evolução da jurisprudência, da doutrina e do ordenamento jurídico garante a credibilidade da resolução alternativa de conflitos, ainda que uma das partes seja o Poder Público.

Por certo, qualquer transação que envolva a Administração Pública e, em decorrência, tenha como objeto bens públicos, necessita de cautela e deve respeitar limites, sendo imprescindível que qualquer negociação envolvendo a disponibilidade patrimonial do Erário atenda ao interesse público.

Assim, é possível concluir que todas essas inovações legislativas trarão no futuro uma redução considerável do valor despendido em ações que sobrecarregam o Poder Judiciário e não representam qualquer vantagem econômica ao Poder Público, bem como uma maior celeridade na solução de litígios que tenham a Administração Pública como uma das partes litigantes.

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1 BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988, inciso XXXV do art. 5.º

2 CNJ. Justiça em Números. 2015. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em 12/05/2016.

3 Revista Democracia Digital e Governo Eletrônico (ISSN 2175-9391), n° 8, p. 73-92, 2013.

4 BRASIL. NCPC de 2015, art. 3º, § 2º.

5 Em maio de 2015, A lei 13.129 alterou a lei Federal 9.307 de 1996.

6 BRASIL. lei 9.307de 1996, art. 1º, § 1o


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*Carolina Barros Pires é advogada no escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

 

 

 

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