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Garantia Fidejussória - Fiança - I

A fiança pode ser denominada como um contrato unilateral, gratuito ou oneroso que garante cumprimento de uma obrigação do devedor, pagamento de uma indenização ou multa.

terça-feira, 26 de julho de 2016

Atualizado em 25 de julho de 2016 09:11

Conceito: Contrato unilateral, gratuito ou oneroso, acessório, mediante o qual uma pessoa garante o cumprimento de uma obrigação do devedor ou o pagamento de uma indenização ou multa pelo não cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer do afiançado.

Sub-espécies de Fiança

Sub-fiança: contrato pelo alguém afiança a obrigação do fiador (abonador).

Co-fiança: obrigação garantida por mais de um fiador.

Beneficio de Ordem (art. 827 de C.C.):

O contrato pode estabelecer que cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção lhe couber, sob pena de responderem solidariamente pela dívida.

A Outorga do Cônjuge:

É obrigatória a outorga do cônjuge no contrato de fiança, salvo no regime da separação absoluta, por força do disposto no inciso III do art. 1.647 do Novo Código Civil.

Exoneração do Fiador:

 Ocorre a exoneração do Fiador nas seguintes hipóteses (art. 838 do Cód. Civil);

 Se o credor, sem seu conhecimento conceder moratória ao devedor;

 Se o credor, em pagamento de dívida, aceitar amigavelmente do devedor, objeto diverso de que estava obrigado a lhe dar (Dação em Pagamento, por exemplo);

 Quando a fiança não tiver limitação de tempo.

Seguro Fiança:

Uma seguradora garante o pagamento modelo muito utilizado para garantir alugueres e encargos.

Fiança Bancária:

É uma das modalidades de fiança prestada por terceiros, no caso uma instituição financeira, não diferenciando, nos seus aspectos legais, das demais.

A responsabilidade pelo pagamento, no caso de inadimplência do devedor principal, concede ao fiador o direto de regresso contra o afiançado.

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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi. Advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.



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