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Patrimônio de brasileiros no exterior e a Lei de Repatriação

A Receita Federal atuará alicerçada em uma base de dados sobre o patrimônio de brasileiros no exterior formado com recursos enviados irregularmente por pessoas físicas e empresas.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Atualizado em 26 de agosto de 2016 09:31

Criada para permitir a regularização de patrimônio enviado ao exterior, a Lei de Repatriação, 13.254/16, traz benefícios para os contribuintes que aderirem programa como a anistia tributária e criminal, mediante o pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% sobre o valor de mercado dos ativos não declarados (valores monetários e bens) até a data de 31 de dezembro de 2014, acrescido de multa de 100% sobre o imposto devido (totalizando 30%), os quais são calculados sobre o patrimônio ao câmbio publicado pelo Banco Central do Brasil em 31/12/14 (mais benéfico ao contribuinte), cuja alíquota efetiva será de aproximadamente 22%.

Outro aspecto relevante é no âmbito penal, pois haverá a anistia dos crimes de lavagem de dinheiro (estruturas offshores, fundações, trusts); evasão de divisas (enviar dinheiro e manter depósitos em contas não declaradas no exterior); sonegação fiscal; falsidade documental e ideológica. Além disto, há isenção quanto ao pagamento das multas impostas pelo Banco Central do Brasil ante ausência de declaração dos bens e direitos até a presente data.

A Receita Federal já prepara uma intensa fiscalização sobre os contribuintes que não repatriarem seus recursos, lembrando que a lei permite a manutenção dos ativos no exterior desde que legalizados pela presente lei, com o pagamento do respectivo imposto.

A Receita Federal atuará alicerçada em uma base de dados sobre o patrimônio de brasileiros no exterior formado com recursos enviados irregularmente por pessoas físicas e empresas. Neste sentido, já foi assinado pelo Governo Brasileiro um acordo bilateral com os EUA para troca de informações denominado FATCA - Conta Foreign tax Compliance Act, além de outros acordos multilaterais com diversos países para obtenção de informações financeiras, como por exemplo o G20.

O prazo para a adesão é 31 de outubro de 2016, sendo que o contribuinte deverá adotar as providencias necessárias para apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) e efetuar o pagamento antes do término do prazo (31/10/16) do valor equivalente a 30% (15% de tributo mais 15% de multa) sobre a situação patrimonial dos bens e condutas regularizados em 31/12/14, utilizando-se o câmbio em dólar da época (aprox. 2,66), conforme já mencionado.

Não obstante, ainda há uma série de peculiaridades a serem analisadas, caso a caso, como a declaração dos ativos em 2014 quando naquele momento o saldo existente era zero, haja vista que a lei 13.254/16 estabelece que o contribuinte apresente uma "fotografia estática" de sua situação patrimonial em 31.12.14 com o respectivo pagamento do imposto e multa calculada sobre os valores existentes naquela data. Há também situações na qual não há necessidade de adesão ao programa em razão do valor do saldo bancário no exterior.

Muitos brasileiros já estão se organizando, inclusive por meio de assessoria de profissionais habilitados, para adotar as medidas necessárias em cumprimento às exigências legais, que muitas vezes exigem a regularização de balanços e obtenção de documentos no exterior para possibilitar a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

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*Remo Higashi Battaglia é advogado especialista em Direito Empresarial, membro efetivo da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e advogado no escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa Advogados Associados.

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