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Custo para a regularização de bens no exterior é maior do que se imagina

Verônica Sprangim

O prazo para a regularização já está praticamente na metade. O prazo se encerra em 31 de outubro deste ano e estamos em meados de agosto.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Atualizado em 23 de agosto de 2016 13:53

Estamos chegando ao final da metade do prazo para regularizar a situação de bens no exterior. A primeira conta que os interessados fazem para estimar o valor devido, em função da adesão ao RERCT, após apurar em real o valor do patrimônio objetivado, é a da aplicação da alíquota de 30% sobre este, considerando-se a data-base de 31/12/2014.

Apurado o valor em dólar nessa data, o contribuinte converte o valor pelo dólar cotado em 31/12/2014: R$ 2,66. Considerando que, hoje, o dólar oscila em torno de R$ 3,20, o contribuinte estima que há uma economia aproximada de 16% em decorrência da variação cambial ocorrida entre 31/12/2014 e a data do recolhimento a ser feito. Esse é o custo para a regularização, certo? Não.

O prazo para a regularização já está praticamente na metade. O prazo se encerra em 31 de outubro deste ano e estamos em meados de agosto. Os 30% correspondem ao principal e multa devidos para a regularização da situação até 31/12/2014. E em relação a 2015 e 2016, o que é devido? A quitação dos tributos devidos em relação a esses exercícios é necessária para a adesão ao RERCT?

Quanto a 2016, feita a opção pela adesão e elaboradas as declarações retificadoras, todos os tributos devidos relativamente aos frutos e rendimentos decorrentes dos bens regularizados, produzidos nesse exercício, deverão ser oferecidos à tributação, acompanhados dos devidos acréscimos moratórios: multa e aplicação da SELIC, até a data do efetivo pagamento.

Dependendo da natureza do ativo, a alíquota do imposto de renda aplicável pode variar de 15 a 27,5% e a variação cambial será tributada dependendo do fato de os rendimentos terem sido auferidos originariamente em reais ou em moeda estrangeira. Neste aspecto, é importante salientar que a Receita Federal ainda não se manifestou como considerará a natureza dos rendimentos correspondentes ao acréscimo patrimonial decorrente da adesão ao RERCT: originariamente em reais ou em moeda estrangeira.

Em relação aos rendimentos produzidos durante 2015, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2015, exercício 2016, entregue em abril do corrente ano, deverá ser retificada com a inclusão do patrimônio regularizado e dos frutos e rendimentos por ele produzidos durante o ano de 2015, apurando-se a nova base de cálculo e o imposto devido, que deverá ser recolhido dentro do prazo para a adesão.

Especificadamente em relação aos frutos e rendimentos produzidos durante o ano de 2015, a Lei 13.254, de 2016, prescreveu em seu artigo 4º, parágrafo 7º, que eles deverão ser incluídos nas declarações, aplicando-se em relação a eles o regime da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (...)". Em outras palavras, o imposto devido relativamente ao ano-calendário 2015 deverá ser recolhido, acrescido de juros SELIC, dispensada a multa moratória de 20%.

A denúncia espontânea relativa a 2015 será aplicada se as retificações necessárias (DIRPF e BACEN) e os pagamentos forem feitos até o último dia do prazo para adesão ao RERCT. O contribuinte para a apuração do quantum devido terá que se pautar não só pela legislação aplicável ao RERCT, mas, também, pela legislação pertinente à tributação dos rendimentos auferidos no exterior, com a identificação do regime aplicável: (i) ganho de capital com identificação da moeda de origem: real ou moeda estrangeira; (ii) tabela progressiva ou (iii) tributação definitiva. Evidencia-se que o contribuinte terá como custo para a regularização de seu patrimônio localizado no exterior o equivalente a montante superior ao resultado do simples cálculo de 30% do acréscimo patrimonial havido em 31/12/2014.

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*Verônica Sprangim é mestre em Direito Tributário e sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

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