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Privacidade para quem e para quê?

Discute-se em que medida a privacidade será tutelada quando importar limites a modelos de negócios envolvendo inteligência de dados, redes sociais, aplicativos e outras tecnologias. Trata-se de um embate entre privacidade e livre iniciativa e, portanto, de um conflito de liberdades individuais.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Atualizado em 29 de julho de 2016 15:40

Dentre as liberdades individuais protegidas pela CF, hoje, o direito fundamental à privacidade é um dos principais pontos de discussão em diferentes esferas, afetando desde questões de segurança pública até tecnologia e inovação. Muito embora direitos fundamentais sejam normas de princípio e, como tais, relativos, é interessante observar como a garantia da privacidade tem sido flexibilizada e questionar se o seu sentido original foi modificado.

No âmbito da segurança pública, temos visto, particularmente nos debates da CPI de Crimes Cibernéticos, cujo relatório foi aprovado recentemente, pleitos para aumentar os poderes de investigação de autoridades persecutórias quanto à interceptação de comunicações e requisição de outros dados e registros mantidos por redes sociais e aplicativos.

Se o embate entre privacidade e segurança pública de certa forma mimetiza a histórica contraposição de interesses privados a interesses públicos, a garantia da privacidade tem sido questionada de maneira inédita no campo da tecnologia e inovação.

Aqui, discute-se em que medida a privacidade será tutelada quando importar limites a modelos de negócios envolvendo inteligência de dados, redes sociais, aplicativos e outras tecnologias. Trata-se de um embate entre privacidade e livre iniciativa e, portanto, de um conflito de liberdades individuais.

Tome-se o exemplo das redes sociais e aplicativos. Usuários dispõem conscientemente de sua privacidade ao postarem fotos, textos, endossarem causas, e dividirem sua intimidade de outras maneiras. Porém, ao aderirem a termos de uso e políticas de privacidade, também renunciam a outros aspectos de sua privacidade que podem incluir dados de localização, histórico de acesso, preferências e cookies.

Estas informações são essenciais à inteligência de dados necessária para viabilizar a estruturação de feeds de notícias, conexões inteligentes, dentre outras funcionalidades (quem nunca se surpreendeu com solicitações de conexão ou links para notícias e ofertas comerciais de nosso interesse postados em nossos perfis?). Além disso, redes sociais e aplicativos costumam utilizar informações coletadas para fins comerciais, por exemplo, compartilhando-as com parceiros de negócios.

A renúncia parcial da privacidade dos usuários é condição para a dinâmica das redes sociais e aplicativos e a manutenção do modelo de acesso gratuito ou a baixo custo. A revogação ou limitação desta renúncia afetaria a qualidade dos serviços e o seu custo para o usuário.

Uma boa prática que tem sido adotada é a substituição dos tradicionais termos de uso e políticas de privacidade, cansativos, extensos e em linguagem inacessível para boa parte dos usuários, por plataformas interativas, nas quais o usuário é guiado por meio de tutoriais e personaliza suas configurações de privacidade.

Tais mecanismos conferem maior transparência aos processos de guarda, tratamento e utilização de dados pessoais e permitem que o embate entre privacidade e livre iniciativa seja caracterizado de maneira mais clara, com a compreensão da relação inversamente proporcional entre a proteção plena da privacidade e o acesso e a livre utilização de redes sociais e aplicativos.

A disputa entre autoridades públicas, redes sociais e aplicativos sobre a amplitude da proteção da privacidade face a questões de Estado como o combate a organizações criminosas está longe de ser resolvida. Entretanto, com relação às liberdades individuais, a experiência mostra que, no tradeoff entre a tutela da intimidade e continuar a ver e ser visto e aproveitar os benefícios proporcionados pelas novas tecnologias, usuários têm preferido a segunda opção.

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*Marcela Waksman Ejnisman é sócia do escritório TozziniFreire Advogados.






*Felipe Borges Lacerda Loiola é advogado do escritório TozziniFreire Advogados.


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